Acórdão nº 0333/18.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…….SGPS, S.A., melhor identificada nos autos, dirigiu ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 25º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) e do artigo 152º do CPTA, recurso da decisão proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral que formulara no processo nº 365/2017-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRC, relativo ao exercício de 2012.
Invoca, para o efeito, a oposição da decisão arbitral com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo nº 0946/09.0BEPRT, datado de 15/01/2015.
Rematou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: “A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão arbitral proferido em 19 de fevereiro último no âmbito do processo n° 365/2017-T, que correu termos junto do CAAD, pelo facto de este implicar uma manifesta contradição como Acórdão do TCAN, proferido em 15 de janeiro de 2015, no processo 00946/09.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. e já transitado em julgado.
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A questão fundamental de Direito que se encontra opostamente decidida nos dois arestos radica na admissibilidade ou inadmissibilidade legal da aplicação, imediata e sem mais, pela AT da interpretação do n° 2 do artigo 32° do EBF sancionada na Circular 7/2004, de 30 de março, da DSIRC, na determinação da matéria tributável do sujeito passivo.
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Ambos os Acórdãos versam sobre uma situação de apuramento da matéria tributável de uma SGPS, no que diz respeito à determinação do montante de encargos financeiros fiscalmente dedutíveis nos termos do n° 2 do artigo 32° do EBF, através da aplicação direta pela AT da fórmula indiciária prevista no n° 7 da Circular 7/2004, de 30 de março, da DSIRC.
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Ambos os Acórdãos são proferidos ao abrigo de regulamentação legal essencialmente idêntica, sendo que um conclui pela admissibilidade legal da atuação e interpretação do n° 2 do artigo 32° do EBF realizada pela AT ao aplicar, de forma imediata e sem mais, aquela fórmula indiciária prevista no n° 7 da Circular 7/2004, de 30 de março, para a determinação da matéria tributável do sujeito passivo, e o outro conclui pela respetiva não admissibilidade legal.
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A solução jurídica consagrada no Acórdão Recorrido contraria frontalmente a jurisprudência do TCAN espelhada no Acórdão-Fundamento, que foi já, ulterior e recentemente, consolidada pelo STA — cf. Acórdãos do STA de 8.03.2017, proc. 0227/16 (relator: Aragão Seia), de 31.05.2017, proc. 01229/15 (relatora: Isabel Marques da Silva), de 24.01.2018, proc. 0745/15 (relatora: Dulce Neto) ou de 29.11.017, proc. 01292/16 (relator: Casimiro Gonçalves).
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Pelo que se encontra justificada a intervenção uniformizadora deste Tribunal.
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A AT tem o ónus de demonstrar os requisitos factuais que, uma vez subsumidos à respetiva previsão legal, lhe permitem concluir pela violação de uma norma fiscal e empreender, no estrito cumprimento dos seus poderes vinculados e princípio da legalidade que enforma a sua atuação, à correção daí decorrente.
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No caso concreto, arrogando-se a AT de um direito à tributação decorrente do afastamento de determinados elementos constantes da contabilidade e declarações fiscais do sujeito passivo, tem a AT o dever de demonstrar os pressupostos desse afastamento e tributação, ainda para mais quando os elementos que afasta gozam, nos termos legais, de presunção de veracidade.
I. Ao aplicar cega e simplesmente a fórmula genérica e indiciária prevista no n° 7 da Circular 7/2004, de 30 de março, a AT não invoca, nem demonstra os pressupostos factuais da alegada violação do disposto no n° 2 do artigo 32° do EBF no caso concreto.
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A “extrema dificuldade de utilização, nesta matéria, de um método de afetação direta” apontada genericamente no n° 7 da referida Circular não exime a AT desse ónus probatório, uma vez que, para além do artigo 32°, n° 2, do EBF não prever nenhuma inversão do ónus da prova ou nenhuma presunção a este respeito, sempre essa “extrema dificuldade” teria, em todo o caso, de resultar demonstrada no caso concreto.
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A avaliação indireta tem uma natureza excecional e subsidiária face à avaliação direta da matéria tributável, pelo que o recurso a um método indireto na determinação da matéria tributável dos sujeitos passivos tem de resultar concretamente justificado.
L. A AT, ao aplicar, sem mais e de imediato, a fórmula prevista no n° 7 da referida Circular, sem apontar impossibilidade alguma de, no caso concreto, aplicar um método de afetação direto dos encargos financeiros, ostensivamente incumpre também esse seu ónus.
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Sancionando e aplicando o método previsto na Circular 7/2004, a AT vai muito para além da mera tarefa interpretativa, não tendo semelhante método, nem o respetivo resultado, respaldo algum na...
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