Acórdão nº 717/19.6T9LRS.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio o arguido E_____recorrer do despacho que indeferiu a sua constituição como assistente e consequentemente o requerimento de abertura de instrução.
Apresentou para tanto as seguintes conclusões: I. As peças processuais sub judicie foram remetidas a juízo via transmissão eletrónica de dados.
II.
O regime aplicável à remessa de atos processuais a juízo é o constante da Portaria 642/2004, de 16 de junho que, por sua vez, remete para o disposto no artigo 150 ° do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo L n° 303/2007, de 24 de Agosto.
III.
Nos termos do supramencionado artigo, as peças processuais são remetidas, preferencialmente, via transmissão eletrónica de dados (n.° 1), ficando a parte dispensada de remeter o respetivo original (n.° 3 e n.
0 7) IV.
O correio eletrónico com aposição de marca do dia eletrónica é um meio legalmente admissível para a remessa de requerimento de abertura de instrução e de outras peças processuais, em fase anterior à do saneamento do processo.
V.
Tendo as peças processuais e documentos correspondentes sido remetidos via transmissão eletrónica de dados, in casu, via carreio eletrónico com marca do dia eletrónica, a queixosa estaria dispensada da apresentação do seu original, inclusive da procuração.
VI.
Com efeito, carece de fundamento legal a decisão do Tribunal a quo que decidiu que indeferir o requerimento de constituição de assistente, por irregularidade do patrocínio e, consequentemente, indeferiu o requerimento de abertura de instrução.
VII.
Atento tudo quanto supra exposto deverá ser revogada a decisão prolatada, proferindo-se acórdão que admita o requerimento de constituição como assistente e bem assim o requerimento de abertura de instrução apresentado pela queixosa.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos preditos e, em consequência, revogado o despacho recorrido, fazendo-se assim, A tão costumada, JUSTIÇA Pronunciou-se o MP em 1ª Instância O requerimento no âmbito do qual foi requerida a constituição da recorrente como assistente e, bem assim, a abertura da instrução, foi remetido por via de transmissão electrónica de dados, com o mesmo se tendo junto os correspondentes DUC (cfr.fls. 52 e ss.).
Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal, a Mma JIC proferiu o despacho constante de fls.68, nos termos do qual, constatando que não fora junto o original da procuração forense de fls.10, determinou a notificação do I. Advogado para, em prazo de 10 (dez) dias, juntar o original da procuração forense, sob pena de não se aferir da regularidade do mandato forense e se indeferir o requerimento de constituição como assistente.
Expedida tal notificação a 2.07.2019 (v.fis.69), em 11.09.2019 veio a ser proferido o despacho sob...
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