Acórdão nº 0515/10.2BECTB 0690/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.
A…………, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, proferida em 31/01/2017, que julgou improcedente a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra o acto de liquidação do IMT relativo a imóvel que adquirira.
I.2.
Formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1 - A liquidação de IMT é efectuada com base nas declarações do contribuinte, assim com as respectivas rectificações ao IMT liquidado.
2 - O recorrente em 18/03/2010, liquidou o IMT relativo à aquisição de um imóvel, no valor de 8.526,00€, cuja escritura outorgou em 19/03/2010.
3 - O imóvel destinava-se a habitação própria permanente do recorrente, tendo ficado a constar da escritura que o imóvel se destinava a habitação.
4 - O recorrente posteriormente dirigiu-se aos Serviços de Finanças para requerer a isenção de IMI, tendo sido informado que tal isenção só ocorria se o imóvel se destinasse a habitação própria permanente, devendo constar da escritura pública a indicação expressa desse destino.
5 - À semelhança do que ocorria com o IMT, gozando o recorrente da isenção de pagamento de IMT na aquisição do imóvel, até ao limite legalmente fixado, desde que afecto à habitação própria permanente do adquirente, devendo esse fim constar obrigatoriamente da escritura o que não era o caso.
6 - O recorrente procedeu à rectificação da escritura de aquisição, em 26/07/2010, de forma que da mesma ficasse a constar que o imóvel se destinava à sua habitação própria permanente.
7 - Rectificada a escritura requereu à anulação de liquidação do IMT, juntando para tanto a escritura rectificada, tendo a mesma sido indeferida por se entender que foi extemporânea, por requerida para além dos 120 dias estabelecidos no artigo 102° do CPPT, aplicável por força do disposto no n° 1 do artigo 70° do mesmo Código, entendimento subscrito pela MN° Juiz “a quo” na douta sentença recorrida.
8 - O prazo de 120 dias estabelecido no artigo 102° do CPPT só se inicia com a obtenção pelo recorrente da rectificação escritura outorgada em 19/03/2010, e que só veio a ocorrer em 26/07/2010, revelando-se aquela indispensável, conforme estabelecido no artigo 70°, n° 4 do mesmo Código.
9 - A questão da prova da efectiva habitação própria permanente não pode ser colocada em causa nestes autos, pois a mesma é declarada pelo recorrente, incumbindo à administração fiscal fazer a prova cabal, plena e inquestionável, de que tal não corresponde à verdade e, provando-o, proceder à anulação dos benefícios fiscais obtidos pelo contribuinte e efectuando uma liquidação adicional.
10 - A douta sentença recorrida violou pois as normas dos artigos 102° e 70, n° 4 do CPPT e ainda do artigo 17° do Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de imóveis.
Nestes termos, E nos mais de Direito que V. Exa.s doutamente suprirão Deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a douta sentença recorrida de fls... dos autos, e, em consequência, determinar-se a rectificação da liquidação de IMT, com base na errónea qualificação dos factos que a originaram, ordenando a devolução ao recorrente do valor pago em excesso, como é de DIREITO e INTEIRA JUSTIÇA.
I.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
I.4.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente, anulando-se o acto de indeferimento da reclamação graciosa e determinando-se que a AT proceda à convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão, com os seguintes fundamentos: “Insurge-se o Recorrente contra a sentença...
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