Acórdão nº 0351/17.5BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A…………, sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 11-09-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que rejeitou a Acção para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária, que deduzira contra o Ministro das Finanças e na qual peticionara a anulação da venda executiva de imóvel e de todas as inscrições e descrições registrais, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, o reconhecimento do termo de adesão ao regime de pagamento em prestações e o prosseguimento da execução fiscal de harmonia com o plano de pagamentos estipulado.

Formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: “

  1. O douto tribunal a quo alega que face ao primeiro pedido formulado pelo Autor, anulação da venda do prédio misto realizada no dia 5 de Junho de 2013, que a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo — nos termos do artigo 145° do CPPT não é o meio processual mais adequado para assegurar a tutela pretendida pelo autor — a reparação da lesão que alega ter sofrido com a venda.” B) O recorrente com devido respeito não pode aceitar tal versão. Isto porque, através da instauração da ação especial para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, pretende o Autor/recorrente, obter uma decisão judicial/globalmente vinculativa, quer quanto à venda que foi efetuada, quer quanto a eventuais vendas que sejam efetuadas nos mesmos termos ou seja da mesma forma. Isto é, C) A venda em causa dos autos realizados no dia 5 de Julho de 2013, às 10h00 o A./recorrente, não foi notificado do edital a publicitar a mesma, nem foi afixada no imóvel penhorado, nem na sede da junta de freguesia da área de residência do executado.

  2. E, o A compareceu no dia 5 de Julho de 2013 às 9h30, no balcão de repartição de Finanças de Faro para proceder ao pagamento do valor mínimo de 20% do valor da dívida nos termos do n° 4 do artigo 264° do CPPT.

  3. Levava o ora A. parte dos 20% do valor da divida em numerário e a outra parte em cheque, sendo que a funcionária que o atendeu na tesouraria da repartição de finanças de Faro, recusou-se a receber parte do valor em cheque e aconselhou o A. a ir ao banco levantar o dinheiro do dito cheque para depois entregar em numerário, o que o A. fez contra a sua vontade. E, G) Quando o A. chegou novamente à repartição de finanças às 10h00, já o bem tinha sido adjudicado.

  4. Insurge-se o recorrente contra o decidido pelo douto tribunal a quo, por no seu entender a sentença recorrida padecer do vício de violação da lei, já que a sua pretensão consiste não só em ver anulada a venda, como inibia o órgão de execução fiscal de realizar como realizou a referida venda. E, o efeito vinculativo que pretende para o futuro, só pode ser através da ação de reconhecimento do direito de que lançou mão.

  5. O A. com este tipo de ação pretende uma decisão judicial que vincule a administração tributária, não só relativamente a esse determinado ato já praticado, mas também no futuro a situações idênticas que se venham a gerar.

  6. Violou assim o Mm. Juiz do tribunal a quo o disposto nos artigos 268° n°4 CRP e 145° n°1 e 3 do CPPT.

  7. Como resulta da petição inicial, o recorrente pretende com base na ilegalidade da venda do seu imóvel, que a mesma seja declarada nula e o reconhecimento do mesmo ser o único dono e legítimo possuidor do imóvel em causa.

  8. Recentemente a jurisprudência do STA têm-se pronunciado no sentido de que a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é um meio processual complementar, apenas devendo ser propostas quando os restantes meios contenciosos não assegurem a sua tutela efetiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados.

  9. Contudo a mesma não tem sido imune à influência da doutrina no sentido de conferir um papel mais amplo da ação para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, designadamente de forma a abranger aqueles casos em que a lesão dos direitos ou interesses dos particulares resulta de um ato anulável e aquela ação constituir o meio idóneo para fazer cessar essa lesão.

  10. O Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao citado preceito legal (in CPPT Anotado, II Vol. Pág.497) defende que «parece resultar do n° 3 do artigo 145° do CPPT que, quando a ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo for o meio mais adequado para obter a tutela judicial efetiva, esse meio pode ser utilizado «sempre» o que significa que pode ser utilizado mesmo nos casos que exista um ato administrativo ou ato tributário não impugnado no respetivo prazo.” O) E de acordo com a doutrina do aresto da STA de 02/06/2010 “é possível o uso da ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária quando, apesar de existir um ato da administração tributária impugnável, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado ato já praticado, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos.” P) No caso concreto dos autos está em causa a nulidade da venda do prédio misto, com efeitos já produzidos e com os efeitos que se projetam no futuro.

  11. Nos casos, em que o recorrente requereu a anulação de venda junto do Senhor Diretor de Finanças de Faro em 17 de Julho de 2013 e, por despacho datado de 3-09-2013 o mesmo foi indeferido.

  12. O ora recorrente usou o processo de impugnação judicial para se opor relativamente ao referido despacho.

  13. Não foi aceite a impugnação judicial, não sendo possível a convolação do processo, dada a intempestividade da reclamação conforme sentença que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  14. A douta sentença de que ora se recorre menciona “E, assim sendo, sem prejuízo do recurso extraordinário do acordo, a legalidade da venda deixou de poder ser sindicada com vista à sua anulação...”. Pelo que se impõe concluir que a ação não é o meio processual mais adequado para assegurar a tutela pretendida pelo Autor - reparação da lesão que alega ter sofrido com a venda.” U) A questão da venda ou seja a nulidade da venda nunca foi apreciada pelo tribunal. Isto porque, V) Apenas foi debatido no referido processo de impugnação judicial que essa ação (impugnação judicial) não era o meio adequado para fazer valer a pretensão do aqui ora recorrente, e que o mesmo deveria ter usado era a reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT.

  15. E em virtude de a Impugnação ter sido interposta fora do prazo da reclamação (10 dias) não foi a mesma convocada, não deverá ser despojada por completo a tutela jurisdicional dos interesses do recorrente, que foram lesados, da forma como foi efetuada a venda.

  16. O prazo da impugnação contenciosa prevista no artigo 276° e seguintes do CPPT é significativamente curto (10 dias), afigura-se assim, ser uma das situações em que a ação para reconhecimento de direito e interesse legítimo em matéria tributária se configura como meio que assegura a tutela efetiva do direito e interesses legítimos do recorrente numa interpretação mais conforme o preceito constitucional (artigo 268° n° 4 da CRP).

  17. Entende pois, o ora recorrente, que a sentença recorrida padece de vício de violação da lei, por afrontar o disposto no artigo 145° do CPPT devendo nessa medida ser substituída por outra que admita a ação e determine a sua tramitação, com vista a conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente. Pois, Z) Nunca foi o pedido de anulação de venda apreciado pelo tribunal.

    AA) É pois, a ação proposta o meio adequado, sendo um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário e só sendo admissível a sua utilização quando for o meio mais adequado para assegurar a tutela jurisdicional efetiva.

    AB) Atendendo à teoria do alcance máximo a ação é admissível como “um instrumento de tutela plena, a utilizar sempre que o contencioso de anulação ou outros meios, mesmo complementados com a exceção de julgados, não forneçam em concreto ao particular uma proteção máxima, designadamente tendo em conta as respetivas deficiências”, sendo que neste contexto deveria admitir-se quando o particular tivesse deixado passar o prazo do recurso contencioso, em caso de erro desculpável.

    AC) Ora, uma vez que a ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária (artigo 145° do CPPT) tem caráter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos.

    AD) Deveria o tribunal a quo entender que a presente ação é o meio adequado para assegurar a tutela do recorrente.

    AE) O mesmo, não pretende obter uma reparação pecuniária (com a presente ação), mas sim a reconstituição natural ou seja a devolução do seu prédio a que tem direito, considerando que a venda é nula.

    AF) Entendeu o douto tribunal a quo, que o Autor não tem interesse em agir quando pede que a execução prossiga de harmonia com o plano de pagamentos previsto...

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