Acórdão nº 999/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A ADSE, IP, Instituto de Protecção da Assistência na Doença, veio interpor recurso da sentença de 02-01-2019, na parte em que julgou procedente a providência cautelar requerida e determinou a concessão à A. e Recorrida da manutenção do direito a ser beneficiária familiar da ADSE.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Discute-se na presente lide a suspensão da eficácia do ato que recusou a manutenção do direito da beneficiária familiar subsistema de saúde ADSE.

  1. O aqui recorrente considera que se encontra extinta a providência cautelar, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado no prazo de três meses referido na alínea b) do n.9 2 do artigo 589 do CPTA, estando já caducado o direito de ação da ora requerente da providência, pelo que a 15.01.2019 apresentou, em requerimento autónomo, no Tribunal a quo pedido de reconhecimento da extinção da providência cautelar nos termos do n.9 3 do art.9 1239, conjugado n.9 1 do art.9 113 e al. a) n.9l do art.9 114, todos do CPTA.

  2. Nestes termos, verifica-se a exceção tipificada na al. a) do n.9 1 do art.9 1239 do CPTA, circunstância que determina a extinção do presente procedimento, a qual deve ser reconhecida.

    No entanto, e caso assim não se entenda, à cautela, se dirá que, 4. Mal andou a Sentença ora recorrida quando entendeu estarem preenchidos os pressupostos legais elencados no n.9 1 e 2 do art.9 1209 do CPTA.

  3. O aqui recorrente entende que a requerente não tem toutcourt, nem nunca teve direito à concessão de direitos de beneficiária da ADSE, inexistindo assim fumus boni iuri que permita o decretamento da providência, o que significa que sendo os requisitos previstos no n.l do art.9 120 do CPTA cumulativos, a falta de um prejudica o conhecimento do outro.

  4. Tal como foi assente nos factos provados da douta sentença ora aqui em apreço, a requerente esteve inscrita no subsistema de saúde ADSE, na qualidade de beneficiário titular, com o NUB 6……… - e sem que para tal tivesse direito, conforme se passa a demonstrar.

  5. Essa situação apenas foi detetada no final de 2016, porquanto quando se procedeu a um controlo da entrega dos descontos dos beneficiários titulares nos termos do art.9 469 do Decreto Lei n.9 118/83, de 25.02, que só são efetuados na remuneração base dos beneficiários titulares, se verificou que a requerente não procedia à entrega dos descontos legalmente estabelecidos.

  6. Controlo que se efetivou a partir de 2011, pois que até então a receita proveniente do desconto era objeto de liquidação pelas entidades empregadoras que depositavam o respetivo valor numa conta da DGO, recebendo a ADSE a informação dos montantes cobrados em base em mapas enviados por aquela entidade.

  7. Quanto aos valores da remuneração/pensões que constituíam a base de incidência do desconto e as entidades que entregavam ou não o desconto, a ADSE não possuía qualquer informação.

  8. A partir de 2011, embora a receite continuasse a ser liquidada pelas entidades empregadoras, estas, em cumprimento do Despacho n.9 1452/2011 do Gabinete do Secretário de estado Adjunto do Orçamento, ficaram vinculadas a remeter à ADSE a informação por beneficiário, sobre os montantes dos descontos e da contribuição da entidade empregadora e sobre os montantes que constituem a base de incidência.

  9. Por outro lado, o controlo da entrega dos descontos dos beneficiários continuava a não ser exaustivo e a não assegurar a correção dos descontos efetuados pelas entidades empregadoras, porque além de não ser recolhida informação regular sobre o valor das remunerações/pensões dobre as quais incide o desconto, até 2016 a correção dos valores entregues continuava a ser não ser validada juntos dos próprios beneficiários, conforme informação no Relatório n.9 8/2016, 29seção, proc, 25/2015- AUDIT do Tribunal de Contas, no seguimento das Recomendações formuladas no relatório de Auditoria ao Sistema de proteção social aos Trabalhadores em Funções Públicas 12. Ressalve-se ainda que as receitas da ADSE, que financiam o esquema de benefícios, baseiam-se apenas nos descontos dos beneficiários titulares, segundo a sua remuneração, sem que tenham sido estabelecidos quaisquer mecanismos de quotização para os beneficiários familiares, para fazer face à existência de um grande número de beneficiários (familiares e isentos) que não contribuem para o financiamento do sistema.

  10. De acordo com os requisitos estabelecidos no art.9 7 do DL 118/83, de 25.02 para a inscrição na ADSE de beneficiários familiares e para a renovação do direito ao subsistema de saúde ADSE, a requerente tenha que apresentar declaração de segurança Social que prove não estar abrangido em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, e cópia da última declaração do IRS e anexos.

  11. Mas, ao contrário do que sucede com os beneficiários titulares, a renovação dos cartões dos beneficiários familiares/cônjuges não é automática, visto que a manutenção do direito à inscrição no subsistema de saúde ADSE implica sempre e necessariamente a verificação das condições legais para tal, a qual é feita periódica e anualmente.

  12. Procedimento, aliás, foi incentivado na recomendação n.9 38 do citado Relatório n.9 12/2015 - 2^ secção, processo n.9 11/2014 do Tribunal de Contas, relativa à revisão "dos procedimentos de renovação dos cartões dos cônjuges beneficiários familiares, tendo em conta a necessidade de verificação regular da manutenção das condições legais que são requisito para a inscrição".

  13. E é aqui que a douta sentença ora apreço fez uma incorreta interpretação da matéria de facto apurada, padecendo de erro nos pressupostos, bem assim como uma incorreta aplicação do direito, porquanto a requerente não alegou que cumpria um dos requisitos legais estabelecidos no art.9 79 do Decreto Lei...

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