Acórdão nº 0565/18.0BEPNF-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……….., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu o pedido de restituição da posse do veículo com a matrícula ………, penhorado em 20/07/2018 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1791201801042769 e apensos e cuja remoção foi ordenada em 25/07/2018, apresentando para tanto as seguintes conclusões:
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Como bem fez notar o Tribunal “a quo”, o veículo tem registada uma reserva do direito de propriedade a seu favor, em data anterior à penhora.
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A Recorrida não é parte no processo de execução em causa.
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O bem penhorado não é propriedade da devedora e executada, sendo propriedade única e exclusiva da Embargante.
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Conforme resulta do certificado de matrícula do referido veículo sobre aquele impende uma reserva de propriedade a favor da sociedade A……….., S.A.
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Não houve renúncia por parte da Embargante à reserva do direito de propriedade sobre o veículo automóvel.
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A penhora dos bens em causa ofendeu o direito de propriedade da Recorrida, que assim se viu privada de exercer o direito de uso e fruição das coisas.
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Não colhe, minimamente, a tese da AT desde logo porque, como a mesma reconhece, o veículo foi removido pela AT e encontra-se na posse de uma qualquer leiloeira, desconhecendo-se sequer as condições em que o mesmo se encontra guardado.
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Por outro lado, daqui resulta que a Recorrida se encontra propriedade (sic) da sua posse não podendo sobre ele exercer o direito de propriedade.
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A Recorrida só não tem o veículo na sua posse porque a AT num acto grotescamente ilegal o removeu, numa clara atitude de quero posso e mando, pois de outra forma, atenta a resolução do contrato, já teria a posse do mesmo.
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Por outro lado, ignora a AT que a penhora efectuada, como não podia deixar de ser, encontra-se registada de forma provisória, atento o facto de o proprietário não ser o executado.
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Essa provisoriedade da penhora não foi (nem vai ser!!!), removida por parte da AT, razão pela qual aquele registo acabará por cair… l) Mantendo-se, no entanto, a Recorrida desapropriada de um bem da qual é proprietária.
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Por outro lado, ao contrário do alegado, nenhum prejuízo é causado à AT com a restituição provisória da posse. Isto porque, n) A AT sempre beneficia do registo de penhora que incide sobre o veículo, não podendo ser transmitido a terceira pessoa sem que o putativo direito da AT esteja garantido, porquanto a penhora não se extingue com essa eventual transmissão.
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Na verdade, uma reflexão mais atenta sobre a natureza desta providência permite assinalar, desde logo, uma especificidade: é que enquanto o fundamento normal e natural destes meios processuais reside no periculum in mora, tal não sucede com o procedimento descrito no referido artigo 1279.º do Código Civil.
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De facto, ocorrida a privação do domínio de facto, o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito independe de o esbulho ter sido violento, uma vez que esse periculum está no esbulho, não na violência.
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Justamente por isso, a distinção entre os interditos unde vi e unde vi armata perdeu significado com o decurso do tempo: havendo privação da posse, o esbulhado pode demandar o “forçador” pedindo a restituição da coisa, tenha ou não havido violência.
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Do preceito contido no artigo 377.º do Código de Processo Civil extrai-se “que os requisitos de que depende a procedência do pedido de restituição provisória da posse são três: a posse, o esbulho e a violência” s) Como para qualquer ação possessória, uma vez que nela está em causa a defesa da posse, deve o respectivo autor provar que é possuidor.
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Deve, em segundo lugar, demonstrar que foi privado do inerente senhorio contra a sua vontade ou sem o seu consentimento. No fundo, importa provar que não houve “cedência” da posse [artigo 1267.º, n.º 1, alínea c), Código Civil].
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Em terceiro lugar, no que concerne à violência, damos por bom tudo o quanto a esse propósito doutamente se escreveu no Ac. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2016, Proc. n.º 487/14.4T2STC.E2., cujo sumário, para facilidade de análise, se transcreve...
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