Acórdão nº 56/15.1T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra J(…) e L (…), residentes (…) e R (…), residente (…) , intentaram a presente acção declarativa de condenação contra: “J (…). Lda”, com sede em Lisboa.; 2- S (…), residente em (...) ; 3 - “R (…), Unipessoal, Lda”, com sede em (...) ; 4 – “I (…), Unipessoal, Lda”, com sede em (...) e; 5 – “CC (…) Unipessoal, Lda”, com sede em (...) .
Pedindo, se considerarem ineficazes e de nenhum efeito em relação aos Autores, as transmissões:
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Dos veículos identificados nos artigos 42.º a 65.º do presente articulado, a seguir melhor identificados: • Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) RV; • Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca VOLVO, com a matrícula (...) XL; • Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) UD; • Reboque marca MERGUL, com a matrícula C-6 (...) ; • Semi-Reboque marca LISTRAILLER, com a matrícula C-5 (...) ; • Veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca SEAT IBIZA, com a matrícula (...) PP.
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do prédio urbano, identificado no artigo 66.º do presente articulado, composto de pavilhão de rés-do-chão destinado a armazém e actividade industrial, com a área de quatro mil, cento e trinta metros quadrados, situado no Lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3730 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 3643/19930806/ (...) ; c) dos prédios rústicos, identificados nos artigos 37.º e 66.º do presente articulado, a seguir melhor identificados.
• prédio rústico composto de pinhal, com área de duzentos e sessenta metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com caminho, do Sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9762 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11159/20111129/ (...) • prédio rústico composto de pinhal, com área de seiscentos metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com (…), do sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9763 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11160/20111129 / (...) ; • prédio rústico composto de pinhal, com área de quinhentos e oitenta metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com (…)do sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9764 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11161/20111129 / (...) d) do recheio (identificado em parte no artigo 71.º) existente nas instalações ocupadas pela 4.ª Ré e propriedade, actual, da 5.ªRé.
Podendo a Autora executar tais bens móveis e imóveis no património dos obrigados à restituição, ou seja, da 3.ª e 5.ª Rés., para pagamento integral do seu crédito.
Por requerimento de 23.10.17, foi requerida a ampliação do pedido nos seguintes termos: “se digne admitir liminarmente o presente articulado, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, sendo ampliado em €14.188,79 (catorze mil, cento e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) o pedido inicial que agora passa a ser de €53.955,07 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos), podendo, assim, os Autores executarem os bens móveis e imóveis no património dos obrigados à restituição, até integral pagamento do seu crédito, acrescido dos juros vencidos sobre €39.766,28 desde a citação e sobre €14.188,79, desde a data da notificação do presente, bem como das rendas que entretanto se vencerem até integral e efetivo pagamento”.
Alegaram, para tal, que para proceder ao pagamento na execução 517/13.7TBCNT tiveram de resgatar antecipadamente um seguro de vida e com isso tiveram prejuízo e ainda que tiveram despesas com remoção e armazenamento de bens no âmbito do arresto apenso.
Por requerimento de 02.11.17, os autores ampliaram o pedido, requerendo “que o pedido tenha em consideração os juros e custas que os Autores se encontram a suportar em virtude do pagamento faseado da dívida revertida à Segurança Social (nos seus vários apensos) referida em 30.º a 35 da p.i., a liquidarem em execução de sentença, mas que nesta data já somam €4.018,12 (quatro mil e dezoito euros e doze cêntimos)”.
Em 22.11.2018 os autores requerem a ampliação do pedido referente ao crédito relativo ao empréstimo junto da C (…), que avalizaram, para o valor vencido de 157.952,00 €.
Em 06.11.18 os autores requerem a ampliação do pedido referente ao crédito relativo ao empréstimo junto da C (…), que avalizaram, para o valor vencido de 164.396,81 €.
Alegam, para tal, que a 1ª ré transmitiu diversos bens ao 2º e 3ª ré, e estes, sucessivamente, à 4ª e 5ª ré., o que impossibilitou os autores de obter a satisfação integral dos créditos de que são titulares perante a 1ª ré, do que todos os réus, que agiram dolosamente, tinham disso conhecimento ao realizarem tais transmissões.
Depois de devidamente citadas, contestando, “J (…), Lda – massa insolvente”, S (…) e R (…) Unipessoal, Lda”, invocaram excepção de falta de ilegitimidade e/ou direito dos autores para propor a acção, e defendem-se por impugnação, concluindo pela não verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.
A ré “I (…)Unipessoal, Lda” defende-se por impugnação, negando que sejam os autores titulares de qualquer crédito perante a 1ª ré e a verificação dos demais pressupostos da impugnação pauliana.
* Respondendo, os autores pugnam pela improcedência das invocadas excepções (cf. requerimento de f.ls 153/4.
Com dispensa de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de falta de ilegitimidade e/ou direito dos autores proporem a acção, e se fixou o objecto do litígio e os temas de prova.
Por despacho com a Ref. 22.02.18, foi considerada sem efeito a contestação apresentada pela ré “I (…)” por falta de constituição de mandatário.
Por decisão de 24 de Maio de 2018, na sequência da declaração de insolvência da ré “I(…)” e da apreensão a favor da respectiva massa dos bens objecto dos negócios impugnados, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido (expresso nas alíneas a) e d)) de ineficácia dos negócios que serviram de base à transmissão de diversos bens da 1ª ré (“J (…), Lda” – massa insolvente) ao 2º réu (S (…)) e posteriormente, deste 2º réu à 4ª ré (“I (…)Unipessoal, Lda”), prosseguindo a causa apenas contra a 1ª, 3ª e 5ª rés.
Por despacho de 06.03.2019, foi admitida, na totalidade, a ampliação do pedido.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 395 a 411, na qual, se fixou a matéria de facto tida como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
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Declarar a ineficácia, em relação aos Autores, dos actos de transmissão dos imóveis referidos em FF) e HH), na medida necessária à satisfação do seu crédito.
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Declarar o direito dos Autores executarem tais bens no património das 3ªs e 5ª rés para pagamento do seu crédito, no montante total de € 27.981,01 €, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo de autores e réus na proporção do decaimento, que se fixa em 95% para os réus e 5% para os autores (art. 527º do Código de Processo Civil).”.
Inconformados com a mesma, dela interpuseram recurso os autores, J (…), L (…) e R (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 437), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se, relativamente aos créditos a que se referem as ampliações do pedido, acima mencionadas, se verificam ou não, os pressupostos da impugnação pauliana.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
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O Os Requerentes foram sócios, entre si detentores de 100% do capital social, da 1.ª Requerida, J (…)Lda., à data da sua constituição, com sede em (...) , (...) , (…) e tendo como objecto social o comércio por grosso de materiais de construção e equipamento sanitário e comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico.
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A 1.ª Requerida era uma pequena empresa familiar, gerida desde a sua constituição no ano de 1985, pelo 1.º Requerente, J (…).
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Em virtude de graves dificuldades financeiras, os Requerentes viram-se obrigados a vender o referido negócio, tendo, para o efeito, no ano de 2010, colocado a empresa à venda em vários portais de compra e venda de empresas como a (…) D) No início do mês de Agosto de 2011, o 1.º Requerente foi contactado telefonicamente por M (…) solteiro, maior, com o Cartão de Cidadão n.(..), natural da freguesia de (...) , concelho do (...) e residente, na altura, (…) (...) , que se apresentou como tendo investidores interessados em adquirir o negócio.
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Na sequência do referido contacto, combinaram uma reunião no (...) , na qual o 1.º Requerente se fez acompanhar pela sua esposa, a aqui 2.ª Requerente, no entanto, por não concordarem com as condições propostas por M (…), não foi alcançado, nesse dia, qualquer acordo.
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Pouco tempo depois, o 1.º Requerente foi novamente contactado pelo M (…) e pela companheira deste, de nome M (…), que lhe propuseram uma nova oferta que aquele veio...
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