Acórdão nº 070/12.9BELLE 0680/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Recorrem A……… e B……… da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 84 e segs., a qual julgou improcedente a impugnação do indeferimento do recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa referente à liquidação adicional do IRS de 2006.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Face ao ficou exposto e considerando: A) Que os ora recorrentes eram proprietários de um imóvel que destinavam e era sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar, e que o venderam em 08.02-2006; B) Que reinvestiram o produto da venda na construção de um outro imóvel destinado a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar, cujas obras iniciaram em 06-07-2006; C) Que afectaram o imóvel construído a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar em 31-07-2009; O) Que participaram à matriz o imóvel construído apenas em 16-11-2009, depois, portanto dos 24 meses previstos na alínea c) do n° 6 do artigo 10° do CIRS e, E) Considerando, ainda: F) Que para haver a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, no caso concretamente impugnado, só se verificaria se estivessem reunidas duas das três condições previstas na citada alínea c) do n° 6 do artigo 10°, ou seja, G) Que bastava que o início da construção tivesse ocorrido nos seis meses seguintes ao da realização, o que efectivamente aconteceu, Ou que, em alternativa, o imóvel construído tivesse sido participado à matriz nos 24 meses seguintes ao do início das obras, o que não aconteceu, E que Em qualquer caso o imóvel tivesse sido afectado à habitação própria e permanente dos recorrentes e do seu agregado o familiar, facto que efectivamente aconteceu.
Nesta medida, parece claro que bastará reflectir na terceira condição que refere: - “…devendo, em qualquer caso, afectar … " (fls. 6 da douta sentença, segmento 16), para se concluir: - Que as duas primeiras não são cumulativas, como pretende a Meritíssima Juiz no tribunal “a quo" e, - Que a decisão proferida decorrerá de uma má interpretação do que está plasmado na referida alínea c) do n° 6 do artigo 10º do (IRS, em resultado de ter unido as duas palavras “... efectuado e requeira" ... (fls. 6 da sentença, segmento 15, por "e", em vez do “ou” e de não ter tido em apreço a expressão “ ... em qualquer caso … " (ver segmento 16, de fls.· 6, da douta sentença) plasmada na citada norma, dando a ideia nítida e clara de que está a referir-se, a uma só e não a duas, das já referidas condições. Se o legislador quisesse abranger as duas condições, com o devido respeito e salvo melhor opinião, teria dito: - “ ... em qualquer dos casos … ". Ao dizer como disse, teria pretendido dizer que bastava uma delas para que ficasse garantido o...
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