Acórdão nº 02240/18.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [SEF], veio interpor este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] que negou provimento ao «recurso de apelação» que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que «julgara procedente a acção intentada por A………..», e determinou a reconstituição do procedimento relativo ao pedido de protecção internacional formulado por este, em 23.07.2018, devendo o mesmo ser instruído com informação actualizada acerca das condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália.

    Culminou as suas alegações de revista com as seguintes conclusões: 1- Resulta evidente que o tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, refutando a decisão do recorrente não deu cumprimento às normas legais em vigor em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da retoma a cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2- Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente recurso de revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos veredictos «a quo»; 3- É evidente que o acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas vigentes em matéria de asilo acima referenciadas; 4- Está em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e da segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça; 5- Como outrossim e directamente, o princípio da legalidade; 6- De harmonia com o artigo 18º, nº1, alínea b) do Regulamento [EU] nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06, e o artigo 37º nº1, da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo artigo 36º e seguintes da Lei nº27/2008, de 30.06 [Lei de Asilo], tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, a 27.07.2018, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas que foi tacitamente aceite, atento o previsto no nº2 do artigo 25º do referido Regulamento Dublin; 7- Consequente e vinculadamente por despacho do Director Nacional do ora recorrente proferido aos 23.08.2018, nos termos dos artigos 19º- A, nº1, a), e 37º nº2, da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29º e 30º do Regulamento de Dublin; 8- O agora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália [ver artigos 13º, nº2, do citado Regulamento (UE) 604/2013 e 37º, nº1, da Lei nº27/2008 (Lei de Asilo)], impondo a lei como consequência imediata [vinculada] que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência; 9- Estamos, portanto, perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade das actas praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei […] é a própria Lei nº27/2008, de 30.06, que no seu artigo 37º, nº2, lhe impunha a actuação levada a efeito [AC TCAS de 19.01.2012, processo nº08319/11]; 10- A alegação do requerente, desacompanhada da apresentação de «um mínimo de elementos objectivos», é insuficiente para considerar demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante; ou que, dadas as particulares condições da transferência implica um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4º da CDFUE; 11- Nos presentes autos inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada; 12- Com efeito, quanto às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, a Itália encontra-se vinculada pela Directiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26.06.2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional; 13- Em conformidade com a confiança mútua entre o Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo [SECA], existe uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais; 14- Ao contrário do pugnado pelo acórdão recorrido, o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional [que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália] antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência; 15- Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito; 16- Estabelece o artigo 3º, nº2, do Regulamento 604/2013, que «Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável»; 17- E estabelece o artigo 17º, nº1, do referido Regulamento que «Em derrogação do artigo 3º, nº1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento»; 18- E nos termos do artigo 4º da CDFUE «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes»; 19- O acórdão recorrido ao considerar a acção procedente e condenar o recorrente no dever de reconstruir o procedimento, instruindo-o com informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, de molde a aferir se no caso concreto o aqui recorrido tem enquadramento na previsão do artigo 3º, nº2, 2º parágrafo do Regulamento, carece de fundamentação legal, porquanto não fez a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do Estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento que o hospeda; 20- Ora, no âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da «Lei de Asilo» [artigos 36º a 40º] relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do ora requerente, não se impõe à Administração que adoptasse quaisquer outras diligências de prova ou instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo acórdão ora recorrido; 21- Nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que, dadas as particulares condições do requerente, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4º da CDFUE, nem risco objectivo [directo ou indirecto] de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o requerente não invocou quando fez pedido de protecção internacional; 22- Nessa linha, veja-se sentença proferida pelo TACL [processo nº1741/18.1BELSB e no processo nº1741/18.1BELSB]; 23- Neste contexto, o acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, como antes explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto do ora recorrente; 24- Ao invés, assim não actuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da lei.

    Termina pedindo a admissão do recurso de revista, bem como o seu provimento, com todas as consequências legais.

    1. O recorrido apresentou contra-alegações que concluiu assim: 1- O autor concorda com os termos da sentença que foi agora recorrida; 2- Efectivamente incumbia à entidade demandada, antes de ter tomado a decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento de asilo, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse país recorrendo a fontes credíveis consolidadas, dada a dificuldade de prova que assiste ao autor, mas que é notória tendo em conta todas as noticias que vem a pública e que fizeram do prova do processo em apreço; 3- No caso em apreço, a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco actual...

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