Acórdão nº 43/17.5NJLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: O arguido JJ, melhor identificado nos autos a folhas 321, foi julgado no processo comum colectivo NUIPC 43/17.5NJLSB.L1 (Natureza Militar)-J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — JC Criminal — Juiz 2, aí se decidindo, conforme acórdão proferido a folhas 300 a 344: "- Condenar o arguido JJ, pela prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p., pelo artigo 67.°, n.° 1, alínea d), do Código de Justiça Militar, aprovado Lei n.° 100/2003, de 15 de Novembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 2 (dois) anos." Não se conformando, veio o arguido interpor recurso daquela decisão conforme folhas 347 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Acórdão está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, suficiente para levar á condenação do recorrente, nulidade prevista no art. 379° n.° 1, alínea a), por referencia ao disposto no art. 374.°, n.° 2.

  1. O Tribunal a quo não indicou, como se impunha, o processo de formação da convicção, devidamente objectivado e motivado, qual o caminho crítico que percorreu, sustentando qual o meio de prova, e em que provas é que se baseou para decidir como decidiu, quanto à prática do crime de incumprimento dos deveres de serviço.

  2. Pois o Tribunal a quo, fundou a sua convicção, também, na circunstância em que os factos ocorreram — o alarido ali provocado -, não devendo relevar tais factos, devendo colocá-los fora da sua órbita de julgamento, criando-os como inexistentes, o que não sucedeu.

  3. O Tribunal a quo no processo de formação da convicção, alicerçou a sua convicção no depoimento de dois oficiais, perante os quais o recorrente aparentava estar embriagado, não objectivando o caminho crítico que percorreu, nomeadamente o exame critico das provas, para chegar à conclusão que o recorrente efectivamente praticou o crimes pelo qual foi condenado.

  4. Os factos demonstrados em Tribunal, em sede de julgamento, bem como os documentais são manifestamente insuficientes para a decisão de facto do Tribunal a quo.

  5. Não ficou demonstrado, que o recorrente tenha cometido o crime de incumprimento dos deveres de serviço. E muito menos se tenha colocado voluntariamente em estado de embriaguez, com plena consciência de que aquele estado o incapacitava.

  6. Não ficou demonstrado que o arguido tivesse alguma vez, efectiva e objectivamente, qualquer teor de álcool no seu sangue. Pois o recorrente encontrava-se física e mentalmente apto para o serviço.

  7. É na própria acusação que se constata que apesar de ter consumido bebidas alcoólicas com um outro militar-, e ao qual foi detectado uma TAS de 0,0% g/L-, este apresentou uma TAS de 1,19 g/L, decorrido que foram 5 minutos após a colheita efectuada ao outro militar.

  8. Pelo que estranha o aqui recorrente que aquele valor fosse correcto, na medida em que cada um outro militar bebeu 3 bebidas com teor alcoólico e o recorrente apenas bebeu uma 10. E que apenas foi sujeito ao teste qualitativo 4 a 5 horas depois da sua ingestão.

    11 E nada existe nos autos que tenha sido dada a oportunidade ao arguido em se submeter à contraprova, pelo que se torna impossível apurar de modo processualmente válido o estado de influenciado pelo álcool, constituindo assim meio ilegal de prova o que foi carreado para os autos.

  9. Decorrendo ainda que a Marinha, através do oficial de dia à Base de Fuzileiros e aqui testemunha 2 TEN Alberto Veiga, não efectuou os procedimentos internos, por si impostos, ao abrigo da regulamentação relativa à recolha de amostras biológicas para a confirmação do teor de álcool no sangue.

  10. E nem sequer a autoridade policial, nomeadamente a PSP de Almada, lavrou notificação que pudesse dar a conhecer ao arguido da possibilidade de pretender contraprova, na sua quadrícula 3. em conformidade com documento que, em sede de julgamento se juntou, para se dar como exemplo.

  11. O Tribunal a quo violou o principio in dúbio pro reo na medida em que os depoimentos dos arguidos, de modo confessório, e em audiência de julgamento, não podem ser valorados como único meio de prova, COMO o Termos nos quais, nos melhores de Direito, deve o recorrente ser absolvido da prática do crimes pelo qual foi condenado, com o que se fará Justiça! ..." O Ministério Público junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido a folhas 358 e seguintes, concluindo que o acórdão recorrido não padece dos vícios invocados nem de quaisquer outros, pelo que deverá ser mantido na íntegra.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, elaborou douto parecer o qual se encontra junto a folhas 368, concluindo pela improcedência do recurso.

    Foi cumprido o are 417° n° 2 do CPP.

    Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

    É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. O presente recurso alega, no essencial, que:

    1. O acórdão está ferido de nulidade por falta de fundamentação, prevista no art. 379°, n°1, al. a) por referência ao art. 374°, n° 2 do CPP.

    2. O Tribunal a quo não indicou, como se impunha, o processo de formação da convicção.

    3. Não ficou demonstrado que o arguido tenha cometido o crime de incumprimento dos deveres de serviço e muito menos que se tenha colocado voluntariamente em estado de embriaguez.

    4. O recorrente estranha o resultado do teste de alcoolémia realizado e nada nos autos confirma que lhe tenha sido dada oportunidade de requerer contraprova.

    5. Termos em que deveria o arguido ter sido absolvido, aplicando-se o Princípio in dubio pro reo.

    Analisados os autos e ouvida a gravação da audiência passamos ao objecto do recurso tal como vem apresentado, quanto à decisão constante do acórdão recorrido.

    *** A sentença (acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas a saber: o relatório; a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e...

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