Acórdão nº 0859/04.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………., SA, contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa e, consequentemente, anulou a liquidação adicional de IRC (exercício de 1995), no montante de € 39 347,31 (7 888 428$00) 1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. Em causa está a correcção ao resultado tributável do exercício de 1995 para efeitos de IRC, que resultou num acréscimo de 14233 688$00 (€ 70 997,34) referente a reintegrações e amortizações não aceites como custo fiscal.
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Toda a questão se reconduz ao período de utilidade esperada de tais obras, e dado que não se encontrando fixadas para as mesmas, taxas de reintegração e amortização nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12/01, é este período determinante para aceitação como custo fiscal das amortizações e reintegrações resultantes da aplicação de uma taxa calculada em função dele, face à disciplina do art. 5.º do mesmo decreto.
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A douta sentença entendeu que não se tratando de obras efectuadas em edifício alheio e não estando tais obras contempladas nas tabelas de codificação e classificação dos bens para efeitos de amortização anexas ao D. Reg. 2/90, de 12/01, não estava a impugnante obrigada a efectuar as referidas reintegrações nos termos do n.º 2 do art. 5.º do referido diploma.
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Relativamente às referidas obras na via pública (obras de alargamento da faixa de rodagem e construção de um separador central, para melhoramento do acesso às instalações que ocupa como arrendatária), a impugnante estimou um período de utilidade esperada de 3 anos, o que conduz à aplicação de uma taxa de amortização e reintegração anual de 33,33%, tendo a AT considerado tal período excessivamente reduzido face ao período de 10 anos que se deduz como previsto para o mesmo tipo de imobilizações, nomeadamente da taxa anual de 10% constante da Tabela II, código 2195 - instalações não especificadas, anexa ao D. Regulamentar supra citado, efectuando a correcção das respectivas amortizações com base neste último período.
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Não se encontrando fixadas taxas de reintegração e amortização para os respectivos elementos imobilizados, o cálculo das quotas de reintegração e amortização aceites como custo fiscal nos termos da alínea g) do n.º 1 do...
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