Acórdão nº 523/05.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A…… e L…… (doravante Recorrentes ou Impugnantes) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 31.12.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) atinente ao ano de 2000.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, os Recorrentes apresentaram alegações, nas quais concluíram nos seguintes termos: “A ) – Do anexo C da declaração modelo 3 de IRS de 1999 e 2000 resulta não só o apuramento feito pelos recorrentes da mais-valia fiscal como também a falta da sua tributação no exercício de 2000.

B ) – Apesar dos recorrentes não terem tributado em 2000 a mais-valia fiscal apurada, tal circunstância não afasta a figura do erro.

C ) - Na verdade, a simples leitura do anexo C da modelo 3 permitiu chegar à conclusão da não tributação da mais-valia em 2000 e nessa medida não é o fato de os recorrentes terem omitido a sua tributação que afasta a natureza de erro evidenciado na declaração.

D ) – Com efeito, o erro evidenciado na declaração não poderá deixar de ser, não só toda e qualquer informação favorável ou desfavorável ou ao sujeito passivo ou à Autoridade Tributária que conste nas declarações fiscais entregues pelos contribuintes nos termos legais como também a falta de informação que devia estar nas declarações e cuja falta resulta de forma clara e inequívoca da análise e ou leitura das respetivas declarações fiscais ou seus anexos.

F ) - De fato, a razão de ser da citada norma é, por um lado, permitir ao sujeito passivo que a sua situação fiscal nessa parte se torne definitiva e inatacável logo que seja decorrido o respetivo prazo e por outro lado, obrigar a Autoridade Tributária a ser diligente no exercício das suas funções e atribuições sempre que tem ao seu alcance as declarações dos contribuintes.

G ) - Aliás, assim como os contribuintes têm prazos para entregar as suas declarações fiscais sob pena de terem de sofrer as consequências legais da sua falta de entrega, também a Autoridade Tributária está vinculada a ter de analisar e pronunciar-se sobre as declarações dos contribuintes no prazo de três anos, sob pena de não o fazendo, os erros evidenciados em tais declarações não serem suscetíveis de originar correções de impostos pelo decurso do próprio prazo de caducidade.

H ) – A douta decisão recorrida efetuada errada aplicação do n º 2 do artigo 45º da LGT”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Há erro de julgamento no tocante à caducidade do direito à liquidação, por ser aplicável o disposto no art.º 45.º, n.º 2, da LGT? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 96…, de 14-08-2002, foi levada a cabo uma acção de inspecção externa, incidente sobre IRS e IVA dos exercícios de 2000 e 2001, com início em 06-11-2002 e fim em 19-11-2002 - cfr. fls. 1, 2 e 7 do processo administrativo [doravante PA] apenso; 2) A acção de inspecção externa culminou com o Relatório de Inspecção Tributário que consta de fls. 5 a 16 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, elaborado em 16-12-2002, sobre o qual recaiu Parecer e Despacho concordantes que constam de fls. 5 do PA apenso; 3) Tendo o RIT mencionado na alínea antecedente sido notificado aos impugnantes em 06-02-2003 – cfr. fls. 3 a 4 do PA apenso; 4) Em cumprimento Ordem de Serviço Interna n.º 113…, a Administração Tributária levou a cabo uma «análise interna do tratamento em sede de IRS, da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas na alienação de bens do activo imobilizado, nos exercícios de 1999 e 2000 e com incidência na tributação dos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, ao sujeito passivo A…….

, com o NIF 169.730…, o CAE 45.211 e sede em S…… – 6400-… P…… .» - cfr. resulta de fls. 37 da Reclamação Graciosa [doravante RG] apensa; 5) A acção de inspecção interna teve início em 28-07-2004 e viria a culminar com a elaboração, em 12-10-2004, do Relatório Final constante de fls. 36 a 44 da RG apensa [e respectivos anexos], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e donde se destaca, além do mais, o seguinte: «II – Diligências efectuadas para realizar o procedimento de inspecção interno.

Procedemos às seguintes diligências no sentido de cumprir a Ordem de serviço interna nº 113…: A) – Em 28/7/04 contactou-se telefonicamente...

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