Acórdão nº 3247/18.0T8FAR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ABRUNHOSA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, por despacho de 19/09/2019, constante de fls. 191/193, relativamente à Requerida AA……, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 34 e 132), foi decidido o seguinte: “...
AA foi sujeita a internamento compulsivo a 11 de Outubro de 2018, judicialmente confirmado a 12 de Outubro de 2018, e que a 4 de Novembro de 2018 passou a tratamento compulsivo em regime ambulatório.
Da sessão conjunta resulta que a internanda, submetida a internamento compulsivo há praticamente um ano, está já estabilizada e a fazer toma regular da medicação. O perito é da opinião que é possível fazer o seguimento da internanda em regime voluntário, pois a mesma tem aderido ao tratamento.
Diz o artigo 33º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental: “O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º” Já o n.º 1 do artigo 34º dispõe: “O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.” Segundo o n.º 2 do mesmo preceito, a cessação pode ocorrer por decisão judicial.
Neste momento, e havendo por parte da internanda uma crítica completa quanto à sua doença e quanto à necessidade de receber tratamento continuado para a mesma, por um lado, e uma falta de perigo para bens jurídicos próprios ou alheios, por outro, não subsistem já os pressupostos que deram origem ao internamento compulsivo da internanda.
Assim, e ao abrigo do disposto nas disposições invocadas, e por terem cessado os pressupostos que deram origem ao internamento de urgência de AA, determino o arquivamento dos autos.
Notifique e comunique nos termos do artigo 42º, n.º 1, da LSM.
Não são devidas custas.
...”.
* Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[1] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 199/214, com as seguintes conclusões: “… 1 - A 12.10.18 foi determinada a instauração dos presentes autos, nos termos do art.º 26.º n.º 3 da Lei de Saúde Mental n.º36/98 de 24 de Julho, para internamento compulsivo/ tratamento em ambulatório compulsivo, de AA, nascida a …………, atualmente com …. anos de idade.
2 - O motivo do internamento compulsivo deveu-se ao facto da internanda padecer de psicose e apresentar alterações de comportamento, com discurso delirante e bizarria, na sequência de abandono terapêutico. O parecer médico foi no sentido da necessidade de internamento compulsivo para realização de tratamento, por a gravidade da sintomatologia clínica criar uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios e por a internanda não ter consciência crítica do seu estado e recusar o necessário tratamento médico.” – avaliação de 12.10.18, a fls 3, que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
3 - Entretanto, por decisão judicial proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Olhão, datada de 30.11.18, o internamento compulsivo de AA foi substituído pelo tratamento em regime ambulatório compulsivo, nos termos do art.º 33 n.º 1 e 2 da Lei de Saúde Mental, cfr. fls 75.
4 - Desde o trânsito em julgado da referida decisão até 23.07.19, data da última reavaliação clínico-psiquiátrica determinada pelo Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, a internanda manteve sempre ausência de crítica para a sua doença e tem havido o risco de interromper a terapêutica ( relatório de fls 167), o que levou a manter o seu tratamento em regime ambulatório compulsivo, por despachos judiciais, datados respetivamente de 19.02.19(fls 94) e 29.04.19 (fls 118), nos termos do art.º 33.º n.º 4 do LSM.
5 – Com efeito, nos termos da última reavaliação clínico-psiquiátrica, datada de 23.07.19, efetuada pelos srs peritos médicos do departamento de psiquiatria do hospital de Angra do Heroísmo, resulta entre o mais que a internanda, com um “historial de psicose esquizo-afetiva”, “apresenta crítica nula para a sua doença e vontade de parar com a medicação (já parou a medicação oral, ao que diz, por indicação médica) continuamos a achar prudente a manutenção do tratamento ambulatório compulsivo” e, “note-se que não tem suporte sociofamiliar aqui na Ilha, só o companheiro, também doente. Como tem cumprido a medicação mensal injetável e se apresenta estável psiquiatricamente para já não nos parece necessário internamento compulsivo” (fls 166 e 167), pelo que se mantêm inalterados os pressupostos do tratamento compulsivo ambulatório.
6 – Não obstante e contra todas as recomendações médicas, a 19.09.19, por despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, foi determinado o arquivamento dos autos por entender que “cessaram os...
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