Acórdão nº 0333/18.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…….SGPS, S.A., melhor identificada nos autos, dirigiu ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 25º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) e do artigo 152º do CPTA, recurso da decisão proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral que formulara no processo nº 365/2017-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRC, relativo ao exercício de 2012.

Invoca, para o efeito, a oposição da decisão arbitral com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo nº 0946/09.0BEPRT, datado de 15/01/2015.

Rematou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: “A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão arbitral proferido em 19 de fevereiro último no âmbito do processo n° 365/2017-T, que correu termos junto do CAAD, pelo facto de este implicar uma manifesta contradição como Acórdão do TCAN, proferido em 15 de janeiro de 2015, no processo 00946/09.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. e já transitado em julgado.

  1. A questão fundamental de Direito que se encontra opostamente decidida nos dois arestos radica na admissibilidade ou inadmissibilidade legal da aplicação, imediata e sem mais, pela AT da interpretação do n° 2 do artigo 32° do EBF sancionada na Circular 7/2004, de 30 de março, da DSIRC, na determinação da matéria tributável do sujeito passivo.

  2. Ambos os Acórdãos versam sobre uma situação de apuramento da matéria tributável de uma SGPS, no que diz respeito à determinação do montante de encargos financeiros fiscalmente dedutíveis nos termos do n° 2 do artigo 32° do EBF, através da aplicação direta pela AT da fórmula indiciária prevista no n° 7 da Circular 7/2004, de 30 de março, da DSIRC.

  3. Ambos os Acórdãos são proferidos ao abrigo de regulamentação legal essencialmente idêntica, sendo que um conclui pela admissibilidade legal da atuação e interpretação do n° 2 do artigo 32° do EBF realizada pela AT ao aplicar, de forma imediata e sem mais, aquela fórmula indiciária prevista no n° 7 da Circular 7/2004, de 30 de março, para a determinação da matéria tributável do sujeito passivo, e o outro conclui pela respetiva não admissibilidade legal.

  4. A solução jurídica consagrada no Acórdão Recorrido contraria frontalmente a jurisprudência do TCAN espelhada no Acórdão-Fundamento, que foi já, ulterior e recentemente, consolidada pelo STA — cf. Acórdãos do STA de 8.03.2017, proc. 0227/16 (relator: Aragão Seia), de 31.05.2017, proc. 01229/15 (relatora: Isabel Marques da Silva), de 24.01.2018, proc. 0745/15 (relatora: Dulce Neto) ou de 29.11.017, proc. 01292/16 (relator: Casimiro Gonçalves).

  5. Pelo que se encontra justificada a intervenção uniformizadora deste Tribunal.

  6. A AT tem o ónus de demonstrar os requisitos factuais que, uma vez subsumidos à respetiva previsão legal, lhe permitem concluir pela violação de uma norma fiscal e empreender, no estrito cumprimento dos seus poderes vinculados e princípio da legalidade que enforma a sua atuação, à correção daí decorrente.

  7. No caso concreto, arrogando-se a AT de um direito à tributação decorrente do afastamento de determinados elementos constantes da contabilidade e declarações fiscais do sujeito passivo, tem a AT o dever de demonstrar os pressupostos desse afastamento e tributação, ainda para mais quando os elementos que afasta gozam, nos termos legais, de presunção de veracidade.

    I. Ao aplicar cega e simplesmente a fórmula genérica e indiciária prevista no n° 7 da Circular 7/2004, de 30 de março, a AT não invoca, nem demonstra os pressupostos factuais da alegada violação do disposto no n° 2 do artigo 32° do EBF no caso concreto.

  8. A “extrema dificuldade de utilização, nesta matéria, de um método de afetação direta” apontada genericamente no n° 7 da referida Circular não exime a AT desse ónus probatório, uma vez que, para além do artigo 32°, n° 2, do EBF não prever nenhuma inversão do ónus da prova ou nenhuma presunção a este respeito, sempre essa “extrema dificuldade” teria, em todo o caso, de resultar demonstrada no caso concreto.

  9. A avaliação indireta tem uma natureza excecional e subsidiária face à avaliação direta da matéria tributável, pelo que o recurso a um método indireto na determinação da matéria tributável dos sujeitos passivos tem de resultar concretamente justificado.

    L. A AT, ao aplicar, sem mais e de imediato, a fórmula prevista no n° 7 da referida Circular, sem apontar impossibilidade alguma de, no caso concreto, aplicar um método de afetação direto dos encargos financeiros, ostensivamente incumpre também esse seu ónus.

  10. Sancionando e aplicando o método previsto na Circular 7/2004, a AT vai muito para além da mera tarefa interpretativa, não tendo semelhante método, nem o respetivo resultado, respaldo algum na...

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