Acórdão nº 670/16.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso para este TCAS do despacho proferido pelo Exmo. juiz do TAC de Lisboa, através do qual deferiu a reclamação do Colégio .........., Lda., contra a nota discriminativa de custas de parte por este apresentada e na qual peticionara a declaração de que a parte vencedora apenas teria direito a receber de custas de parte os valores das taxas de justiça por si efectivamente pagas no valor de 1.122,00€ e que a parte vencedora não teria direito a qualquer compensação de pagamento de honorários a mandatário por não ter justificado tal despesa como exige a lei.

.

A alegação de recurso que apresentou culmina com as seguintes conclusões:

  1. No âmbito da presente acção judicial, após proferimento de Sentença e de Acórdão transitado em julgado e da consequente apresentação de nota de custas pelo Requerido (parte vencedora) e de Reclamação da mesma pelo Requerente (parte vencida), o Tribunal a quo ordenou a junção pelo Requerido de documentos comprovativos dos honorários por este pagos, em Despacho Judicial proferido em: (i) 10.09.2018 (foi ordenada a junção de “recibo comprovativo do pagamento dos honorários”), (ii) 10.10.2018 (foi ordenada a junção de “cópia da fatura ...../2016”); (iii) 18.03.2019 (foi ordenada a junção de “cópia da conta de honorários do presente processo”); (iv) 31.05.2019 (foi ordenada a junção de “cópia do contrato de prestação de serviços”); e (v) 29.07.2019 (foi ordenada a junção de “cópia da página do caderno de encargos”); havendo, ainda (vi) em Despacho Judicial datado de 16.11.2019 solicitado ao Requerido esclarecimentos sobre se a quantia em causa foi apenas para pagar os honorários do Ilustre Mandatário com os serviços prestados neste concreto processo.

  2. O Requerido procedeu à junção de todos os documentos solicitados pelo Tribunal a quo por requerimentos apresentados em: (i) 13.09.2018 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007734377 e 007734378); (ii) 15.10.2018 (cfr. as Refs. CITIUS n.º 007755519 e 007755520); (iii) 04.04.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007877696 e 007877697); (iv) 18.06.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007930693, 007930694, 007930695 e 007930696); e (v) 12.09.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007978586 e 007978587), tendo igualmente esclarecido, na sequência do Despacho Judicial datado de 16.11.2019, (vi) em Requerimento datado de 04.12.2018, que “a quantia paga através da Factura-Recibo juntos aos autos corresponde, exclusivamente, a serviços prestados pelo seu mandatário neste concreto processo judicial” (cfr. a Ref. CITIUS n.º 007791815).

  3. Por sua vez, o Requerente solicitou o indeferimento por não provado do valor de compensação de honorários apresentado na nota de custas de parte do Requerido em Requerimentos datados de (i) 29.10.2018; (ii) 11.12.2018; (iii) 15.04.2019; (iv) 26.06.2019; e (v) 23.09.2019.

  4. Em 25.10.2018, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho Judicial: “a Entidade Requerida não comprovou o pagamento dos honorários ao seu mandatário pelos serviços prestados no concreto processo, pois apenas juntou documentos que permitem concluir o pagamento de uma mensalidade genérica, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial, e que corresponde ao limite máximo mensal. Ante o exposto, defere-se a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, quanto à invocada não apresentação do comprovativo do pagamento de honorários a mandatário” (cfr. a Ref. CITIUS n.º 008015839), objecto do presente recurso.

  5. Os honorários do mandatário são considerados despesas para efeitos de apresentação de conta de custas de parte, devendo as mesmas ser suportadas pela parte vencida e integradas na nota discriminativa e justificativa de custas de parte – cfr. os art. 529.º, n.º 4, 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o disposto no art. 1.º do CPTA, bem como os arts. 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.ºs 3 e 5, do Regulamento das Custas Processuais.

  6. A prova do pagamento dos honorários do mandatário realiza-se através da junção da respectiva factura-recibo conforme diligenciado pelo Requerido nos presentes autos cfr., na Doutrina, SALVADOR DA COSTA; e, na Jurisprudência, o ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.05.2019 (RELATORA: PATRÍCIA MANUEL PIRES).

  7. A parte vencida tem o dever de compensar a parte vencedora ainda que seja entidade pública quando esta for representada em juízo por advogado externo, como sucede in casu – cfr., por todos, o recente ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.04.2019 (RELATORA: MARIA BENEDITA URBANO).

  8. O contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial celebrado entre o Requerido e o seu mandatário tem por objecto a “aquisição de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial”, mais concretamente, “em que o Ministério seja demandado e abrange os processos relativos aos contratos de associação em que sejam impugnada(o)s as normas constantes do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/05, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/4 e actos subsequentes respeitantes á execução das mesmas e outras acções relacionadas com a interpretação, validade e execução daqueles contratos e de outros contratos de associação que venham a ser celebrados”, justificando, também ele, a petição de custas de parte no mesmo âmbito.

  9. A Lei exige que o preço contratual a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, seja pertinente à execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato – cfr. o art. 97.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.

  10. Não é legalmente possível a emissão de factura-recibo na qual se refira a “execução parcial” do contrato celebrado como parece ser pretendido pelo Tribunal a quo.

  11. Não se mostra igualmente admissível ficcionar uma alteração do objecto contratual, que se não verificou no caso concreto – cfr. o art. 311.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.

  12. A decisão proferida pelo Tribunal a quo impede que o Requerido beneficie do pagamento de custas de parte, resultando este mesmo impedimento do cumprimento de normativos especiais a que está adstrito enquanto entidade pública, em violação clara do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 6.º do CPTA.

  13. É permitido às entidades públicas o patrocínio judiciário por licenciado em direito que não advogado, caso em que se mantém o dever de inclusão nas custas de parte do pagamento dos honorários deste, uma vez que a Lei apenas exige a constituição de mandatário judicial, nada aferindo sobre as características deste último – cfr. os arts. 11.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e 26.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, o que por maioria de razão, sempre se deverá ter também como aplicável no presente âmbito.

  14. Foi violado pelo Tribunal a quo o disposto nos arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, nos arts. 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.ºs 3 e 5, do Regulamento das Custas Processuais, nos arts. 97.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, e, ainda, no art. 6.º do CPTA.

O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: A – Resulta das alegações do recorrente que o objecto do presente recurso é apenas a questão fulcral da compensação de honorários de advogado que fora pedida na nota discriminativa de custas de parte e que foi indeferida por falta de comprovação de pagamento dos honorários a advogado, apesar de o tribunal lhe ter concedido diversas oportunidades para o fazer, tendo o recorrente apenas juntado uma factura de pagamento parcial de um valor global contratado entre o recorrente Ministério da Educação e os seus mandatários para todos os processos que visassem os contratos de associação, mas sem qualquer menção ao caso concreto.

B...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT