Acórdão nº 717/19.6T9LRS.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio o arguido E_____recorrer do despacho que indeferiu a sua constituição como assistente e consequentemente o requerimento de abertura de instrução.

Apresentou para tanto as seguintes conclusões: I. As peças processuais sub judicie foram remetidas a juízo via transmissão eletrónica de dados.

II.

O regime aplicável à remessa de atos processuais a juízo é o constante da Portaria 642/2004, de 16 de junho que, por sua vez, remete para o disposto no artigo 150 ° do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo L n° 303/2007, de 24 de Agosto.

III.

Nos termos do supramencionado artigo, as peças processuais são remetidas, preferencialmente, via transmissão eletrónica de dados (n.° 1), ficando a parte dispensada de remeter o respetivo original (n.° 3 e n.

0 7) IV.

O correio eletrónico com aposição de marca do dia eletrónica é um meio legalmente admissível para a remessa de requerimento de abertura de instrução e de outras peças processuais, em fase anterior à do saneamento do processo.

V.

Tendo as peças processuais e documentos correspondentes sido remetidos via transmissão eletrónica de dados, in casu, via carreio eletrónico com marca do dia eletrónica, a queixosa estaria dispensada da apresentação do seu original, inclusive da procuração.

VI.

Com efeito, carece de fundamento legal a decisão do Tribunal a quo que decidiu que indeferir o requerimento de constituição de assistente, por irregularidade do patrocínio e, consequentemente, indeferiu o requerimento de abertura de instrução.

VII.

Atento tudo quanto supra exposto deverá ser revogada a decisão prolatada, proferindo-se acórdão que admita o requerimento de constituição como assistente e bem assim o requerimento de abertura de instrução apresentado pela queixosa.

Nestes termos e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos preditos e, em consequência, revogado o despacho recorrido, fazendo-se assim, A tão costumada, JUSTIÇA Pronunciou-se o MP em 1ª Instância O requerimento no âmbito do qual foi requerida a constituição da recorrente como assistente e, bem assim, a abertura da instrução, foi remetido por via de transmissão electrónica de dados, com o mesmo se tendo junto os correspondentes DUC (cfr.fls. 52 e ss.).

Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal, a Mma JIC proferiu o despacho constante de fls.68, nos termos do qual, constatando que não fora junto o original da procuração forense de fls.10, determinou a notificação do I. Advogado para, em prazo de 10 (dez) dias, juntar o original da procuração forense, sob pena de não se aferir da regularidade do mandato forense e se indeferir o requerimento de constituição como assistente.

Expedida tal notificação a 2.07.2019 (v.fis.69), em 11.09.2019 veio a ser proferido o despacho sob...

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