Acórdão nº 3247/18.0T8FAR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, por despacho de 19/09/2019, constante de fls. 191/193, relativamente à Requerida AA……, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 34 e 132), foi decidido o seguinte: “...

AA foi sujeita a internamento compulsivo a 11 de Outubro de 2018, judicialmente confirmado a 12 de Outubro de 2018, e que a 4 de Novembro de 2018 passou a tratamento compulsivo em regime ambulatório.

Da sessão conjunta resulta que a internanda, submetida a internamento compulsivo há praticamente um ano, está já estabilizada e a fazer toma regular da medicação. O perito é da opinião que é possível fazer o seguimento da internanda em regime voluntário, pois a mesma tem aderido ao tratamento.

Diz o artigo 33º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental: “O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º” Já o n.º 1 do artigo 34º dispõe: “O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.” Segundo o n.º 2 do mesmo preceito, a cessação pode ocorrer por decisão judicial.

Neste momento, e havendo por parte da internanda uma crítica completa quanto à sua doença e quanto à necessidade de receber tratamento continuado para a mesma, por um lado, e uma falta de perigo para bens jurídicos próprios ou alheios, por outro, não subsistem já os pressupostos que deram origem ao internamento compulsivo da internanda.

Assim, e ao abrigo do disposto nas disposições invocadas, e por terem cessado os pressupostos que deram origem ao internamento de urgência de AA, determino o arquivamento dos autos.

Notifique e comunique nos termos do artigo 42º, n.º 1, da LSM.

Não são devidas custas.

...”.

* Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[1] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 199/214, com as seguintes conclusões: “… 1 - A 12.10.18 foi determinada a instauração dos presentes autos, nos termos do art.º 26.º n.º 3 da Lei de Saúde Mental n.º36/98 de 24 de Julho, para internamento compulsivo/ tratamento em ambulatório compulsivo, de AA, nascida a …………, atualmente com …. anos de idade.

2 - O motivo do internamento compulsivo deveu-se ao facto da internanda padecer de psicose e apresentar alterações de comportamento, com discurso delirante e bizarria, na sequência de abandono terapêutico. O parecer médico foi no sentido da necessidade de internamento compulsivo para realização de tratamento, por a gravidade da sintomatologia clínica criar uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios e por a internanda não ter consciência crítica do seu estado e recusar o necessário tratamento médico.” – avaliação de 12.10.18, a fls 3, que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

3 - Entretanto, por decisão judicial proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Olhão, datada de 30.11.18, o internamento compulsivo de AA foi substituído pelo tratamento em regime ambulatório compulsivo, nos termos do art.º 33 n.º 1 e 2 da Lei de Saúde Mental, cfr. fls 75.

4 - Desde o trânsito em julgado da referida decisão até 23.07.19, data da última reavaliação clínico-psiquiátrica determinada pelo Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, a internanda manteve sempre ausência de crítica para a sua doença e tem havido o risco de interromper a terapêutica ( relatório de fls 167), o que levou a manter o seu tratamento em regime ambulatório compulsivo, por despachos judiciais, datados respetivamente de 19.02.19(fls 94) e 29.04.19 (fls 118), nos termos do art.º 33.º n.º 4 do LSM.

5 – Com efeito, nos termos da última reavaliação clínico-psiquiátrica, datada de 23.07.19, efetuada pelos srs peritos médicos do departamento de psiquiatria do hospital de Angra do Heroísmo, resulta entre o mais que a internanda, com um “historial de psicose esquizo-afetiva”, “apresenta crítica nula para a sua doença e vontade de parar com a medicação (já parou a medicação oral, ao que diz, por indicação médica) continuamos a achar prudente a manutenção do tratamento ambulatório compulsivo” e, “note-se que não tem suporte sociofamiliar aqui na Ilha, só o companheiro, também doente. Como tem cumprido a medicação mensal injetável e se apresenta estável psiquiatricamente para já não nos parece necessário internamento compulsivo” (fls 166 e 167), pelo que se mantêm inalterados os pressupostos do tratamento compulsivo ambulatório.

6 – Não obstante e contra todas as recomendações médicas, a 19.09.19, por despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, foi determinado o arquivamento dos autos por entender que “cessaram os...

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