Acórdão nº 5544/19.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5544/19.8 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 3 Apelação Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores José Igreja Matos e Rui Moreira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Em 30.4.2019, nos presentes autos, foi proferida a seguinte sentença: “Autor(a/es): C…, melhor identificado na petição inicial; Réu(é/s): B…, identificado na petição inicial.

Citação: folhas 25.

Pedido: Declarar-se resolvido o contrato de arrendamento; Condenar o réu a restituir o imóvel ao autor devoluto de pessoas e bens; Condenar o réu a pagar uma indemnização ao autor de €1.000, acrescida da importância de €250/mês, desde a data da propositura da acção até efectiva cessação da conduta do réu e, bem assim, dos juros de mora, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legalmente em vigor.

Objecto do litígio: cessação por denúncia do contrato de arrendamento; despejo; pagamento de indemnização pela utilização do imóvel.

* O(A/s) réu(é/s), citado(a/s) regularmente, não contestou(aram) no prazo legal.

Considero confessados os factos articulados na petição inicial, por força do preceituado no art. 567.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ.

Considerando que o(a/s) réu(é/s) não constituiu(ram) mandatário e que o(a/s) autor(a/es) já alegou(aram) o necessário de direito na petição inicial, dispensa-se a formalidade prevista no art. 567.º, n.º 2, do CPC (art. 547.º do Cód. Proc. Civ.).

* Atento o disposto nos art. 154.º, n.º 1, do CPC - a lei que permite o mais nos pedidos não controvertidos (falta de fundamentação) permite o menos (fundamentação por remissão) –, adiro à fundamentação de facto e à fundamentação de direito alegada na petição inicial.

* Pelo exposto, julgo a acção procedente e condeno o(a/s) réu(é/s) no pedido.

Custas a cargo do(a/s) réu(é/s).

Valor da causa: o indicado pelo(a/s) autor(a/s).

Registe e notifique.” Em 6.5.2019 foi apresentado o seguinte requerimento: “D…, nomeado patrono oficioso nos autos à margem identificados do Sr. B…, vem dar conhecimento a V. Exa. da vicissitude que apresentou junto do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

Isto porque, a nomeação que recebeu se destinava a propor “Acção de Despejo Ordinário”, quando o que era efectivamente pretendido era contestar a acção constante dos presentes autos.

Assim e porque tudo leva a crer que se tratou de um lapso dos Serviços de Segurança Social e que seriamente prejudicará o beneficiário, pois vê-se impedido de exercer o seu direito, requer-se a V. Exa. o que tiver por conveniente.” Em 9.5.2019 foi apresentado novo requerimento com o seguinte teor: “B…, nomeado patrono oficioso nos autos à margem identificados do Sr. B…, vem dar conhecimento a V. Exa. que obteve resposta à vicissitude que apresentou junto do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no sentido de que lhe foi atribuída nova nomeação, para efeitos de contestar a acção dos presentes autos.

Assim, vem respeitosamente requerer que em virtude desta nova nomeação, com data de 8 de Maio de 2019, seja dado início ao prazo de apresentação de contestação em nome de B….” Em 22.5.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Na presente acção foi o réu regularmente citado no dia 13-3-2019.

O prazo para contestação era de trinta dias, pelo que, conclui-se, esse prazo terminaria no dia 12-4-2019.

A sentença foi proferida no dia 30-4-2019.

Apenas no dia 6-5-2019 é que existe conhecimento nos autos da existência de requerimento de benefício do apoio judiciário apresentado pelo réu na SS.

Conforme prevê o artigo 24.º, n.º 4, da LAJ, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

Assim, quando teve o tribunal conhecimento da existência de requerimento de benefício do apoio judiciário apresentado pelo réu na SS, já não se encontrava em curso prazo para contestar.

De qualquer forma, solicite informação à SS sobre o sucedido, devendo proceder à junção aos autos do requerimento em causa e decisão pela mesma entidade proferida.

Notifique.” Em 30.5.2019 o réu apresentou o seguinte requerimento: “Pese embora apenas se tenha tomado conhecimento nos autos da existência de Requerimento de Proteção Jurídica no Instituto de Segurança Social a 6 de Maio de 2019, conforme decorre de douto despacho, sucede que o ora Réu apresentou o referido Requerimento a 20 de Março de 2019, conforme doc. 1 que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Neste sentido, aquando da apresentação do Requerimento pelo Réu nessa data, não foi o mesmo informado pelo I.S.S. da obrigatoriedade da junção dos documentos aos autos, o que não invalida o facto de ter sido a sua junção feita em prazo, pois que o prazo para contestar ainda estaria a decorrer.

(…)” Depois, em 5.6.2019 o réu interpôs recurso de apelação da sentença condenatória proferida em 30.4.2019, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: [1] 1. A factualidade provada e, articulada, não permite a condenação do apelante; 2. Para todos os efeitos, não deverá o prazo da contestação se considerar ultrapassado, designando-se nova data para contestar a acção de despejo proposta contra o aqui R./Recorrente; 3. Mesmo que assim não se entenda, a sentença é nula por falta de fundamentação que a suporta; 4. A douta sentença deve ser revogada, absolvendo-se, assim, o R./Apelante do pedido, e designando novo prazo para apresentação de contestação; 5. Não obtendo provimento a pretensão do R./Recorrente, deverá ser a sentença declarada nula, por falta de fundamentação nos termos dos arts. 607º, nº 3 e 615º, nº 1, al. b) do CPC.

Pretende pois que a sentença seja revogada, concedendo-se novo prazo para contestar. Se assim não se entender, a sentença deve ser anulada ou declarada nula por absoluta falta de fundamentação.

O autor/recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: I. A decisão proferida não merece reparos; II. O recorrente não documentou nos autos em que foi proferida a decisão impugnada, a apresentação do requerimento com que promoveu o procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, na vertente de nomeação de patrono; III. O prazo de contestação correu todo o seu curso, com a consequente revelia do réu.

IV. A ignorância da lei não justifica a falta do cumprimento, nem isenta o recorrente das sanções (art. 6º do Código Civil); V. Não cabia aos Serviços de Segurança Social informar os autos do pedido de apoio judiciário, mas, sim, o réu; VI. O réu foi advertido da existência daquele ónus no próprio requerimento que promoveu o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e nada fez; VII. O réu, por facto que lhe é imputável, não provocou a interrupção do prazo de que dispunha para oferecer a sua defesa; VIII. A tramitação existente quanto à nomeação realizada do patrono oficioso e informação nela constante, sempre ficará prejudicada pela inércia imprudente do réu; IX. Não existe fundamento legal e factual para a alegada interrupção do prazo da contestação; X. Estamos perante uma sentença proferida em caso de revelia operante; XI. Quando a causa revestir manifesta simplicidade, permite que a sentença se limite à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, a qual pode ser feita, por expressa remissão, em cumprimento do preceituado no artigo 552º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC.

Sem prescindir, XII. Em face do preceituado no artigo 665º, nº 1, do CPC, caso V. Exªs declarem nula a decisão que pôs termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação quando disponha de...

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