Acórdão nº 02753/12.4BEPRT 0878/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Data08 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. A………… Unipessoal, Lda.

    interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 23 fevereiro 2015 que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade invocada pela Fazenda Pública e a absolveu, da instância, no âmbito da impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios (anos 2008, 2009 e 2010) no montante global de €131.172,36, resultantes de correcções à matéria tributável efectuadas no âmbito de procedimento inspectivo 1.2.

    A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: I.

    A Sentença proferida nos autos julgou como procedente a excepção alegada pela AT, de não dedução prévia do pedido de revisão da matéria tributável, vindo a decretar a absolvição da instância daquela entidade, porquanto entende que o pedido e causa de pedir feito pela Impugnante configuram erro de quantificação ou pressupostos de determinação da matéria tributável por meios indirectos.

    1. A Impugnante/Recorrente, não se conforma com tal interpretação dos factos e fundamentos legais que presidiram à presentação da respectiva P.I., nem aqueles configuram erro de quantificação ou pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

    2. Entende pois a Rte. que ocorreu errada interpretação da lei por parte do Tribunal recorrido.

    3. A Rte., no pedido final da sua P.I. alega que “se verifica erro quanto aos pressupostos de facto ou de direito no que às correcções meramente aritméticas respeita" e, "errado enquadramento da situação de facto, quanto ao recurso a métodos indirectos na fixação do lucro tributável e subsequente determinação presumida de IVA".

    4. Assenta pois, em duas vertentes a fundamentação da causa de pedir e pedido: por um lado, aponta erros nos pressupostos de facto ou de direito que presidiram às correcções meramente aritméticas; VI.

      Noutro, funda as razões da discórdia no injustificado recurso aos métodos indirectos na fixação da matéria tributável, em particular do IVA presumido.

    5. Pois, entende a Rte. que, face à documentação existente na sua contabilidade, a determinação da matéria tributável era passível de avaliação directa.

    6. Seja, no que aos encargos por si suportados respeita – essencialmente com trabalhadores e respectivos encargos legais.

    7. Seja, relativamente aos proveitos percebidos que, de modo fidedigno, suficiente e verdadeiro constam da respectiva contabilidade.

      X.

      Que, atestam a real e efectiva prestação de serviços...

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