Acórdão nº 0287/16.7BEMDL 0982/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Mirandela, exarada a fls.34 a 36 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artº.63, nº.1, al.d), “ex vi” dos artºs.79, nº.1, als.b) e c), e 27, todos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima e o processado subsequente, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.2496-2016/60000028063, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Real.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.45 a 47 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente ao julgado vertido na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública; 2-A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia, no Tribunal a quo, em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas em sentido convergente com o aqui defendido e oposto ao do aresto sob recurso; 3-A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve, ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4-Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT]; 5-No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no artigo 66.º do RGIT; 6-Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7-Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4º, nºs. 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94º do RGCO; 8-Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, nºs. 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos – como o aqui em causa – em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública; 9-Pelo que, por força das preditas disposições, e contrariamente ao segmento controvertido do douto aresto sob recurso, mister será concluir que nos processos – como o presente – em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública; 10-Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.

Com o requerimento de recurso juntou cópias de cinco decisões judiciais, proferidas em processos de contra-ordenação, nas quais se julgou que os despachos de aplicação de coimas padeciam de nulidades insupríveis, mais não se tendo condenado a Fazenda Pública em custas (cfr.documentos juntos a fls.48...

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