Acórdão nº 00717/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.M.S.F, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 03.01.2017 e 09.02.2017 que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes do Contrato de Trabalho, mais peticionando o pagamento das correspondentes quantias, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga que em 18.12.2017 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 31.01.2018, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação interposta pela aqui recorrente e absolveu o R. dos pedidos formulados, não se conformando a aqui recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelos fundamentos que se passarão a expor.

2- Refere o Tribunal a quo ter ficando provada a seguinte matéria de facto: 11 O Autor foi trabalhar por conta da sociedade J., LDA em 01.05.2014 mediante um salário mensal de 639,00 - Facto não controvertido; Cfr. fls. 01) do PA.

12- O contrato de trabalho entre a Autora e a sociedade referida em 01) terminou em 31.07.2015 - Cfr. fls. 05/07, 40 e 43 do PA e fls. 74/77 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

13- Em 06.10.2015, cessaram nomeadamente os contratos de M.A.C.A., J.A.S., A.A.C., M.C.S.G., A.F.A., V.M.A.T., M.A.B.P., J.F.A. e M.A.B.G.V. com a sociedade referida em 01) - cfr. fls. 40 do PA.

14- Em 17.08.2015 a sociedade referida em 01) foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 579115.2TBPTL do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Instância Local - Secção de Competência Genérica, J1 - Facto não controvertido; Cfr. fls. 09 do processo físico e fls. 89 do PA.

15- A Autora reclamou créditos junto do processo de insolvência referido em 04) no montante de € 5800,99 - Cfr. fls. 74/77 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

16- Em 06.04.2016 a Administradora reconheceu créditos à Autora no âmbito da insolvência atrás referida, no valor de € 3.708,49 - cfr. fls. 09) do processo físico e fls. 2/04 do PA.

17- Em 01.08.2016 a Autora requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais no valor de € 8.500,99 - cfr. fIs. 01/02 PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

18- Em 03.01.2017, na sequência do pedido referido em 07), o Presidente do Conselho Diretivo do FGS indeferiu aquele pedido pelo facto do mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - Cfr. Doe, 5 junto com a PJ cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

19- A Autora, em 24.01.2017 reclamou da decisão de indeferimento referida em 08) - cfr. doe. 07 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

20- A reclamação referida em 09) foi indeferida em 09.02.2017, mantendo-se o indeferimento referido em 08) - Facto não controvertido; Cfr, fls, 18/19 do processo tisico.

3- Para formar a sua convicção, o tribunal a quo veio dizer o seguinte: - os factos dados como provados, resultam no essencial, da apreciação livre, da prova documental junta aos autos pelas partes e da análise do P A.

- teve ainda em conta o Tribunal a posição das partes quantos aos factos alegados pelas partes e que não se encontram controvertidos.

- quanto ao ponto 02) do probatório, data de cessação em 31.07.2015 do contrato de trabalho da Autora e ex empregadora J., LDA que cabia à Autora logo indicar no requerimento apresentado no FGS, o Tribunal apoiou-se não só nas declarações da Segurança Social a dar conta de que a cessação daquele contrato cessou em 31.07.2015 (como se enuncia no ponto 02) dos factos provados), mas essencialmente no facto de ter a Autora ter declarado logo aquando da reclamação de créditos junto do Administrador de insolvência que aquele contrato terminou em 31.07.2015. Veja-se a reclamação de créditos de fls, 74/77 do PA, designadamente o ponto 5° onde refere que se manteve "... ao serviço da insolvente (...) até 31 de julho de 2015", o mesmo sucedendo no ponto 13° daquela reclamação onde volta a declarar ser 31.07.2015 a data da cessação do contrato.

- atente-se também no ponto 8° daquele mesmo requerimento onde peticiona vencimentos de Maio, Junho e Julho de 2015, sendo que o valor total que descrimina naquele ponto e nos pontos 14°, 18° e 19° perfazem a quantia de € 8.500,99 que peticiona que, se de lapso se tratasse daria um valor superior.

- Ademais, o facto de em Novembro de 2016, após o indeferimento do requerimento do FGS, o anterior sócio que agora, por via da insolvência, não representa sequer a insolvente, não logrou convencer o Tribunal que a data de cessação fosse posterior a 31.07.2015.

- de resto, não se vê que a indicação (que ficou por fazer no requerimento apresentado no FGS) da data da cessação a 31.07.2015 se tratasse de lapso, pelas razões acima referidas, desde logo por resultar da leitura conjunta da reclamação de créditos que sucedeu em 31.07.2015 a cessação e não em 14.08.2015, assim como nesse sentido aponta a informação da Segurança Social e Administradora de Insolvência, constante do P A (designadamente de fls 05/07, 40 e 43 do P A) 4- E na fundamentação de direito, veio o tribunal a quo referir que: Decorre do n.º 1 do artigo 1º do NRFGS que: "1 - O fundo de garantia salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: b) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador (...)" Por sua vez, e no mais essencial, prevê o artigo 2º (créditos abrangidos), n.º 8 do DL n.º 59/2015 que: (...) O Fundo só assegura o pagamento de créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho" Está em causa neste prazo de um ano a cessação do contrato de trabalho para fixação do termos inicial (dia seguinte à cessação do contrato) e termo final (data de apresentação do requerimento)." 5- Ora, por Processo de Insolvência que decorreu no Tribunal Judicial de Ponte de Lima com o nº 579115.2T8PTL foi decretada a insolvência da J., Ida, entidade patronal da aqui recorrente em 17/08/2015 e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de €8.500,99 e em 11-08-2016 a Recorrente recorreu ao Fundo de Garantia Salarial, tendo reclamado o pagamento do montante global de €8.500,99.

6- A Recorrente Reclamou o seu crédito, através de reclamação de crédito no referido processo de insolvência da J., Lda. a qual foi recebida, não se tendo no entanto procedido ao pagamento do mesmo por insuficiência de massa insolvente que permitisse o seu pagamento.

7- Apenas com a declaração de insolvência da entidade empregadora é que poderia a ora recorrente recorrer ao Fundo de garantia salarial e não foi a ora Recorrente a requerer a dita insolvência, mas dela tomou proveito quanto aos seus créditos bem como da própria sentença de Insolvência.

8- Tendo, com a entrada de tal pedido sido interrompidos os prazos para acionar o Fundo de Garantia Salarial, que abrange todos os intervenientes e interessados no processo.

9 - Acontece que, dado a interrupção do prazo de prescrição e analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento da aqui recorrente junto do fundo de garantia salarial, não decorreu o prazo de um ano e mesmo que se entendesse que a aqui recorrente tivesse cessado o contrato de trabalho na data dada que provada na matéria de facto, no dia 31/07/2015, o que apenas se refere a título de mero raciocínio jurídico, não teria, igualmente ocorrido a prescrição dos créditos da ora reclamante, 10 - Isto porque ocorreu um facto que obstou à ocorrência da mesma, o qual ocorreu com o pedido de Insolvência da sua entidade empregadora e, e depois disso, com a apresentação da reclamação de créditos por parte da aqui recorrente.

11 – Assim, a prescrição a que se alude no indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na sentença de que ora se recorre não sobreveio visto ter ocorrido a interrupção dessa mesma prescrição.

12~ Assim sendo, e atento o supra exposto, seria de todo impossível, dados os procedimentos legalmente impostos e o tempo que os mesmos implicam, acionar o fundo de garantia salarial no prazo prescrito na lei sem que ocorresse a interrupção da prescrição.

13- Tendo assim ocorrido a interrupção do prazo da prescrição e considerando-se que o procedimento de recurso ao fundo de garantia salarial foi feito atempadamente, estão reunidos todos os pressupostos legais para a atribuição do mesmo, deve o pedido apresentado pela Recorrente ser deferido, por legal e tempestivo.

14-Ao decidir em contrário a sentença violou o disposto no artigo 323º do Código Civil.

15- Assim, e atento o supra exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida, substituindo-se por decisão que considere tempestivo o pedido apresentado pela impugnante junto do Fundo de Garantia Salarial, sendo o mesmo acionado, e, consequentemente, ser paga a quantia peticionada no mesmo, só assim se fazendo a habitual.” O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 28 de setembro de 2018.

O Recorrido/FGS não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público nesta instância, veio a emitir Parecer em 15.10.2018, no qual, a final, se pronuncia “no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT