Acórdão nº 028/07.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 – RELATÓRIO: Inconformada, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 284.º do C.P.P.T., apresentar recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, com o fundamento em oposição de acórdãos, por entender que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 19 de Setembro de 2018, nos presentes autos o qual consta de fls. 90 a 95 está em oposição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 02 de Maio 2012, proferido no processo nº 0307/11.

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial da segunda avaliação efetuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P11852 da freguesia de ………, Seixal.

2- Os recorrentes apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «17 Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.

18.

Sendo que, quanto à questão jurídica em causa, é o acórdão fundamento que perfilha o entendimento mais correcto, dado que, o coeficiente de localização é um elemento preciso, objectivo e pré-determinado por lei, indisponível para as partes no processo de avaliação, não existindo qualquer margem discricionária ou subjectiva para a fixação do valor do coeficiente de localização por parte dos peritos avaliadores, que perante a localização geográfica do imóvel, pela sua própria natureza invariável, apenas podiam usar o valor do coeficiente de localização efectivamente usado e nenhum outro.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser considerado que se verifica a requerida oposição de acórdãos, e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final.» Foram apresentadas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «a. O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, confirmando assim a sentença de anulação do ato de fixação do Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) contestado; b. Inconformado com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o Ilustre Representante da Fazenda Pública recorreu do mesmo por oposição de julgados, concluindo, tanto na fundamentação da oposição, como nas suas alegações de recurso, que entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de servir de fundamento ao recurso vertente; c. O Ilustre Representante da Fazenda Pública concluiu ainda que, quanto à questão jurídica em causa, é o acórdão fundamento que perfilha o entendimento mais correto, dado que, o coeficiente de localização é um elemento preciso, objetivo e predeterminado por lei, indisponível para as partes no processo de avaliação, não existindo qualquer margem discricionária ou subjetiva para a fixação do valor do coeficiente de localização por parte dos peritos avaliadores, que perante a localização geográfica do imóvel, pela sua própria natureza invariável, apenas podiam usar o valor do coeficiente de localização efetivamente usado e nenhum outro.

d. Admitindo os Recorrentes que existe oposição de julgados, não podem os mesmos deixar de vincar que o entendimento mais correto consta do Acórdão recorrido; e. Com efeito não procede o entendimento da Ilustre Representante da Fazenda Pública, segundo o qual a “(…) a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respetivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável”; f. Desde logo porque o ato tributário contestado, que consiste na 2.ª avaliação requerida pelos Recorridos, não estava devidamente fundamentado e não resulta suficiente a necessária fundamentação, nem de facto, nem de direito; g. De facto, não existe qualquer identificação dos factos que determinaram o seu apuramento, nem qualquer remissão para o quadro legal aplicável quanto à determinação do mesmo, qual seja a alegada Portaria n.º 1426/2004, de 25 de novembro; h. Como resulta evidente, não estão expressos quais os fundamentos que levaram a desatender aos fundamentos dos Recorridos aquando do pedido da 2.ª avaliação, nem que permita a estes perceber qual ou quais das características da localização do imóvel que foram consideradas para a determinação do coeficiente de localização e consequentemente fixar o VPT do imóvel em causa; i. Assim sendo, deverá ser mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, como resulta evidenciado, a avaliação em causa padece de falta de fundamentação; j. Sem prejuízo do que vem alegado, ainda que no ato de fixação do VPT constasse a remissão para a Portaria n.º 1426/2004, 25 novembro, constata-se que esta apenas estabelece os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, ou seja, os coeficientes concretamente utilizados não estão fixados na referida Portaria; k. Este ponto é de vital importância, uma vez que o acórdão fundamento baseia a sua jurisprudência numa pretensa aprovação através de Portaria dos coeficientes de localização individualmente aplicáveis em cada zonamento, o que manifestamente não é o caso.

l. Na referida Portaria apenas são estabelecidos os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afetação a aplicar em cada município, pelo que dúvidas não restam que cabe à livre discricionariedade da Administração Tributária estabelecer tanto o zonamento como os coeficientes de localização correspondentes a cada zona.

m. Apenas assim não seria caso os próprios mapas de zonamento (e correspondente coeficientes de localização) fossem aprovados e publicados por Portaria, dando assim total publicidade ao ato normativo que pretensamente existe nesta matéria com vinculação para a atuação dos peritos avaliadores da Administração Tributária.

n. Ora, os atos normativos em matéria administrativa são de publicidade obrigatória nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, norma que apenas é verdadeiramente cumprida se o ato normativo for objeto de publicação na sua integralidade.

o. Deste modo, e como bem considerou o Tribunal a quo os Recorridos não acederam – nem tinham como aceder - aos fundamentos da determinação do VPT em causa, especialmente aos critérios de determinação do coeficiente de localização constante do ato tributário contestado, pelo que é evidente que o mesmo carece de fundamentação devendo manter-se por essa razão a decisão recorrida.» O Ministério Público, neste STA, emitiu parecer sendo que atenta a sua extensão se apresenta por súmula: «1 – AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem interpor o presente recurso por Oposição de Acórdãos, nos termos do disposto no artigo 284º, nº 3 do CPPT, entre o acórdão proferido nestes autos e que consta de fls. 90 a 95 (acórdão recorrido) e o proferido pelo Pleno da secção tributária deste STA (acórdão fundamento).

Alega, para o efeito, que estão patentes decisões contraditórias nos arestos em causa, as quais se traduzem, e em síntese, no seguinte: Que está patente identidade de situações de facto e de direito em ambos os processos, sendo que, No acórdão recorrido, proferido nestes autos, “entendeu-se que: Sendo o coeficiente de localização variável entre um mínimo e um máximo torna-se necessário que a AF indique as razões que levaram à atribuição do...

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