Acórdão nº 11726/12.6TDLSB-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOURENÇO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal 1.–Nos presentes autos provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 6, nº11726/12.6TDLSB-B, a recorrente AA……..
devidamente identificada nos autos, requerente dos autos supra referenciados e não se conformando com o despacho proferido a folhas 83, dele veio recorrer a folhas 86 e seguintes.
Para o efeito conclui que face ao despacho de indeferimento liminar da sua pretensão / incidente de separação de bens, apenso a execução, que por sua vez está apensa a um processo-crime, o despacho liminarmente indeferido deverá ser substituído por outro.
Ou seja deve o recurso ser julgado procedente e em consequência, ser o incidente de separação de bens liminarmente deferido e decretada a separação de bens da recorrente e do executado e a suspensão da execução até à respectiva partilha, ao abrigo do disposto no artº 740º do C.P.C.
O recurso foi admitido através de despacho Judicial.
O processo seguiu os seus termos legais.
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– Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1)- Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2)- Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de...
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