Acórdão nº 3129/14.4T8CBR-F.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos autos de ação executiva para pagamento de quantia certa, em que é Exequente AA e executados BB LDA, CC, DD, EE, FF, GG e HH, interpuseram recurso de Revista o Exequente e os Executados, do Acórdão da Relação de Coimbra que revogou a decisão de primeiro grau e determinou a reformulação da liquidação dos juros vencidos, a calcular segundo as taxas expostas na fundamentação expendida, isto é: instaurada a execução em 14 de setembro de 1994, e tendo pedido o Exequente a quantia aposta nas livranças, “acrescida de juros à taxa anual de 15%” – taxa esta que correspondia precisamente à taxa de “juros legais”, ao abrigo do disposto no artigo 559º CCivil, fixada pela Portaria 339/87, de 24 de Abril, será essa taxa aplicável de 14 de Setembro de 1994 a 29 de Setembro de 1995, taxa de 15%; de 30 de Setembro de 1995 a 16 de Outubro de 1999, taxa de 10% - Portaria 1171/95, de 25 de Setembro; de 17 de Abril de 1999 a 30 de Abril de 2003, taxa de 7% - Portaria 263/99, de 12-04; e desde 1 de Maio de 2003, taxa de 4% - Portaria 291/03, de 8de Abril.

Após a audição das partes para se pronunciarem acerca do eventual não conhecimento do objecto do recurso, foi produzida decisão singular nesse sentido, da qual reclamam ambas as partes para a conferência.

Os Executados, como deflui da motivação apresentada e que faz fls 526 a 535, pronunciaram-se acerca do fundo da questão, apenas concluindo em relação ao aspecto formal em discussão, que o meio de «atacar» um não recebimento de recurso é a reclamação a que alude o artigo 643º do CPCivil.

Quanto ao Exequente, a sua motivação de fls 537 a 577, para além de replicar o que já antes havia expresso quer nas suas alegações de recurso, quer na audição ao abrigo do artigo 655º, nº1 do CPCivil, manteve a sua posição quanto á admissão do recurso.

Vejamos.

No despacho singular a aqui Relatora fundamentou a sua decisão do seguinte modo: «[P]orque entendi que não poderia vir a conhecer do objecto dos recursos interpostos, ordenei a audição das partes para se pronunciarem, nos termos do disposto no artigo 655º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi do preceituado no artigo 679º do mesmo compêndio normativo, tendo apenas o Exequente vindo apresentar a sua posição, sustentando o conhecimento do objecto do recurso de Revista por si interposto, com a seguinte argumentação, que em apertada síntese se enuncia: - Em primeiro lugar, importa afirmar que o Recorrente não se expressou, de forma errónea e não totalmente explícita, sobre o que pretendia - facto para o qual pede a necessária relevação.

- Todavia, a dificuldade jurídico-processual do assunto em questão - e a aridez do tema jurídico em causa - também contribuiu, em parte, para essa não total explicitude.

- Mas, independentemente das erróneas expressis verbis qualificações usadas relativas ao enquadramento normativo do recurso, vem entregar-se a presente a presente Resposta, afirmando-se, em síntese, que aquilo que o Recorrente pretendeu afirmar, nas Alegações, e fosse apreciado, e julgado, o recurso em sede de Revista (normal) com base no disposto no disposto nas normas especiais ou complementares previstas no Artigo 629 nº 2 do CPC.

- E, assim, para que se atinja esse objectivo, essa questão haverá de ser decidida com base na...

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