Acórdão nº 1575/19.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R…..

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a G….., E.M.

(doravante G…..

), processo cautelar visando a suspensão de eficácia do procedimento de abandono voluntário imposto pela Requerida.

Por sentença de 12.09.2019 foi rejeitado liminarmente o requerimento de providência cautelar.

Não se conformando com o assim decidido veio o Requerente, ora Recorrente, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, nas respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões: «(…) 1. Tendo sido a Recorrente notificado da decisão do Tribunal a quo no passado dia 18 de Setembro do corrente ano, relativamente ao Processo n.° 1575/19.6BELSB, Processo esse que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, 2. Diga - se em abono da verdade que a referida decisão deixou a Recorrente completamente confuso e estupefacto, uma vez que o fundamento invocado por aquele Tribunal é completamente injustificado, 3. Uma vez que o ora Recorrente aquando da apresentação da referida Providência Cautelar no passado dia 30 de Agosto do corrente, o Tribunal proferiu um despacho para efeitos de apresentação da Acção Principal relativamente à qual aquela ia depender, e quais os fundamentos da sua pretensão, 4. Diga - se em bom rigor que no dia 03 de Setembro do corrente ano o ora Recorrente [apresentou] a Acção principal relativamente à qual a referida providência Cautelar iria depender quanto à fundamentação já tinha invocado na Petição inicial apresentando os meios de prova necessários, logo era injustificado apresentar de novo a fundamentação, uma vez que já tinha apresentado, 5. Mesmo assim o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar sem qualquer fundamento, ou seja não houve fundamento legal para o Tribunal a quo rejeitar a primeira providência uma vez que a lei é clara uma vez que aquela consagra que a Acção tem que ser intentada 90 dias após a propositura da Providência Cautelar, e o ora Requerente como também o ora Recorrente já tinha apresentado a fundamentação de facto e direito na petição inicial, perante essa rejeição do Tribunal a quo, presume - se e bem que aquele Tribunal ao rejeitar não reconhece as Providências Cautelares, 6. Logo não houve conhecimento por parte daquele Tribunal do mérito ou seja não houve caso julgado material mas sim formal, logo aquele recusou - se apreciar o mérito e apenas rejeitou com base em questões formais como se alegou não é de aceitar, 7. Assim sendo não tendo havido caso julgado material mas sim caso julgado formal, logo o Tribunal a quo não poderia rejeitar a providência cautelar, logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende - se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal a quo seja anulada (…) » A Recorrida, por seu turno, apresentou contra-alegações, concluindo, em suma, pelo acerto da decisão recorrida, tendo concluido nos seguintes termos: «(…) 1. Interpôs o Requerente recurso de Apelação da Douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial de providência cautelar requerida pelo Requerente com base no incumprimento do requisito enunciado no n° 3 do artigo 114°, do CPTA.

  1. O Requerente/Recorrente não se conformando com esta decisão veio da mesma interpor recurso alegando em suma que "no dia 03 de Setembro do corrente ano...

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