Acórdão nº 0666/11.6BEBRG 01391/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………….. e B………………. contra liquidação adicional de IRS (ano 2006) e juros compensatórios, no montante global de € 288.567,33.
1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou a liquidação adicional de IRS aqui em causa, relativa ao ano de 2006, e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 288.567,33, com todas as legais consequências.
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Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento, em matéria de direito, e de concomitante fundamentação deficiente, escassa, incoerente, ilógica e errada.
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Sendo a questão a resolver no presente processo a eventual ocorrência de "Preterição de formalidade essencial no procedimento de revisão por falta de participação de perito independente atenta a falta de meios económicos para pagar os honorários", não podemos concordar com a douta sentença aqui posta em crise, nomeadamente na parte em que dá por verificada tal "Preterição de formalidade essencial" por considerar que o nº 2 da Portaria 78/2001, de 08.02, colide com o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo, entendido em termos absolutos, e consignado, nomeadamente, no nº 8 do artigo 91° da LGT.
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A questão da alegada colisão entre o nº 2 da Portaria 78/2001, de 08.02, e o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo, entendido em termos absolutos, e consignado, nomeadamente, no nº 8 do artigo 91° da LGT, já foi objeto de análise por esse Venerando Tribunal, nomeadamente no douto Acórdão de 2005.12.14, proferido no processo nº 01467/03, disponível em www.dgsi.pt. cujo sumário reza o seguinte: "I - A remuneração do perito independente e a responsabilidade pelo respectivo pagamento, fixadas na Portaria 78/2001, mediante expressa autorização legislativa concedida pelo art.° 93° n.º 4 da LGT, não afrontam o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo e não padecem de qualquer outra ilegalidade.".
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Verifica-se, pois, que o invocado princípio da gratuitidade do procedimento administrativo, consignado no nº 8 do artigo 91° da LGT e, ao tempo, no artigo 11°, nº 1 do CPA, aprovado pelo D.L nº 442/91, de 15.11 (e atualmente previsto no artigo 15° do novo CPA, aprovado pelo D.L nº 4/2015, de 07.01) não tem validade absoluta, antes comportando exceções estabelecidas em leis especiais (como é o caso do nº 2 da Portaria 78/2001, de 08.02).
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Ademais, na sentença aqui posta em crise, após se ter consignado "Assim, entende-se que a nomeação de perito independente, quando solicitada é uma formalidade essencial, o mesmo não ocorrendo com a sua efectiva participação ou emissão de parecer", entendeu-se, "a este propósito", chamar à colação o Acórdão do STA de 2017.05.03, proferido no processo 01062/16, disponível em www.dgsi.pt. "em virtude da similitude com a situação em apreço".
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A extrair-se alguma conclusão, para o caso concreto, do douto Acórdão do STA, de 2017.05.03, proferido no processo 01062/16, disponível em www.dgsi.pt., a mesma será a de que, a entender-se que a nomeação do perito independente, quando solicitada no âmbito de um procedimento de revisão da matéria tributável, é uma formalidade essencial, tal nomeação pressupõe a montante, como...
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