Acórdão nº 12080/16.2T8LRS.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A Massa Insolvente de A [ …., S.A. ] , representada pelo respetivo administrador de insolvência, veio intentar contra a B [ …químicos, S.A ] . a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, pedindo para que fosse reconhecido que o acordo celebrado entre as partes em 27 de setembro de 2013 caducou em 15 de setembro de 2014, condenando-se a R. a restituir à A., livre de pessoas e bens, o imóvel a que esse acordo se reportava e a pagar-lhe as rendas relativas ao período de duração do acordo, no montante de €6.600,00, mais €13.200,00 de indemnização por utilização abusiva do prédio e numa sanção pecuniária compulsória não inferior a €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento na obrigação de restituição do imóvel.

A A. deu entrada em juízo da petição inicial em 27 de outubro de 2016 (cfr. fls 1 a 137), atribuiu à ação o valor de €2.530.080,00 e litigou com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.

Citada a R. contestou, invocando a incompetência absoluta e a exceção de litispendência, impugnando o valor da causa e defendendo-se por impugnação e reconvenção, pedindo nessa sede o reconhecimento da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento e nula tal resolução, com 3 fundamentos subsidiários.

A R. atribuiu à reconvenção o valor de €26.761,20 e pagou a taxa de justiça numa única prestação, pelo valor de €1.632,00 (cfr. fls 141 a 215).

A A. replicou pugnando pela improcedência das exceções e dos pedidos reconvencionais, sustentando que a reconvenção não seria admissível (cfr. fls 217 a 231).

Findos os articulados foi designada audiência prévia, na qual a Mm.ª Juíza deu a conhecer às partes que poderia haver novação objetiva da obrigação, que se traduziria em solução admissível em direito que não fora equacionada pelas partes, dando assim às mesmas oportunidade de sobre ela se pronunciarem (cfr. fls 218 e verso).

Tendo as partes apresentado articulados sobre a matéria em apreço (cfr. fls 249 a 254), veio a ser novamente designada audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou as exceções de incompetência absoluta e litispendência por improcedentes. Também aí se apreciou o incidente do valor da ação e fixou-se o valor da causa em €1.992.800,00. De igual modo, julgou-se que os pedidos reconvencionais deduzidos pela R. eram processualmente inadmissíveis e, pronunciando-se sobre o perito da causa, julgou-se a ação procedente por provada, condenando a R. a restituir à A. o imóvel em menção nos autos e a pagar a quantia de €6.600,00 respeitante à utilização do imóvel durante a vigente do acordo dos autos; mais 13.200,00 de indemnização por utilização do imóvel sem título bastante; e ainda em €50,00 de sanção pecuniária compulsória diária até à entrega do imóvel. No final, apenas a R. foi condenada nas custas do processo (cfr. fls 256 a 263).

A R. recorreu de apelação, pedindo a revogação total da sentença recorrida (cfr. fls 264 a 279), tendo a A. apresentado contra-alegações (cfr. fls 281 a 290).

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de maio de 2018, confirmou inteiramente a sentença recorrida, quer quanto à competência absoluta, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao mérito da causa. No final condenou a Recorrente nas custas (cfr. fls 301 a 330).

A R. recorreu de revista ordinária e revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls 340 a 390 e 394 a 404), tendo a A. contra-alegado (cfr. fls 407 a 420), mas o Supremo, por acórdão de 27 de novembro de 2018, apenas admitiu o recurso de revista normal (cfr. fls 432 a 433). Sendo certo que, por acórdão de 29 de janeiro de 2019, veio a julgar improcedente a revista, relativamente à questão da incompetência em razão da matéria, e ordenada a devolução do processo à formação para apreciação da admissibilidade da revista em termos excecionais quanto à questão do fundo da causa (cfr. fls 444 a 459). O que veio a dar lugar ao acórdão de 21 de março de 2019, que não admitiu a revista excecional (cfr. fls 466 a 468). Em todas essas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, apenas a Recorrente foi condenada nas custas.

É assim que, transitadas em julgado todas as decisões proferidas no processo, o mesmo regressa à 1.ª instância, onde é elabora a conta a 15 de maio de 2019, onde se discriminam os seguintes valores devidos a título de taxa de justiça, tendo por base o valor tributário de €1.992.800,00: €1.632,00 do Processo (paga); €816,00 do Recurso (paga); e €816,00 (paga). No final apresenta-se um resumo da conta total no valor de €34.119,00, a que se deduziu o valor pago de taxa de justiça de €3.264,00, ficando por pagar €30.855,00 (cfr. fls 474).

Notificada para pagar esse valor, veio a R. a apresentar um requerimento a 27/5/2019, no qual pretende reclamar da conta e requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Em termos sucintos sustentou a Reclamante que nas ações que terminam antes de ser designada a data da audiência final, não haveria lugar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem prejuízo, o Art. 6.º n.º 7 do RCP permitiria que fosse dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça até ser elaborada a conta do processo, podendo esse despacho ser proferido oficiosamente ou na sequência da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no Art. 14.º, n.º 9 do RCP. Sendo que, tendo o Tribunal omitido essa notificação, deveria ser permitido à parte suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas, aplicando-se, por analogia, as normas do incidente de reforma e reclamação da conta previstas no Art. 31.º do RCP.

Por outro lado, defendeu ainda que, para além de, nos termos do disposto no Art. 14º-A do RCP não haver lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos casos em que a ação termina antes da audiência de julgamento e, portanto, também não poderia haver lugar ao pagamento da taxa de justiça remanescente, entende que, sempre a R. teria fundamento para requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que, por ser no valor de €30.855,00, é manifestamente irrazoável e desproporcionado em face da simplicidade da tramitação processual verificada na presente ação, tendo em atenção que não se suscitavam questões de excecional complexidade técnica, tendo o processo terminado sem produção de prova.

Pediu assim que fosse ordenada a anulação da conta de custas em apreço, na medida em que não havia lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no Art. 14.º-A n.º 1 al. d) do RCP e, mesmo que assim se não entendesse, deveria a conta ser anulada ao abrigo do disposto no n.º 7 do Art. 6.º do RCP, dispensando-se a R. do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Após ter sido elaborada informação pelo Sr. Funcionário contador, da qual consta que a conta dos autos foi elaborada de acordo com as normas aplicáveis, e tendo o M.º P.º promovido o indeferimento da reclamação, veio a ser proferido o despacho de 2 de setembro de 2019 (cfr. fls 476 a 477), com o seguinte teor: «Veio a R. pelo requerimento em referência reclamar da conta de custas e, subsidiariamente, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a coberto do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

«Relativamente à reclamação da conta, cumprido o disposto no artº 31º nº 4 do R C Processuais, a Sr.ª Escrivã lavrou informação defendendo a acerto da conta elaborada e o MP, concordando com tal informação, pugnou pelo indeferimento da reclamação da R..

«Cumpre decidir.

«Para sustento da sua reclamação invoca a R. o disposto pelo artº 14º-A do R C Processuais o qual, como a R. não deixa de assinalar, versa sobre os casos em que não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, normativo cuja aplicação necessariamente pressupõe estar-se em presença de situação em que o pagamento da taxa de justiça foi (ou seria) realizado em duas prestações, não sendo esse o caso dos autos, como aliás a R. expressa no artº 14º do seu requerimento, porquanto a R. pagou integralmente a taxa de justiça aquando da apresentação da contestação, calculando-a, então, com recurso ao valor dado pela A. à ação.

«Contudo, em respeito pelo artº 306º nº 1 CPC, e até porque a própria R. suscitou o incidente do valor da causa, foi o valor da causa posteriormente fixado em valor superior, gerando a necessidade de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

«Assim, não estando o caso vertente abrangido pela esfera de aplicação do citado artº 14º-A do R C Processuais é o mesmo inaplicável à situação em presença e é inteiramente devido o remanescente da taxa de justiça devida em função do valor que veio a ser fixado à causa, tendo o respetivo valor sido devidamente considerado na conta final de custas.

«Deste modo indefere-se a reclamação da conta, apresentada pela R..

«Subsidiariamente solicita a R. - já muito depois do trânsito em julgado do Acórdão que, por fim, decidiu a ação, e após elaboração da conta - que o Tribunal lance mão do disposto no nº 7 do artº 6º R C Processuais, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

«O citado preceito é de aplicação excecional e tem em vista as situações em que a avaliação cumulativa da concreta complexidade da questão litigiosa e a correspondente atividade judiciária, bem como a conduta processual das partes, revelem que o pagamento total da taxa de justiça, avultada em face do valor da causa, constituiria um encargo desadequado para as partes.

«Afigura-se-nos, porém, não ser esse o caso dos autos.

«É certo que a conduta processual da R. se afigura ter sido sempre pautada pela defesa dos respetivos interesses e com respeito pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT