Acórdão nº 00717/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.M.S.F, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 03.01.2017 e 09.02.2017 que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes do Contrato de Trabalho, mais peticionando o pagamento das correspondentes quantias, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga que em 18.12.2017 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 31.01.2018, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação interposta pela aqui recorrente e absolveu o R. dos pedidos formulados, não se conformando a aqui recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelos fundamentos que se passarão a expor.
2- Refere o Tribunal a quo ter ficando provada a seguinte matéria de facto: 11 O Autor foi trabalhar por conta da sociedade J., LDA em 01.05.2014 mediante um salário mensal de 639,00 - Facto não controvertido; Cfr. fls. 01) do PA.
12- O contrato de trabalho entre a Autora e a sociedade referida em 01) terminou em 31.07.2015 - Cfr. fls. 05/07, 40 e 43 do PA e fls. 74/77 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
13- Em 06.10.2015, cessaram nomeadamente os contratos de M.A.C.A., J.A.S., A.A.C., M.C.S.G., A.F.A., V.M.A.T., M.A.B.P., J.F.A. e M.A.B.G.V. com a sociedade referida em 01) - cfr. fls. 40 do PA.
14- Em 17.08.2015 a sociedade referida em 01) foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 579115.2TBPTL do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Instância Local - Secção de Competência Genérica, J1 - Facto não controvertido; Cfr. fls. 09 do processo físico e fls. 89 do PA.
15- A Autora reclamou créditos junto do processo de insolvência referido em 04) no montante de € 5800,99 - Cfr. fls. 74/77 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
16- Em 06.04.2016 a Administradora reconheceu créditos à Autora no âmbito da insolvência atrás referida, no valor de € 3.708,49 - cfr. fls. 09) do processo físico e fls. 2/04 do PA.
17- Em 01.08.2016 a Autora requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais no valor de € 8.500,99 - cfr. fIs. 01/02 PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
18- Em 03.01.2017, na sequência do pedido referido em 07), o Presidente do Conselho Diretivo do FGS indeferiu aquele pedido pelo facto do mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - Cfr. Doe, 5 junto com a PJ cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
19- A Autora, em 24.01.2017 reclamou da decisão de indeferimento referida em 08) - cfr. doe. 07 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
20- A reclamação referida em 09) foi indeferida em 09.02.2017, mantendo-se o indeferimento referido em 08) - Facto não controvertido; Cfr, fls, 18/19 do processo tisico.
3- Para formar a sua convicção, o tribunal a quo veio dizer o seguinte: - os factos dados como provados, resultam no essencial, da apreciação livre, da prova documental junta aos autos pelas partes e da análise do P A.
- teve ainda em conta o Tribunal a posição das partes quantos aos factos alegados pelas partes e que não se encontram controvertidos.
- quanto ao ponto 02) do probatório, data de cessação em 31.07.2015 do contrato de trabalho da Autora e ex empregadora J., LDA que cabia à Autora logo indicar no requerimento apresentado no FGS, o Tribunal apoiou-se não só nas declarações da Segurança Social a dar conta de que a cessação daquele contrato cessou em 31.07.2015 (como se enuncia no ponto 02) dos factos provados), mas essencialmente no facto de ter a Autora ter declarado logo aquando da reclamação de créditos junto do Administrador de insolvência que aquele contrato terminou em 31.07.2015. Veja-se a reclamação de créditos de fls, 74/77 do PA, designadamente o ponto 5° onde refere que se manteve "... ao serviço da insolvente (...) até 31 de julho de 2015", o mesmo sucedendo no ponto 13° daquela reclamação onde volta a declarar ser 31.07.2015 a data da cessação do contrato.
- atente-se também no ponto 8° daquele mesmo requerimento onde peticiona vencimentos de Maio, Junho e Julho de 2015, sendo que o valor total que descrimina naquele ponto e nos pontos 14°, 18° e 19° perfazem a quantia de € 8.500,99 que peticiona que, se de lapso se tratasse daria um valor superior.
- Ademais, o facto de em Novembro de 2016, após o indeferimento do requerimento do FGS, o anterior sócio que agora, por via da insolvência, não representa sequer a insolvente, não logrou convencer o Tribunal que a data de cessação fosse posterior a 31.07.2015.
- de resto, não se vê que a indicação (que ficou por fazer no requerimento apresentado no FGS) da data da cessação a 31.07.2015 se tratasse de lapso, pelas razões acima referidas, desde logo por resultar da leitura conjunta da reclamação de créditos que sucedeu em 31.07.2015 a cessação e não em 14.08.2015, assim como nesse sentido aponta a informação da Segurança Social e Administradora de Insolvência, constante do P A (designadamente de fls 05/07, 40 e 43 do P A) 4- E na fundamentação de direito, veio o tribunal a quo referir que: Decorre do n.º 1 do artigo 1º do NRFGS que: "1 - O fundo de garantia salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: b) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador (...)" Por sua vez, e no mais essencial, prevê o artigo 2º (créditos abrangidos), n.º 8 do DL n.º 59/2015 que: (...) O Fundo só assegura o pagamento de créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho" Está em causa neste prazo de um ano a cessação do contrato de trabalho para fixação do termos inicial (dia seguinte à cessação do contrato) e termo final (data de apresentação do requerimento)." 5- Ora, por Processo de Insolvência que decorreu no Tribunal Judicial de Ponte de Lima com o nº 579115.2T8PTL foi decretada a insolvência da J., Ida, entidade patronal da aqui recorrente em 17/08/2015 e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de €8.500,99 e em 11-08-2016 a Recorrente recorreu ao Fundo de Garantia Salarial, tendo reclamado o pagamento do montante global de €8.500,99.
6- A Recorrente Reclamou o seu crédito, através de reclamação de crédito no referido processo de insolvência da J., Lda. a qual foi recebida, não se tendo no entanto procedido ao pagamento do mesmo por insuficiência de massa insolvente que permitisse o seu pagamento.
7- Apenas com a declaração de insolvência da entidade empregadora é que poderia a ora recorrente recorrer ao Fundo de garantia salarial e não foi a ora Recorrente a requerer a dita insolvência, mas dela tomou proveito quanto aos seus créditos bem como da própria sentença de Insolvência.
8- Tendo, com a entrada de tal pedido sido interrompidos os prazos para acionar o Fundo de Garantia Salarial, que abrange todos os intervenientes e interessados no processo.
9 - Acontece que, dado a interrupção do prazo de prescrição e analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento da aqui recorrente junto do fundo de garantia salarial, não decorreu o prazo de um ano e mesmo que se entendesse que a aqui recorrente tivesse cessado o contrato de trabalho na data dada que provada na matéria de facto, no dia 31/07/2015, o que apenas se refere a título de mero raciocínio jurídico, não teria, igualmente ocorrido a prescrição dos créditos da ora reclamante, 10 - Isto porque ocorreu um facto que obstou à ocorrência da mesma, o qual ocorreu com o pedido de Insolvência da sua entidade empregadora e, e depois disso, com a apresentação da reclamação de créditos por parte da aqui recorrente.
11 – Assim, a prescrição a que se alude no indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na sentença de que ora se recorre não sobreveio visto ter ocorrido a interrupção dessa mesma prescrição.
12~ Assim sendo, e atento o supra exposto, seria de todo impossível, dados os procedimentos legalmente impostos e o tempo que os mesmos implicam, acionar o fundo de garantia salarial no prazo prescrito na lei sem que ocorresse a interrupção da prescrição.
13- Tendo assim ocorrido a interrupção do prazo da prescrição e considerando-se que o procedimento de recurso ao fundo de garantia salarial foi feito atempadamente, estão reunidos todos os pressupostos legais para a atribuição do mesmo, deve o pedido apresentado pela Recorrente ser deferido, por legal e tempestivo.
14-Ao decidir em contrário a sentença violou o disposto no artigo 323º do Código Civil.
15- Assim, e atento o supra exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida, substituindo-se por decisão que considere tempestivo o pedido apresentado pela impugnante junto do Fundo de Garantia Salarial, sendo o mesmo acionado, e, consequentemente, ser paga a quantia peticionada no mesmo, só assim se fazendo a habitual.” O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 28 de setembro de 2018.
O Recorrido/FGS não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público nesta instância, veio a emitir Parecer em 15.10.2018, no qual, a final, se pronuncia “no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa...
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