Acórdão nº 97/16.1T9CNT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Cantanhede, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido CR, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.

os 1 e 3 do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença em que condenou o arguido pela prática de um crime falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.

os 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 1 000,00 € (mil euros).

  1. Na sequência de recurso interposto pelo arguido, esta Relação proferiu acórdão em que declarou nula a sentença recorrida por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto e determinou a sua substituição por outra que suprisse a declarada nulidade.

  2. Os autos baixaram à 1.ª instância para que o tribunal a quo procedesse ao suprimento da nulidade, o qual proferiu nova sentença, depositada em 3 de Junho 2019, em que, efectuando a pertinente fundamentação, condenou o arguido nos mesmos termos da primeira decisão.

  3. Novamente inconformado, recorreu o arguido da sentença, formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição): (…) Cumpre agora decidir.

* II – Fundamentação 1.

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir: - Erro notório na apreciação da prova.

- Subsunção dos factos ao tipo base do artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal.

- A diminuição da pena aplicada.

* 2.

A sentença recorrida.

2.1.

Na sentença proferida pelo tribunal a quo foram dados como provados os seguintes factos: “No dia 22 de Fevereiro de 2016, pelas 14h30m, nas instalações do Tribunal Judicial de Cantanhede, em sede de audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular n.º (…), no qual se encontrava a ser julgado AJ, o arguido, na qualidade de testemunha de acusação, prestou declarações, depois de previamente ter prestado juramento e ter sido advertido pela Mmo. Juiz que presidiu àquela audiência de julgamento das consequências penais em que incorreria se faltasse à verdade.

No decurso da referida audiência foi perguntado ao arguido pelo Sra. Procuradora-adjunta se também recolhia sucata e vendia ao AJ, tendo respondido que sim.

Após, foi questionado se tinha conhecimento de pessoas que fizessem a mesma coisa, que vendessem materiais ao AJ, tendo o arguido respondido que não.

Durante a inquirição, referiu ainda o arguido, que o AJ lhe perguntava sempre se o material era roubado e dizia que não queria nada roubado, que já tinha problemas que chegassem.

Questionado pela Meritíssima Juiz se conhecia o R e o B, pelo arguido foi dito que sim e que o R morava com AJ e o B trabalhava para ele. À pergunta se eles angariavam material, o arguido respondeu que não.

Perguntado onde arranjava o material, o arguido respondeu que as pessoas lho davam, ou vendiam, ou recolhia no lixo.

Porém, no dia 20 de Novembro e 2013, pelas 14h50m, no decurso da sua inquirição enquanto testemunha efectuada no âmbito do inquérito que deu origem aos supra referidos autos, o arguido declarou, entre o mais, que desde há cerca de 10 anos atrás, AJ efectuava a compra de cobre, inox, alumínio, latão, bronze e demais metais ferrosos a indivíduos sem esclarecer a sua proveniência, a preços inferiores aos praticados à venda lícita dos mesmos. Disse, ainda, que os produtos e bens adquiridos pelo AJ eram provenientes de furtos, nomeadamente artigos como tampas de saneamento, artigos relacionados com cemitérios (crucifixos, cruzes, etc), cabos eléctricos, entre outros. Referiu, também, que o AJ dizia à malta onde ir buscar os artigos e o que trazer, pois ele não ia realizar os furtos. Relativamente à “malta”, esclarece que era o próprio, o R, o B de Portomar e outros indivíduos que estavam a passar necessidades e que ele acolhia em casa e dizia para irem trabalhar para ele.

Ora, o depoimento prestado em sede de audiência de julgamento é falso, o que o ora arguido não ignorava.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que prestava ali depoimento como testemunha e que não podia faltar à verdade ao tribunal, ademais sob juramento, o que fez ostensivamente, com o propósito de deturpar o apuramento da verdade e a realização da justiça.

Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

O arguido já foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal (Proc … e …) e pela prática do crime de violência doméstica e consumo de estupefacientes (Proc …”.

(…)* 3.

Apreciando.

3.1.

No primeiro acórdão proferido por esta Relação foi declarada a nulidade da sentença, por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto, uma vez que, em relação ao facto assente “o depoimento prestado em sede de audiência de julgamento é falso, o que o ora arguido não ignorava”, a 1.ª instância não havia indicado quais os concretos elementos do acervo documental em que se baseou para concluir no sentido da sua demonstração, para além de que não havia fornecido qualquer elucidação sobre o percurso lógico e racional que efectuou em sede de apreciação e valoração da prova que serviu para formar essa sua convicção.

Ora, na nova sentença, o tribunal a quo supriu a nulidade, tendo indicado a prova em que se baseou para formar a convicção que o levou a considerar assente o mencionado facto e efectuado a sua análise crítica, deixando exposta uma explanação que permite a adequada apreensão do percurso lógico e racional que realizou até chegar à conclusão assim alcançada.

Neste contexto, a 1.ª instância analisou os depoimentos que o arguido, testemunha no processo comum singular n.º (…), prestou na fase de inquérito e na audiência de julgamento, tendo identificado as razões que, à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, a levaram a concluir que o testemunho que aquele produziu no inquérito correspondia à verdade e que, por outro lado, era falso o que veio a proferir em audiência de julgamento. Dito isto.

Alega-se no recurso que o tribunal a quo errou na apreciação da prova, pois sem qualquer suporte probatório considerou que o arguido faltou à verdade no depoimento que prestou como testemunha, na audiência de julgamento realizada no processo comum singular n.º (…). Ora, não há qualquer prova nos autos de que o depoimento prestado em audiência de julgamento é falso, ou que não é falso o depoimento prestado pela testemunha no inquérito, até porque do processo n.º (…) não resulta qual foi, de facto, o acontecimento verdadeiro. É dito que o recorrente estava a encobrir a actividade da pessoa, no entanto, o arguido no referido processo n.º (…) foi absolvido. Ou seja, tal como não há prova de que o arguido naquele processo fazia tal actividade, também não há fundamento nem provas que o recorrente estaria a prestar declarações falsas.

Ademais, não ficou provado que o arguido tivesse conhecimento dos factos, que conhecia a verdade dos mesmos e que intencionalmente perverteu essa verdade. Nada no senso comum nos garante que, quem diz a verdade, afirma os factos com todo o pormenor, lógica e coerência. Tal como nada nos garante que, quem presta declarações falsas, o faz de forma ilógica, incoerente, sucinta e desalinhada. Na realidade, pessoas há que, estando a mentir, o fazem de forma pormenorizada, escorreita, lógica e outras que, estando a falar a verdade, o fazem de forma sucinta, desalinhada e inclusivamente ilógica.

Pois bem.

* 3.2.

Previamente a qualquer apreciação que se faça da questão assim suscitada, que claramente respeita à decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a matéria de facto e à prova em que se apoiou para formar a sua convicção, revela-se essencial proceder à caracterização do tipo de crime imputado ao recorrente, debruçando-nos particularmente sobre o sentido a dar ao seu elemento integrante concernente à falsidade do depoimento.

Vejamos, então.

O crime de falsidade de testemunho tutela o bem jurídico realização da justiça, enquanto função do Estado, e o seu tipo base, descrito no artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, tem como elementos constitutivos: Quanto ao tipo...

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