Acórdão nº 670/16.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso para este TCAS do despacho proferido pelo Exmo. juiz do TAC de Lisboa, através do qual deferiu a reclamação do Colégio .........., Lda., contra a nota discriminativa de custas de parte por este apresentada e na qual peticionara a declaração de que a parte vencedora apenas teria direito a receber de custas de parte os valores das taxas de justiça por si efectivamente pagas no valor de 1.122,00€ e que a parte vencedora não teria direito a qualquer compensação de pagamento de honorários a mandatário por não ter justificado tal despesa como exige a lei.
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A alegação de recurso que apresentou culmina com as seguintes conclusões:
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No âmbito da presente acção judicial, após proferimento de Sentença e de Acórdão transitado em julgado e da consequente apresentação de nota de custas pelo Requerido (parte vencedora) e de Reclamação da mesma pelo Requerente (parte vencida), o Tribunal a quo ordenou a junção pelo Requerido de documentos comprovativos dos honorários por este pagos, em Despacho Judicial proferido em: (i) 10.09.2018 (foi ordenada a junção de “recibo comprovativo do pagamento dos honorários”), (ii) 10.10.2018 (foi ordenada a junção de “cópia da fatura ...../2016”); (iii) 18.03.2019 (foi ordenada a junção de “cópia da conta de honorários do presente processo”); (iv) 31.05.2019 (foi ordenada a junção de “cópia do contrato de prestação de serviços”); e (v) 29.07.2019 (foi ordenada a junção de “cópia da página do caderno de encargos”); havendo, ainda (vi) em Despacho Judicial datado de 16.11.2019 solicitado ao Requerido esclarecimentos sobre se a quantia em causa foi apenas para pagar os honorários do Ilustre Mandatário com os serviços prestados neste concreto processo.
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O Requerido procedeu à junção de todos os documentos solicitados pelo Tribunal a quo por requerimentos apresentados em: (i) 13.09.2018 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007734377 e 007734378); (ii) 15.10.2018 (cfr. as Refs. CITIUS n.º 007755519 e 007755520); (iii) 04.04.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007877696 e 007877697); (iv) 18.06.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007930693, 007930694, 007930695 e 007930696); e (v) 12.09.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007978586 e 007978587), tendo igualmente esclarecido, na sequência do Despacho Judicial datado de 16.11.2019, (vi) em Requerimento datado de 04.12.2018, que “a quantia paga através da Factura-Recibo juntos aos autos corresponde, exclusivamente, a serviços prestados pelo seu mandatário neste concreto processo judicial” (cfr. a Ref. CITIUS n.º 007791815).
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Por sua vez, o Requerente solicitou o indeferimento por não provado do valor de compensação de honorários apresentado na nota de custas de parte do Requerido em Requerimentos datados de (i) 29.10.2018; (ii) 11.12.2018; (iii) 15.04.2019; (iv) 26.06.2019; e (v) 23.09.2019.
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Em 25.10.2018, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho Judicial: “a Entidade Requerida não comprovou o pagamento dos honorários ao seu mandatário pelos serviços prestados no concreto processo, pois apenas juntou documentos que permitem concluir o pagamento de uma mensalidade genérica, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial, e que corresponde ao limite máximo mensal. Ante o exposto, defere-se a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, quanto à invocada não apresentação do comprovativo do pagamento de honorários a mandatário” (cfr. a Ref. CITIUS n.º 008015839), objecto do presente recurso.
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Os honorários do mandatário são considerados despesas para efeitos de apresentação de conta de custas de parte, devendo as mesmas ser suportadas pela parte vencida e integradas na nota discriminativa e justificativa de custas de parte – cfr. os art. 529.º, n.º 4, 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o disposto no art. 1.º do CPTA, bem como os arts. 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.ºs 3 e 5, do Regulamento das Custas Processuais.
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A prova do pagamento dos honorários do mandatário realiza-se através da junção da respectiva factura-recibo conforme diligenciado pelo Requerido nos presentes autos cfr., na Doutrina, SALVADOR DA COSTA; e, na Jurisprudência, o ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.05.2019 (RELATORA: PATRÍCIA MANUEL PIRES).
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A parte vencida tem o dever de compensar a parte vencedora ainda que seja entidade pública quando esta for representada em juízo por advogado externo, como sucede in casu – cfr., por todos, o recente ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.04.2019 (RELATORA: MARIA BENEDITA URBANO).
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O contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial celebrado entre o Requerido e o seu mandatário tem por objecto a “aquisição de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial”, mais concretamente, “em que o Ministério seja demandado e abrange os processos relativos aos contratos de associação em que sejam impugnada(o)s as normas constantes do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/05, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/4 e actos subsequentes respeitantes á execução das mesmas e outras acções relacionadas com a interpretação, validade e execução daqueles contratos e de outros contratos de associação que venham a ser celebrados”, justificando, também ele, a petição de custas de parte no mesmo âmbito.
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A Lei exige que o preço contratual a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, seja pertinente à execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato – cfr. o art. 97.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.
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Não é legalmente possível a emissão de factura-recibo na qual se refira a “execução parcial” do contrato celebrado como parece ser pretendido pelo Tribunal a quo.
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Não se mostra igualmente admissível ficcionar uma alteração do objecto contratual, que se não verificou no caso concreto – cfr. o art. 311.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.
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A decisão proferida pelo Tribunal a quo impede que o Requerido beneficie do pagamento de custas de parte, resultando este mesmo impedimento do cumprimento de normativos especiais a que está adstrito enquanto entidade pública, em violação clara do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 6.º do CPTA.
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É permitido às entidades públicas o patrocínio judiciário por licenciado em direito que não advogado, caso em que se mantém o dever de inclusão nas custas de parte do pagamento dos honorários deste, uma vez que a Lei apenas exige a constituição de mandatário judicial, nada aferindo sobre as características deste último – cfr. os arts. 11.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e 26.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, o que por maioria de razão, sempre se deverá ter também como aplicável no presente âmbito.
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Foi violado pelo Tribunal a quo o disposto nos arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, nos arts. 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.ºs 3 e 5, do Regulamento das Custas Processuais, nos arts. 97.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, e, ainda, no art. 6.º do CPTA.
O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: A – Resulta das alegações do recorrente que o objecto do presente recurso é apenas a questão fulcral da compensação de honorários de advogado que fora pedida na nota discriminativa de custas de parte e que foi indeferida por falta de comprovação de pagamento dos honorários a advogado, apesar de o tribunal lhe ter concedido diversas oportunidades para o fazer, tendo o recorrente apenas juntado uma factura de pagamento parcial de um valor global contratado entre o recorrente Ministério da Educação e os seus mandatários para todos os processos que visassem os contratos de associação, mas sem qualquer menção ao caso concreto.
B...
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