Acórdão nº 1797/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J.......... SA.
, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa …, que lhe aplicou a coima no montante de € 6.290,51, acrescido de custas do processo, nos autos de contraordenação fiscal nº ..........91.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 20 de maio de 2016, julgou procedente o recurso.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida.
II – Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo que: “Ora, compulsada a decisão administrativa de aplicação de coima, nenhuma referência, directa ou indirecta, expressa ou por remissão se encontra em relação a esse facto, e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
Assim sendo, resulta do exposto que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima, o requisito de descrição sumária dos factos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, enfermando, assim, de nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal.” III - Contudo, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada aos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente a decisão datada de 31/05/2010, a informação constante no processo de contra-ordenação n.º ..........
91 e o auto de notícia.
Refere a decisão recorrida estar em causa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT - “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas.” IV – Atente-se no entanto a que os elementos considerados em falta, constam do acto posto em crise.
V – Nesse iter que se segue ao levantamento pelo órgão competente do auto de notícia, o que fez nos termos do n.º 1 do art.º 57 do RGIT constam, além de outros, os elementos que caracterizam a infracção, o montante de imposto exigível: € 30.462,49, o valor da prestação tributária entregue: € 30.462,49, o valor da prestação tributária em falta: € 0,00, a data de cumprimento da obrigação: 2009/10/29, o período a que respeita a infracção: 0603T e até o termo do prazo para cumprimento da obrigação em causa: 2006/05/15.
Ou seja, tudo em conformidade com os previstos requisitos legais.
VI – Como refere acerca da dedução de imposto em sumário o acórdão do STA proferido no processo 256/10 e datado de 02-06-2010, disponível em www.dgsi.pt: “Os sujeitos passivos de IVA têm direito a deduzir o IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efectuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.
II - Em regra, a dedução deve ser efectuada na declaração do período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes (n.º 2 do artigo 22.º do CIVA).
III - Todavia, nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber (n.º 15 do artigo 71.º do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos).
IV - O sujeito passivo não está impedido de apresentar a declaração de substituição em momento posterior a uma primitiva liquidação, devendo aquela ser considerada para efeitos de determinação do imposto devido, embora sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.” VII - Como se pode pois concluir sem qualquer margem para dúvidas, sendo a declaração periódica de IVA a declaração correspondente ao imposto apurado pelo próprio sujeito passivo, a qual se deve presumir verdadeira e de boa-fé nos termos do art.º 75.º da LGT e, estando além do mais o despacho em crise fundamentado nessa declaração, encontra-se clara e suficientemente fundamentado, pois o imposto apurado e a pagar pelo sujeito passivo resulta já da operação consistente na dedução do IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efetuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.
VIII – Acresce que, o sujeito passivo, em consonância, pagou o imposto em falta embora posteriormente, pelo que se encontra devidamente ciente do montante e dos motivos que estiveram na origem desse seu pagamento extemporâneo.
IX – Assim, caso houvesse imposto que se encontrasse por liquidar ou tivesse sido indevidamente liquidado nos termos legais, nada impedia o SP de apresentar a declaração de substituição.
X – Como se conclui, o imposto a entregar resulta já da operação feita pelo SP e que se encontra indicada na DP, operação que tem como fim apurar qual o montante exato a entregar nos cofres do Estado – método subtractivo ou do crédito de imposto que por via da liquidação e da dedução, se reflecte na declaração periódica.
Aí constam já os montantes exatos não apenas da prestação deduzida, mas também do resultado - o montante de imposto apurado e a pagar ao Estado que corresponde ao valor excedente relativamente ao liquidado, incluindo-se nesses cálculos como se disse, a prestação deduzida nos termos da lei.
XI – Nesta senda, a sentença recorrida, ao fundamentar indevidamente os factos por errada apreciação da prova, procedeu à interpretação e aplicação correcta das normas aplicáveis reguladoras do caso em apreço, acolhendo indevidamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT e o disposto no artigo 63.º, n.º 1 al. d), do RGIT. Termos em que não se pode manter na ordem jurídica.
XII – Pois que até em sentido contrário a jurisprudência tem considerado, não ser exigível pelo artº. 79.º, n.º1, al. b), do R.G.I.T., a concreta enumeração dos factos provados e não provados, mas uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, o que se considera ter sido observado pelo órgão autuante que permitiu com a sua descrição factual que tal fosse suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.
XVI - Nestes termos e nos melhores de direito, não podendo o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que deva apreciar e tendo conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, não pode a decisão proferida manter-se na ordem jurídica nos termos da alínea d) do art.º 615.º do CPC Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» »« A recorrida, J.......... SA., devidamente notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, finalizando com as seguintes...
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