Acórdão nº 062/06.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XA………… E B…………, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.78 a 88 do presente processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelos apelantes deduzida contra os actos de liquidação de Contribuição Autárquica, referentes aos anos de 2001 e 2002 e no valor total de € 5.943,70.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.72 a 77 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A autorização fixada no âmbito da Lei n.º 26/2003, em concreto, 4) Art 1º encontrava-se subordinada às normas do Capitulo V da lei, em especial ao regime do Art.º 73º o qual dispõe que:Artigo 73.º Avaliação de prédios já inscritos na matriz1 - Enquanto não se proceder a avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 75.º 2 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos, após a entrada em vigor do CIMI.

2-Tal norma, não concedia autorização para que o Governo estabelecesse um regime transitório que mandasse determinar o valor patrimonial dos imóveis nos anos anteriores ao da data da entrada em vigor do CIMI de acordo com as regras de determinação da base tributável (valor patrimonial), de acordo com as regras do CIMI, como veio a suceder com o Art.º 32º n. 2, do CIMI; 3-Com efeito, a norma em causa, por se referir aos critérios de determinação da base tributável é uma norma de incidência, à qual não pode ser atribuída pelo governo eficácia retroactiva, por se tratar de uma situação de verdadeira incidência do imposto e de determinação de matéria colectável, e como tal, insusceptível de ser considerada como matéria a sanar por via de integração de lacunas, e como tal constitui matéria reservada por imperativo constitucional à lei, e no caso, objecto de reserva legislativa da Assembleia da Republica (Ut Art.º 165º n.º 1 al, i) da C.R.P.); 4-Não se pode estabelecer que duas normas de incidência são iguais porque ambas versam sobre o valor patrimonial do imóvel, abstraindo dos critérios fixados para a determinação do valor patrimonial, que, no domínio do CCA era fixado por referência à extrapolação de um valor locativa anualizado, e no domínio do CIMI, com recurso a factores de natureza económica, como sejam o custo de construção, a área, os factores de localização e de qualidade e conforto, na medida em que a norma de incidência não se resume apenas à concreta redacção do indicado valor patrimonial, mas antes às concretas regras de determinação da base tributável; 5-A douta sentença agora em recurso enferma de erro na aplicação do direito ao confundir as normas de incidência com meras normas procedimentais, e ao fazer tábula rasa das condições fixadas na lei n.º 26/2003 para a criação de um regime transitório de tributação do património; 6-Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, com a consequente revogação da decisão proferida, concluindo-se a final pela procedência da impugnação como é de JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.110 e 111 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.115 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.81 e 82 do processo físico): 1-Em 16.12.2003 o impugnante, A…………, apresentou, junto do Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim, declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, modelo 1, na qualidade de comproprietário do prédio rústico daquela freguesia, com o artigo ……, onde consta que esta é entregue pelo facto do prédio em causa se encontrar omisso, bem como que a sua passagem a urbano ocorreu em 14.03.1980 - cf. declaração constante de fls. 25 e 26 do Processo Administrativo apenso aos autos; 2-A propriedade do prédio identificado em 1., encontra-se registada a favor dos impugnantes, em regime de compropriedade - cf. comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz constante de fls. 32 do Processo Administrativo apenso aos...

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