Acórdão nº 070/12.9BELLE 0680/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Recorrem A……… e B……… da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 84 e segs., a qual julgou improcedente a impugnação do indeferimento do recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa referente à liquidação adicional do IRS de 2006.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Face ao ficou exposto e considerando: A) Que os ora recorrentes eram proprietários de um imóvel que destinavam e era sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar, e que o venderam em 08.02-2006; B) Que reinvestiram o produto da venda na construção de um outro imóvel destinado a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar, cujas obras iniciaram em 06-07-2006; C) Que afectaram o imóvel construído a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar em 31-07-2009; O) Que participaram à matriz o imóvel construído apenas em 16-11-2009, depois, portanto dos 24 meses previstos na alínea c) do n° 6 do artigo 10° do CIRS e, E) Considerando, ainda: F) Que para haver a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, no caso concretamente impugnado, só se verificaria se estivessem reunidas duas das três condições previstas na citada alínea c) do n° 6 do artigo 10°, ou seja, G) Que bastava que o início da construção tivesse ocorrido nos seis meses seguintes ao da realização, o que efectivamente aconteceu, Ou que, em alternativa, o imóvel construído tivesse sido participado à matriz nos 24 meses seguintes ao do início das obras, o que não aconteceu, E que Em qualquer caso o imóvel tivesse sido afectado à habitação própria e permanente dos recorrentes e do seu agregado o familiar, facto que efectivamente aconteceu.

Nesta medida, parece claro que bastará reflectir na terceira condição que refere: - “…devendo, em qualquer caso, afectar … " (fls. 6 da douta sentença, segmento 16), para se concluir: - Que as duas primeiras não são cumulativas, como pretende a Meritíssima Juiz no tribunal “a quo" e, - Que a decisão proferida decorrerá de uma má interpretação do que está plasmado na referida alínea c) do n° 6 do artigo 10º do (IRS, em resultado de ter unido as duas palavras “... efectuado e requeira" ... (fls. 6 da sentença, segmento 15, por "e", em vez do “ou” e de não ter tido em apreço a expressão “ ... em qualquer caso … " (ver segmento 16, de fls.· 6, da douta sentença) plasmada na citada norma, dando a ideia nítida e clara de que está a referir-se, a uma só e não a duas, das já referidas condições. Se o legislador quisesse abranger as duas condições, com o devido respeito e salvo melhor opinião, teria dito: - “ ... em qualquer dos casos … ". Ao dizer como disse, teria pretendido dizer que bastava uma delas para que ficasse garantido o...

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