Acórdão nº 733/17.2JAPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO MATOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

Por acórdão proferido em 7 de Março de 2019 na Instância central – … Secção Criminal de … – Comarca de …, após julgamento em processo comum e perante Tribunal Colectivo, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em … .10.1998, natural de …, …, …, residente na …, n.º …, …, …, condenado pela prática de três crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), 177.º, n.

os 1, alínea a) e 7, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

  1. Inconformados, recorrem o Ministério Público e o arguido.

    2.1.

    A motivação recursória do Ministério Público é rematada pelas conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES 1 – AA foi condenado nos presentes autos pela prática de “três crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 1, al. a), 177.º, n.º 1, al. a) e 7, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes praticados” (…) e em cúmulo jurídico “na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão”; 2 - Aderindo-se sem rebuços ao julgamento da matéria de facto, o presente recurso não constitui mais que o reafirmar da posição por nós manifestada em sede de alegações finais e naquilo que consideramos ter sido uma conduta de especial censurabilidade e desvalor acentuado espelhado no conjunto de factos dados como provados e pela personalidade ali manifestada, com acentuadas exigências de prevenção especial e geral, tudo isso, diferente do decidido, ingredientes bastantes para afastar a aplicação ao arguido do regime de jovens adultos e a fixação de penas parcelares e única mais elevadas; 3 – Bem presentes que o legislador concedeu uma larga margem de critério para o julgador ao não estabelecer expressamente índices ou factores especificamente definidores da reinserção social do jovem condenado, no subjaz pensamento de que se atingirá melhor, com a pena atenuada, o fim da pena, consagrado no artigo 40º, do Código Penal, da reintegração do agente criminoso, porque jovem, na sociedade, a aplicação deste regime especial passa pela verificação múltipla de factores endógenos (ligados à personalidade) e exógenos (ligados às condições de vida, circunstâncias do crime, etc.) com relação ao jovem agente do ilícito; 4 - Como se afirma, a título de exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2006 (processo nº 06P1771, in www.dgsi.pt) “Com a atenuação especial da pena na delinquência jovem, atendendo às vantagens para a reinserção social do jovem condenado daí advindas, pretende-se evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem. Mas deve ter-se igualmente presente a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, indicada, aliás, pelo legislador como critério a atender também, sem se comprometer acriticamente aquele desiderato. Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes”.

    5 - Na decisão ora em crise fundamenta-se a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09, ponderando-se essencialmente a sua jovem idade e a falta de antecedentes criminais, o certo é que para quem é jovem como o arguido surpreendente seria se o mesmo tivesse já averbada condenação penal; 6 - Os aspectos da sua personalidade, melhor explanados nos factos provados e no relatório pericial junto aos autos, a sua postura em julgamento nos presentes autos, a ausência de qualquer confissão ou arrependimento e a absoluta ausência de respeito pelo próximo revelado nos actos por si praticados, bem como a ausência de quaisquer outras circunstâncias relevantes que militem a seu favor, é de molde a afirmar, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, que a atenuação da pena em nada contribuiria para a reintegração do arguido, não sendo este merecedor da aplicação de um tal instituto; 7 – Sopesadas as aludidas circunstâncias, o grau da ilicitude e da culpa referidas ao acto delituoso, a sua personalidade que, em momento algum, revelou ter assumido a prática dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, e não manifestou, consequentemente, qualquer tipo de arrependimento e bem assim as enunciadas actuais condições de vida do arguido, tudo é de molde a justificar plenamente uma decisão de não aplicação in casu do regime penal para jovens e por conseguinte que o mesmo não beneficie da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4º, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09; 8 - É que qualquer atenuação especial da pena, para além de manifestamente imerecida no caso em apreço, poderia, outrossim, comprometer a necessária e urgente necessidade do arguido interiorizar o respeito por valores fundamentais e elementares da vida em sociedade.

    9 - Numa avaliação global dos factos dados como provados, a natureza e modo de execução, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como condições de vida, tudo ponderado resulta líquida a afirmação que a moldura penal do crime em questão não é excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado; 10 - Na ponderação das mencionadas circunstâncias concretas do caso é possível afirmar que não se está na presença de um conduta isolada ou ocasional próprio do período de latência social propiciador da delinquência juvenil, mas sim, perante um comportamento próprio de alguém que praticou aquele conjunto de factos, não se abstendo de os realizar contra a sua própria irmã a despeito da resistência/negação oferecida e que impõe o combate, firme e sem condescendência, por meio da utilização de instrumentos de recomposição, pelo que não se mostra justificada a formulação de um juízo de prognose favorável à atenuação especial.

    11 – Por outro lado, importa também salvaguardar naturalmente as exigências de prevenção geral ligadas à protecção de bens jurídicos, ponderando-se a importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente, das exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e de garantia de protecção dos bens jurídicos, assumidas, em sede de prevenção geral; 12 - Como vem sendo repetidamente decidido pelo STJ, a aplicação do regime penal especial para jovens não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de "exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico" e garantia de protecção dos bens jurídicos de básica, o que conduz a que no caso dos autos se não aplique o regime previsto no referido artigo 4º; 13 – Pelo que assim, afastada a atenuação especial decorrente da aplicação do estatuído no artigo 4.º do D.L. n.º 401/82, de 23/9, perante a moldura abstracta que corresponde a cada um dos crimes e nos factores considerados pelo tribunal para a medida da pena, é de considerar que relativamente ao crime de violação agravada deve ser fixada uma pena situada entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, uma pena única situada entre os 7 anos e 6 meses e os 8 anos e 6 meses de prisão; 14 – Pois que, tendo presente as elevadíssimas razões de prevenção geral, o grau da ilicitude do facto (elevado) e a gravidade das suas consequências, o modo como se comportou, os motivos que estiveram subjacentes à sua actuação, a intensidade do dolo, os factores relativos à sensibilidade à pena e susceptibilidade de por ela ser influenciado, qualidades da personalidade manifestadas no facto e conduta anterior e posterior o facto, não favorecem a responsabilidade criminal do arguido, acentuam de forma considerável as exigências de prevenção especial, as acrescidas as necessidades de ressocialização e sensibilidade à pena criminal que lhe venha a ser aplicada, traduzidas do meio de onde provém, as condições pré-existenciais e existentes a data do cometimento dos factos e a postura que teve em julgamento.

    15 - Assim, ao ter aplicado aquele regime e ao ter fixado aquelas penas o douto acórdão violou, para além dos preceitos incriminadores acima mencionados, o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 77.º todos do Código Penal e o disposto no artigo 4.º do D.L. n.º 401/82, de 23/9.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão proferido nos autos e substitui-lo por outro que afaste a aplicação do regime estatuído pelo D.L. n.º 401/82 de 23.09 e 73.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e condene o arguido pela prática, em autoria material, três crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 1, al. a), 177.º, n.º 1, al. a) e 7, do Código Penal, numa pena entre 5 anos e 6 meses e 6 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados e em cúmulo jurídico numa pena única situada entre os 7 anos e 6 meses e os 8 anos e seis meses de prisão.» 2.2.

    No seu recurso, formula o arguido as conclusões que igualmente se transcrevem: «CONCLUSÕES 1. O arguido recorre da douta sentença proferida nos presentes autos que o condenou pela prática de três crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164º, nº1, al.a), 177º, nº1, al.a) e 7 do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

    2. Salvo, porém, o devido respeito, considera o arguido, ora recorrente, que a condenação na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão não se coaduna com a medida da culpa, sendo exagerada e desporprocional face à prossecução dos fins da prevenção geral e especial.

    3.

    Verifica-se que o tribunal não...

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