Acórdão nº 8491/15.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Impugnante ou AT) veio apresentar impugnação da decisão arbitral proferida a 30.01.2015, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º 525/2014-T, ao abrigo dos art.ºs 27.º, n.º 1, e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT).

Nesse seguimento, a Impugnante apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A.

Entende a Entidade recorrente que a decisão arbitral sub judice padece dos vícios de não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, bem como de omissão de pronúncia B.

No caso dos autos, salvo o devido respeito, a ora impugnante não concorda, nem se pode conformar nos termos legais, com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, singular, entendendo que a mesma padece do vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, fundamento expressamente referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 28º do aludido diploma.

C.

Na sua resposta – cfr. arts. 41.º e seguintes, a requerida no processo arbitral, ora impugnante, invocou a questão da admissibilidade do pedido de revisão ao abrigo do artigo n.º 4 do artigo 78.º da LGT, cujo indeferimento tácito justificou o recurso ao tribunal arbitral.

D.

A AT, sustentou que a fundamentação da requerente não era bastante que lhe permitisse aplicar os pressupostos de que depende o n.º 4 do artigo 78.º da LGT.

E. A este respeito as únicas referências feitas na decisão arbitral são: F.

No relatório da douta decisão arbitral: “Quanto ao pedido de revisão do ato tributário apresentado pela Requerente, a ATA entende ainda que não existe fundamentação bastante que permita aplicar os pressupostos de que depende o n.º 4 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT)” ; e G.

No ponto 3.3 da decisão arbitral – matéria de direito - o qual, apesar de versar sobre a excepção de intempestividade do pedido arbitral suscitada pela AT, refere que a Requerente deu entrada de um pedido de revisão de acto tributário em 31.12.2013 e até à data de entrada do pedido arbitral não tinha sido notificada da decisão do mesmo, pelo que se havia verificado a presunção de indeferimento tácito em 30.04.2014, e que tendo o pedido arbitral dando entrada em 25.07.2014, foi o mesmo tempestivamente apresentado.

H.

Ora, a circunstância de a Requerente ter antecipado um juízo de indeferimento quanto à questão de fundo, implica que o Tribunal Arbitral aprecie a pretensão na sua globalidade, ou seja, não apenas a questão de fundo, mas deverá igualmente conhecer da verificação ou não dos pressupostos em que assentaram os aludidos pedidos de revisão oficiosa.

I.

Nesta faceta, a delimitação da competência do tribunal arbitral decorre do teor da vinculação da administração tributária, onde não se inclui a declaração da ilegalidade de actos de liquidação, quando essa ilegalidade não foi apreciada pelo acto que indeferiu o pedido de revisão oficiosa.

J.

tal como já foi decidido nos Processos n.º73/2012-TCAAD e 210/2013-TCAAD houve “A preocupação legislativa em afastar das competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a apreciação da legalidade de actos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, para além de resultar, desde logo, da directriz genérica de criação de um meio alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, resulta com clareza da alínea a) do n.º 4 do art.º 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, em que se indicam entre os objectos possíveis do processo arbitral tributário “ os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação”, pois esta especificação apenas se pode justificar por uma intenção legislativa no sentido de excluir dos objectos possíveis do processo arbitral a apreciação da legalidade dos actos que não comportem da legalidade de actos de liquidação”.

(sublinhado nosso) K.

Na situação sub Júdice, é patente que não houve qualquer apreciação do Tribunal quanto aos pressupostos de admissibilidade do pedido de revisão oficiosa, enquanto condição de acesso à jurisdição arbitral, como questionado pela AT e que a decisão arbitral não especifica quais os fundamentos de direito referentes à verificação dos requisitos da revisão oficiosa, nomeadamente, tal como suscitado, a conformidade do n.º 4 do artigo 78.º da LGT.

L. O que também, como se verá infra, configura omissão de pronúncia.

M.

A requerente quer no pedido de revisão de ato tributário, quer no pedido arbitral sustentou ter sido notificada para efectuar o pagamento das liquidações em crise, as quais considerou ilegais – cfr. artigo 22.º do pedido arbitral.

N.

Contudo, nas suas alegações, passa a defender de forma veemente – cf. os art. 17.º e 21.º – estar-se perante autoliquidações apresentadas em Maio de 2013.

O.

A este respeito, e não obstante as alegações da Requerente, a decisão arbitral no ponto 3.1 sob a epígrafe Liquidação adicional/ autoliquidação limita-se tão só ao que ora se reproduz: “o n.º 1 do artigo 17.º do Código do IUC refere que o imposto em causa é liquidado pelo sujeito passivo de imposto. Face ao teor do preceito legal (...) estaremos perante autoliquidações de Imposto Único de Circulação, e não liquidações adicionais emitidas pela ATA e notificadas à Requerente.” P.

A decisão arbitral não especifica quais os fundamentos de direito que justificam a sua decisão de considerar que as liquidações controvertidas seriam autoliquidações, limitando-se tão só a mencionar o número 1 do artigo 17º, sem cuidar de ter em atenção ao alegado nos art. 39.º a 49.º das alegações da AT, tendo em vista a distinção ora em causa.

Q.

Também aqui estamos perante a não especificação dos fundamentos de direito que fundamentam a decisão.

R. Sem prescindir, S.

Não pode a ora impugnante conformar-se com os fundamentos de direito que fundamentam a decisão arbitral no tocante às diferenças entre os regimes jurídicos da revisão oficiosa e da reclamação do artigo 131.º, nomeadamente tendo em relevância a Portaria de vinculação da AT à jurisdição arbitral, quanto à excepção de incompetência material do tribunal suscitada pela AT - cfr. art. 77.º a 138.º da sua resposta.

T.

Ao que a decisão arbitral limita-se, no ponto 3.2.1., a transcrever parte da decisão arbitral n.º 117/2013-T, concluindo que “(...) quando é formulado um pedido de revisão oficiosa é proporcionada à Autoridade Tributária uma oportunidade de se pronunciar sobre o mérito da pretensão do sujeito passivo antes do recurso à via jurisdicional, sem que seja exigível uma nova apreciação administrativa através de reclamação graciosa” E, no penúltimo paragrafo do ponto 3.2 onde se refere: “ Tendo sido efectuadas as autoliquidações de IUC entre 20-05-2013 e 31-05-2013 (...) considera-se cumprido o prazo de dois anos exigido pelo artigo 131.º do CPPT” U. Singelamente, concluindo pela competência do tribunal para conhecimento do presente pedido.

V.

In casu, estamos perante uma presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, apresentado, porquanto a requerente concluiu não estar em prazo de reclamar graciosamente – cfr. artigo 6.º do pedido arbitral.

W.

Não havendo, pois, nenhuma identidade factual na situação do douto acórdão citado e transcrito e a situação subjacente nos presentes autos, importaria que a decisão arbitral especificasse os fundamentos de direito que levaram a que fosse acompanhada aquela decisão arbitral.

X.

O que não logrou fazer, limitando-se a considerar “competente o tribunal arbitral para conhecimento do presente pedido” Y.

Também aqui, alvo o devido respeito, estamos perante a não especificação dos fundamentos de direito que fundamentam a decisão.

Z. Em suma, a decisão proferida nos identificados autos de pronúncia arbitral em matéria tributária, padece de vício de não especificação dos fundamentos de direito que fundamentam a decisão e como tal, de acordo com o estatuído no artigo 27º, n.º 1, do RJAT, deve a mesma ser anulada.

AA.

Quanto à já mencionada omissão de pronúncia, sempre se diga que de a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, singular, não aprecoiou, de todo, questões suscitadas pela requerida no processo arbitral, ora recorrente, quer em sede de resposta, quer em sede de alegações, BB.

questões que eram relevantes para a decisão da causa.

CC.

A AT, sustentou que a fundamentação da requerente não era bastante que lhe permitisse aplicar os pressupostos de que depende o n.º 4 do artigo 78.º da LGT.

DD.

Na situação sub Júdice, é patente que não houve qualquer apreciação do Tribunal quanto aos pressupostos de admissibilidade do pedido de revisão oficiosa, enquanto condição de acesso à jurisdição arbitral, como questionado pela AT e que a decisão arbitral não especifica quais os fundamentos de direito referentes à verificação dos requisitos da revisão oficiosa, nomeadamente, tal como suscitado, a conformidade do n.º 4 do artigo 78.º da LGT.

EE.

Sem que o tribunal arbitral tomasse qualquer posição, a não ser referir no ponto 3.3 da decisão arbitral – matéria de direito - o qual, pronunciando-se sobre a excepção de intempestividade do pedido arbitral suscitada pela AT, refere que a Requerente deu entrada de um pedido de revisão de acto tributário em 31.12.2013 e até à data de entrada do pedido arbitral não tinha sido notificada da decisão do mesmo, pelo que se havia verificado a presunção de indeferimento tácito em 30.04.2014, e que tendo o pedido arbitral dando entrada em 25.07.2014, foi o mesmo tempestivamente apresentado.

FF.

E sempre teria o tribunal que se pronunciar acerca da admissibilidade do pedido de revisão oficiosa, pois que a circunstância de a Requerente ter antecipado um juízo de indeferimento quanto à questão de fundo, implica que o Tribunal Arbitral aprecie a pretensão na sua...

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