Acórdão nº 0351/17.5BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A…………, sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 11-09-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que rejeitou a Acção para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária, que deduzira contra o Ministro das Finanças e na qual peticionara a anulação da venda executiva de imóvel e de todas as inscrições e descrições registrais, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, o reconhecimento do termo de adesão ao regime de pagamento em prestações e o prosseguimento da execução fiscal de harmonia com o plano de pagamentos estipulado.
Formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: “
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O douto tribunal a quo alega que face ao primeiro pedido formulado pelo Autor, anulação da venda do prédio misto realizada no dia 5 de Junho de 2013, que a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo — nos termos do artigo 145° do CPPT não é o meio processual mais adequado para assegurar a tutela pretendida pelo autor — a reparação da lesão que alega ter sofrido com a venda.” B) O recorrente com devido respeito não pode aceitar tal versão. Isto porque, através da instauração da ação especial para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, pretende o Autor/recorrente, obter uma decisão judicial/globalmente vinculativa, quer quanto à venda que foi efetuada, quer quanto a eventuais vendas que sejam efetuadas nos mesmos termos ou seja da mesma forma. Isto é, C) A venda em causa dos autos realizados no dia 5 de Julho de 2013, às 10h00 o A./recorrente, não foi notificado do edital a publicitar a mesma, nem foi afixada no imóvel penhorado, nem na sede da junta de freguesia da área de residência do executado.
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E, o A compareceu no dia 5 de Julho de 2013 às 9h30, no balcão de repartição de Finanças de Faro para proceder ao pagamento do valor mínimo de 20% do valor da dívida nos termos do n° 4 do artigo 264° do CPPT.
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Levava o ora A. parte dos 20% do valor da divida em numerário e a outra parte em cheque, sendo que a funcionária que o atendeu na tesouraria da repartição de finanças de Faro, recusou-se a receber parte do valor em cheque e aconselhou o A. a ir ao banco levantar o dinheiro do dito cheque para depois entregar em numerário, o que o A. fez contra a sua vontade. E, G) Quando o A. chegou novamente à repartição de finanças às 10h00, já o bem tinha sido adjudicado.
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Insurge-se o recorrente contra o decidido pelo douto tribunal a quo, por no seu entender a sentença recorrida padecer do vício de violação da lei, já que a sua pretensão consiste não só em ver anulada a venda, como inibia o órgão de execução fiscal de realizar como realizou a referida venda. E, o efeito vinculativo que pretende para o futuro, só pode ser através da ação de reconhecimento do direito de que lançou mão.
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O A. com este tipo de ação pretende uma decisão judicial que vincule a administração tributária, não só relativamente a esse determinado ato já praticado, mas também no futuro a situações idênticas que se venham a gerar.
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Violou assim o Mm. Juiz do tribunal a quo o disposto nos artigos 268° n°4 CRP e 145° n°1 e 3 do CPPT.
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Como resulta da petição inicial, o recorrente pretende com base na ilegalidade da venda do seu imóvel, que a mesma seja declarada nula e o reconhecimento do mesmo ser o único dono e legítimo possuidor do imóvel em causa.
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Recentemente a jurisprudência do STA têm-se pronunciado no sentido de que a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é um meio processual complementar, apenas devendo ser propostas quando os restantes meios contenciosos não assegurem a sua tutela efetiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados.
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Contudo a mesma não tem sido imune à influência da doutrina no sentido de conferir um papel mais amplo da ação para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, designadamente de forma a abranger aqueles casos em que a lesão dos direitos ou interesses dos particulares resulta de um ato anulável e aquela ação constituir o meio idóneo para fazer cessar essa lesão.
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O Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao citado preceito legal (in CPPT Anotado, II Vol. Pág.497) defende que «parece resultar do n° 3 do artigo 145° do CPPT que, quando a ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo for o meio mais adequado para obter a tutela judicial efetiva, esse meio pode ser utilizado «sempre» o que significa que pode ser utilizado mesmo nos casos que exista um ato administrativo ou ato tributário não impugnado no respetivo prazo.” O) E de acordo com a doutrina do aresto da STA de 02/06/2010 “é possível o uso da ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária quando, apesar de existir um ato da administração tributária impugnável, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado ato já praticado, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos.” P) No caso concreto dos autos está em causa a nulidade da venda do prédio misto, com efeitos já produzidos e com os efeitos que se projetam no futuro.
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Nos casos, em que o recorrente requereu a anulação de venda junto do Senhor Diretor de Finanças de Faro em 17 de Julho de 2013 e, por despacho datado de 3-09-2013 o mesmo foi indeferido.
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O ora recorrente usou o processo de impugnação judicial para se opor relativamente ao referido despacho.
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Não foi aceite a impugnação judicial, não sendo possível a convolação do processo, dada a intempestividade da reclamação conforme sentença que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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A douta sentença de que ora se recorre menciona “E, assim sendo, sem prejuízo do recurso extraordinário do acordo, a legalidade da venda deixou de poder ser sindicada com vista à sua anulação...”. Pelo que se impõe concluir que a ação não é o meio processual mais adequado para assegurar a tutela pretendida pelo Autor - reparação da lesão que alega ter sofrido com a venda.” U) A questão da venda ou seja a nulidade da venda nunca foi apreciada pelo tribunal. Isto porque, V) Apenas foi debatido no referido processo de impugnação judicial que essa ação (impugnação judicial) não era o meio adequado para fazer valer a pretensão do aqui ora recorrente, e que o mesmo deveria ter usado era a reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT.
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E em virtude de a Impugnação ter sido interposta fora do prazo da reclamação (10 dias) não foi a mesma convocada, não deverá ser despojada por completo a tutela jurisdicional dos interesses do recorrente, que foram lesados, da forma como foi efetuada a venda.
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O prazo da impugnação contenciosa prevista no artigo 276° e seguintes do CPPT é significativamente curto (10 dias), afigura-se assim, ser uma das situações em que a ação para reconhecimento de direito e interesse legítimo em matéria tributária se configura como meio que assegura a tutela efetiva do direito e interesses legítimos do recorrente numa interpretação mais conforme o preceito constitucional (artigo 268° n° 4 da CRP).
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Entende pois, o ora recorrente, que a sentença recorrida padece de vício de violação da lei, por afrontar o disposto no artigo 145° do CPPT devendo nessa medida ser substituída por outra que admita a ação e determine a sua tramitação, com vista a conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente. Pois, Z) Nunca foi o pedido de anulação de venda apreciado pelo tribunal.
AA) É pois, a ação proposta o meio adequado, sendo um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário e só sendo admissível a sua utilização quando for o meio mais adequado para assegurar a tutela jurisdicional efetiva.
AB) Atendendo à teoria do alcance máximo a ação é admissível como “um instrumento de tutela plena, a utilizar sempre que o contencioso de anulação ou outros meios, mesmo complementados com a exceção de julgados, não forneçam em concreto ao particular uma proteção máxima, designadamente tendo em conta as respetivas deficiências”, sendo que neste contexto deveria admitir-se quando o particular tivesse deixado passar o prazo do recurso contencioso, em caso de erro desculpável.
AC) Ora, uma vez que a ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária (artigo 145° do CPPT) tem caráter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos.
AD) Deveria o tribunal a quo entender que a presente ação é o meio adequado para assegurar a tutela do recorrente.
AE) O mesmo, não pretende obter uma reparação pecuniária (com a presente ação), mas sim a reconstituição natural ou seja a devolução do seu prédio a que tem direito, considerando que a venda é nula.
AF) Entendeu o douto tribunal a quo, que o Autor não tem interesse em agir quando pede que a execução prossiga de harmonia com o plano de pagamentos previsto...
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