Acórdão nº 058/19.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem nos termos do artigo 152.º do C.P.P.T. e do nº 2 do art.º 25.º do RJAT aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de janeiro, apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, com o fundamento na alegada contradição entre a decisão vertida nos presentes autos pelo acórdão arbitral proferido no processo nº 656/2018-T do CAAD que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Z…………, Ld.ª, e o acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de janeiro de 2015, proferido no processo nº 0722/14, designadamente no segmento decisório respeitante a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

2- A recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 24.05.2019, no processo n.º 656/2018-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa até à data do processamento da respectiva nota de crédito mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

  2. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de Contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do Contribuinte.

  3. O Acórdão Arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n° 3 alínea c), do art. 43° da LGT, e mesmo assim, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n° 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário: “O artigo 43°, n° 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa por aplicação do n° 1, do art. 43º da LGT e do n° 10 do art. 35° também da LGT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

  4. Prazo este que não decorrera, uma vez que o pedido de revisão da liquidação de IMT foi apresentado em 31.07.2018.

  5. No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.° n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação” e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo a apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso) G) O Acórdão Arbitral recorrido, ao enquadrar o pagamento de juros indemnizatórios no n° 1 do art. 43º da LGT, contudo, considera como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa, o que colide com a Jurisprudência que maioritariamente reiterada pelo STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n° 01201/17 quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, cujo entendimento está assim sintetizado no respectivo Sumario “O artigo 43°, n° 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” H) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n° 6, do art. 152° do CPTA.

  6. A infracção a que se refere o n° 2, do artigo 152° do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no n° 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

  7. Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 31.07.2018, sendo que, à data da prolação da Decisão Arbitral recorrida, 24.05.2019, não tinha ainda decorrido um ano após aquela data de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, pelo que, por essa razão, não são devidos juros indemnizatórios ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido.

  8. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

  9. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152° do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n° 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.L1.S1-A.

  10. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n° 87156, de 26.04.1995.

  11. Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do n° 3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

    Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre o Acórdão Arbitral proferido no proc. n° 656/2018-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no...

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