Acórdão nº 43/17.5NJLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DA LUZ BATISTA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: O arguido JJ, melhor identificado nos autos a folhas 321, foi julgado no processo comum colectivo NUIPC 43/17.5NJLSB.L1 (Natureza Militar)-J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — JC Criminal — Juiz 2, aí se decidindo, conforme acórdão proferido a folhas 300 a 344: "- Condenar o arguido JJ, pela prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p., pelo artigo 67.°, n.° 1, alínea d), do Código de Justiça Militar, aprovado Lei n.° 100/2003, de 15 de Novembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 2 (dois) anos." Não se conformando, veio o arguido interpor recurso daquela decisão conforme folhas 347 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Acórdão está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, suficiente para levar á condenação do recorrente, nulidade prevista no art. 379° n.° 1, alínea a), por referencia ao disposto no art. 374.°, n.° 2.
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O Tribunal a quo não indicou, como se impunha, o processo de formação da convicção, devidamente objectivado e motivado, qual o caminho crítico que percorreu, sustentando qual o meio de prova, e em que provas é que se baseou para decidir como decidiu, quanto à prática do crime de incumprimento dos deveres de serviço.
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Pois o Tribunal a quo, fundou a sua convicção, também, na circunstância em que os factos ocorreram — o alarido ali provocado -, não devendo relevar tais factos, devendo colocá-los fora da sua órbita de julgamento, criando-os como inexistentes, o que não sucedeu.
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O Tribunal a quo no processo de formação da convicção, alicerçou a sua convicção no depoimento de dois oficiais, perante os quais o recorrente aparentava estar embriagado, não objectivando o caminho crítico que percorreu, nomeadamente o exame critico das provas, para chegar à conclusão que o recorrente efectivamente praticou o crimes pelo qual foi condenado.
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Os factos demonstrados em Tribunal, em sede de julgamento, bem como os documentais são manifestamente insuficientes para a decisão de facto do Tribunal a quo.
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Não ficou demonstrado, que o recorrente tenha cometido o crime de incumprimento dos deveres de serviço. E muito menos se tenha colocado voluntariamente em estado de embriaguez, com plena consciência de que aquele estado o incapacitava.
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Não ficou demonstrado que o arguido tivesse alguma vez, efectiva e objectivamente, qualquer teor de álcool no seu sangue. Pois o recorrente encontrava-se física e mentalmente apto para o serviço.
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É na própria acusação que se constata que apesar de ter consumido bebidas alcoólicas com um outro militar-, e ao qual foi detectado uma TAS de 0,0% g/L-, este apresentou uma TAS de 1,19 g/L, decorrido que foram 5 minutos após a colheita efectuada ao outro militar.
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Pelo que estranha o aqui recorrente que aquele valor fosse correcto, na medida em que cada um outro militar bebeu 3 bebidas com teor alcoólico e o recorrente apenas bebeu uma 10. E que apenas foi sujeito ao teste qualitativo 4 a 5 horas depois da sua ingestão.
11 E nada existe nos autos que tenha sido dada a oportunidade ao arguido em se submeter à contraprova, pelo que se torna impossível apurar de modo processualmente válido o estado de influenciado pelo álcool, constituindo assim meio ilegal de prova o que foi carreado para os autos.
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Decorrendo ainda que a Marinha, através do oficial de dia à Base de Fuzileiros e aqui testemunha 2 TEN Alberto Veiga, não efectuou os procedimentos internos, por si impostos, ao abrigo da regulamentação relativa à recolha de amostras biológicas para a confirmação do teor de álcool no sangue.
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E nem sequer a autoridade policial, nomeadamente a PSP de Almada, lavrou notificação que pudesse dar a conhecer ao arguido da possibilidade de pretender contraprova, na sua quadrícula 3. em conformidade com documento que, em sede de julgamento se juntou, para se dar como exemplo.
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O Tribunal a quo violou o principio in dúbio pro reo na medida em que os depoimentos dos arguidos, de modo confessório, e em audiência de julgamento, não podem ser valorados como único meio de prova, COMO o Termos nos quais, nos melhores de Direito, deve o recorrente ser absolvido da prática do crimes pelo qual foi condenado, com o que se fará Justiça! ..." O Ministério Público junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido a folhas 358 e seguintes, concluindo que o acórdão recorrido não padece dos vícios invocados nem de quaisquer outros, pelo que deverá ser mantido na íntegra.
O Ministério Público junto deste Tribunal, elaborou douto parecer o qual se encontra junto a folhas 368, concluindo pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o are 417° n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. O presente recurso alega, no essencial, que:
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O acórdão está ferido de nulidade por falta de fundamentação, prevista no art. 379°, n°1, al. a) por referência ao art. 374°, n° 2 do CPP.
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O Tribunal a quo não indicou, como se impunha, o processo de formação da convicção.
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Não ficou demonstrado que o arguido tenha cometido o crime de incumprimento dos deveres de serviço e muito menos que se tenha colocado voluntariamente em estado de embriaguez.
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O recorrente estranha o resultado do teste de alcoolémia realizado e nada nos autos confirma que lhe tenha sido dada oportunidade de requerer contraprova.
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Termos em que deveria o arguido ter sido absolvido, aplicando-se o Princípio in dubio pro reo.
Analisados os autos e ouvida a gravação da audiência passamos ao objecto do recurso tal como vem apresentado, quanto à decisão constante do acórdão recorrido.
*** A sentença (acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas a saber: o relatório; a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e...
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