Acórdão nº 3129/14.4T8CBR-F.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos autos de ação executiva para pagamento de quantia certa, em que é Exequente AA e executados BB LDA, CC, DD, EE, FF, GG e HH, interpuseram recurso de Revista o Exequente e os Executados, do Acórdão da Relação de Coimbra que revogou a decisão de primeiro grau e determinou a reformulação da liquidação dos juros vencidos, a calcular segundo as taxas expostas na fundamentação expendida, isto é: instaurada a execução em 14 de setembro de 1994, e tendo pedido o Exequente a quantia aposta nas livranças, “acrescida de juros à taxa anual de 15%” – taxa esta que correspondia precisamente à taxa de “juros legais”, ao abrigo do disposto no artigo 559º CCivil, fixada pela Portaria 339/87, de 24 de Abril, será essa taxa aplicável de 14 de Setembro de 1994 a 29 de Setembro de 1995, taxa de 15%; de 30 de Setembro de 1995 a 16 de Outubro de 1999, taxa de 10% - Portaria 1171/95, de 25 de Setembro; de 17 de Abril de 1999 a 30 de Abril de 2003, taxa de 7% - Portaria 263/99, de 12-04; e desde 1 de Maio de 2003, taxa de 4% - Portaria 291/03, de 8de Abril.
Após a audição das partes para se pronunciarem acerca do eventual não conhecimento do objecto do recurso, foi produzida decisão singular nesse sentido, da qual reclamam ambas as partes para a conferência.
Os Executados, como deflui da motivação apresentada e que faz fls 526 a 535, pronunciaram-se acerca do fundo da questão, apenas concluindo em relação ao aspecto formal em discussão, que o meio de «atacar» um não recebimento de recurso é a reclamação a que alude o artigo 643º do CPCivil.
Quanto ao Exequente, a sua motivação de fls 537 a 577, para além de replicar o que já antes havia expresso quer nas suas alegações de recurso, quer na audição ao abrigo do artigo 655º, nº1 do CPCivil, manteve a sua posição quanto á admissão do recurso.
Vejamos.
No despacho singular a aqui Relatora fundamentou a sua decisão do seguinte modo: «[P]orque entendi que não poderia vir a conhecer do objecto dos recursos interpostos, ordenei a audição das partes para se pronunciarem, nos termos do disposto no artigo 655º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi do preceituado no artigo 679º do mesmo compêndio normativo, tendo apenas o Exequente vindo apresentar a sua posição, sustentando o conhecimento do objecto do recurso de Revista por si interposto, com a seguinte argumentação, que em apertada síntese se enuncia: - Em primeiro lugar, importa afirmar que o Recorrente não se expressou, de forma errónea e não totalmente explícita, sobre o que pretendia - facto para o qual pede a necessária relevação.
- Todavia, a dificuldade jurídico-processual do assunto em questão - e a aridez do tema jurídico em causa - também contribuiu, em parte, para essa não total explicitude.
- Mas, independentemente das erróneas expressis verbis qualificações usadas relativas ao enquadramento normativo do recurso, vem entregar-se a presente a presente Resposta, afirmando-se, em síntese, que aquilo que o Recorrente pretendeu afirmar, nas Alegações, e fosse apreciado, e julgado, o recurso em sede de Revista (normal) com base no disposto no disposto nas normas especiais ou complementares previstas no Artigo 629 nº 2 do CPC.
- E, assim, para que se atinja esse objectivo, essa questão haverá de ser decidida com base na...
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