Acórdão nº 0515/10.2BECTB 0690/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A…………, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, proferida em 31/01/2017, que julgou improcedente a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra o acto de liquidação do IMT relativo a imóvel que adquirira.

I.2.

Formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1 - A liquidação de IMT é efectuada com base nas declarações do contribuinte, assim com as respectivas rectificações ao IMT liquidado.

2 - O recorrente em 18/03/2010, liquidou o IMT relativo à aquisição de um imóvel, no valor de 8.526,00€, cuja escritura outorgou em 19/03/2010.

3 - O imóvel destinava-se a habitação própria permanente do recorrente, tendo ficado a constar da escritura que o imóvel se destinava a habitação.

4 - O recorrente posteriormente dirigiu-se aos Serviços de Finanças para requerer a isenção de IMI, tendo sido informado que tal isenção só ocorria se o imóvel se destinasse a habitação própria permanente, devendo constar da escritura pública a indicação expressa desse destino.

5 - À semelhança do que ocorria com o IMT, gozando o recorrente da isenção de pagamento de IMT na aquisição do imóvel, até ao limite legalmente fixado, desde que afecto à habitação própria permanente do adquirente, devendo esse fim constar obrigatoriamente da escritura o que não era o caso.

6 - O recorrente procedeu à rectificação da escritura de aquisição, em 26/07/2010, de forma que da mesma ficasse a constar que o imóvel se destinava à sua habitação própria permanente.

7 - Rectificada a escritura requereu à anulação de liquidação do IMT, juntando para tanto a escritura rectificada, tendo a mesma sido indeferida por se entender que foi extemporânea, por requerida para além dos 120 dias estabelecidos no artigo 102° do CPPT, aplicável por força do disposto no n° 1 do artigo 70° do mesmo Código, entendimento subscrito pela MN° Juiz “a quo” na douta sentença recorrida.

8 - O prazo de 120 dias estabelecido no artigo 102° do CPPT só se inicia com a obtenção pelo recorrente da rectificação escritura outorgada em 19/03/2010, e que só veio a ocorrer em 26/07/2010, revelando-se aquela indispensável, conforme estabelecido no artigo 70°, n° 4 do mesmo Código.

9 - A questão da prova da efectiva habitação própria permanente não pode ser colocada em causa nestes autos, pois a mesma é declarada pelo recorrente, incumbindo à administração fiscal fazer a prova cabal, plena e inquestionável, de que tal não corresponde à verdade e, provando-o, proceder à anulação dos benefícios fiscais obtidos pelo contribuinte e efectuando uma liquidação adicional.

10 - A douta sentença recorrida violou pois as normas dos artigos 102° e 70, n° 4 do CPPT e ainda do artigo 17° do Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de imóveis.

Nestes termos, E nos mais de Direito que V. Exa.s doutamente suprirão Deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a douta sentença recorrida de fls... dos autos, e, em consequência, determinar-se a rectificação da liquidação de IMT, com base na errónea qualificação dos factos que a originaram, ordenando a devolução ao recorrente do valor pago em excesso, como é de DIREITO e INTEIRA JUSTIÇA.

I.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

I.4.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente, anulando-se o acto de indeferimento da reclamação graciosa e determinando-se que a AT proceda à convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão, com os seguintes fundamentos: “Insurge-se o Recorrente contra a sentença...

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