Acórdão nº 0411/07.0BELRS 0205/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.112 a 127 do presente processo, a qual julgou totalmente procedente a presente impugnação pelos recorridos, A………… e B…………, intentada e tendo por objecto actos de liquidação de Sisa e Selo de Verba no montante total de € 8.755,90.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.148 a 158 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, intentada pelos ora recorridos contra a liquidação de Imposto Municipal de SISA no valor de € 8.755,90, por aquisição de uma fração autónoma, pelo preço de € 89.783,92, valor que serviu de base para a liquidação do Imposto Municipal de SISA; 2-Neste seguimento e no âmbito uma ação de inspeção realizada através da ordem de serviço n.º 200508798 emitida em 27/12/2005, foi detetado que objetivamente o preço pago pelo imóvel foi de pelo menos € 134.675,45, tendo sido considerado um negócio simulado, precisamente pelas partes não terem relevado, no acto, o preço real; 3-O Ilustre Tribunal a quo julgou procedente a impugnação, considerando que se deve considerar a liquidação sindicada como uma liquidação adicional e neste sentido observar que na data da liquidação do imposto estaria ultrapassado o prazo de caducidade nos termos do artigo § 3.º, do artigo 111.º do CIMSISSD, ou seja, de quatro anos contados da data de liquidação a corrigir, uma vez que estamos perante um caso de omissão de valores; 4-A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, devendo ser apreciado se a douta sentença padece de erro sobre os pressupostos.

Senão vejamos: 5-No âmbito de um procedimento inspectivo junto da sociedade construtora e alienante da fracção averiguaram os serviços de fiscalização tributária que o valor real da transmissão não correspondia ao valor declarado, pelo que se impôs não só a correcção realizada à sociedade C………… na qualidade de vendedores, como aos ora Impugnantes na qualidade de compradores; 6-Neste sentido foi aberto um procedimento inspectivo para apuramento do imposto devido pela transmissão (constando o respectivo relatório nos autos - fls. 48 a 83); 7-Com efeito, ficou inequivocamente demonstrado no relatório de inspecção que os outorgantes declararam perante o notário que adquiriram a fracção por € 89.783,92, quando na realidade e após diversas diligências (inclusive a derrogação do sigilo bancário) se constatou que pelo menos terão pago € 134.675,43; 8-Isto significa que as declarações prestadas perante o notário que é uma autoridade e oficial público, foram simuladas; 9-Consequentemente a primeira liquidação que a sentença consigna foi na verdade uma simulação, cujo artigo 240.º do C.C. define como uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, conforme se refere sempre que há simulação que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros; 10-Defende a Fazenda Pública que neste caso específico e como decorre do artigo 241.º, n.º 1, C.C., tratando-se de simulação relativa, a lei admite a validade do negócio dissimulado: uma vez desvendada a simulação, abstrai-se do negócio jurídico simulado, que é nulo, e atende-se ao negócio real, oculto, de tal modo que, prevalecendo o que na realidade se quis e fez sobre o que simuladamente se concebeu, o acto dissimulado, vindo à superfície, fica sujeito ao regime que lhe é próprio, como se tivesse sido celebrado às claras, tendo pois, valor jurídico, salvo se, por qualquer razão, for nulo, como será o caso se não revestir a forma legal, ou anulável. A tributação deve pois recair sobre o negócio que as parte realmente quiseram celebrar e não sobre a aparência de negócio que corresponde ao declarado perante o notário; 11-Conforme preconiza o artigo 39.º da LGT “Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado. 2 - Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade.”; 12-Atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise – factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão – é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” não poderia concluir pela caducidade da liquidação sindicada, devendo neste seguimento a decisão do tribunal a quo decair por erro sobre os pressupostos; 13-Devendo por isso soçobrar a pretensão dos Impugnantes, que como já exposto ao abrigo do dever colaboração previsto no n.º 4 do art.º 59.º da LGT para confirmar por escrito ou pessoalmente o valor que declararam aquando da aquisição do imóvel, quer para efeitos de Sisa, quer para efeitos de escritura pública, tendo confirmado por escrito o valor declarado; 14-Ora, a situação em análise não configura qualquer erro de facto ou de direito, nem...

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