Acórdão nº 357/18.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO B……………………….., Lda.
, instaurou ação administrativa de contencioso pré-contratual, tramitada sob a forma de processo urgente, contra a demandada G………………………., Lda., na qual apresentou os seguintes pedidos:
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A anulação do ato de adjudicação da proposta da M……………….., Lda.; b) A condenação da Entidade Demandada à exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária M…………………………………, Lda., à exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes N……………………., Lda.
, e S……………………., Lda., e a classificação da proposta da Autora em primeiro lugar e correspondente adjudicação do contrato administrativo a esta última; c) Caso o contrato administrativo já tenha sido celebrado, a sua anulação com fundamento em invalidade derivada; d) No caso de se ter iniciado a execução do contrato, a condenação da Entidade Demandada à adjudicação parcial do contrato à Autora; e) Caso o contrato já tenha sido integralmente executado, a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar a Autora pelos danos causados pela não celebração do contrato, correspondente ao valor de €390.500,00 e de juros à taxa legal até efectivo e total pagamento.
Alega, em síntese, que a proposta da Contrainteressada N…………………, Lda., padece dos vícios de (i) falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública, (ii) falta de poderes de representação e vinculação de representante da sociedade e (iii) falta de habilitação legal para o exercício da atividade de fornecimento de paletes de madeira de pinho com tratamento fitossanitário.
Indicou como contrainteressadas M…………………., Lda.; N…………….., Lda.; S…………………, Lda.; S……………., Lda.; S……………., Lda.; A……………, Lda.
Por despacho de 18/01/2019, o TAF do Funchal determinou a apensação a estes autos do processo n.º 358/18.5BEFUN, instaurado por S…………….., Lda., por ser impugnado nas duas ações o mesmo ato da entidade adjudicante GESBA.
Por saneador-sentença de 18/05/2019, o TAF do Funchal julgou procedente a ação do proc. n.º 357/18.7BEFUN e condenou a entidade demandada a adjudicar a proposta apresentada pela autora; mais julgou improcedente a ação do proc. n.º 358/18.5BEFUN e absolveu a entidade demandada e contrainteressados dos pedidos.
Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “(I) O presente recurso tem por objeto a douta sentença, proferida a 18.05.2019, que julgou procedente a ação que correu termos sob o Proc. n.º 357/18.7BEFUN e tem por objeto a impugnação da matéria de facto e de direito.
(II) Está em causa unicamente o segmento da douta sentença que julgou procedente o alegado vício da proposta da contrainteressada N……………….., Lda., decorrente da falta de habilitação para o exercício da atividade de fornecimento de paletes de madeira de pinho com tratamento fitossanitário e a sua consequente exclusão ao abrigo do disposto na al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP.
(III) A R. considera que em face à prova careada para os autos através do alegado e solicitado nos pontos 47 e 175 da contestação apresentada no proc. n.º 358/18.5BEFUN, o Tribunal a quo julgou de modo incorreto e deficitário a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
(IV) Com efeito, através da consulta da “Lista de Operadores Económicos Registados i) autorizados a proceder ao TRATAMENTO DE MADEIRA E CASCA DE CONÍFERAS E DE MATERIAL DE EMBALAGEM DE MADEIRA, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros”, o Tribunal a quo deveria ter julgado provado o seguinte facto: O concorrente N…………………….., Lda encontra-se registado na “Lista de Operadores Económicos Registados i) autorizados a proceder ao TRATAMENTO DE MADEIRA E CASCA DE CONÍFERAS E DE MATERIAL DE EMBALAGEM DE MADEIRA, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros”, com o número de registo 10755 publicitada pela Direção Geral de Agricultura e Veterinária.
(V) Lista cuja consulta foi solicitada pela R., tendo sido indicado o respetivo links.
(VI) Lista que é publica, acessível a todos, de conhecimento público e que facilmente poderia e deveria ter sido consultado pelo Tribunal a quo no site da DGAV www.
dsgi.pt, no intem “Fitossanidade” – “Inspeção Fitossanitária” – “Madeira de Coníferas e Material de Embalagem” – “Listagem de Empresas (Operadores) Registadas – (ordem alfabética/ordem numérica) ”.
(VII) A indicação da prova através do pedido de consulta online é legal e válida por a informatização dos procedimentos administrativos e publicitação de factos e situações referentes a operadores económicos poder ser confirmado através dos sítios na Internet das entidades administrativas competentes.
(VIII) Em abono da boa decisão da causa e dos princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório, consagrados no art. 411.º do CPC e do n.º 2 do art. 91.º do CPTA, imponha-se ao Tribunal a quo a consulta da mencionada lista.
(IX) Não sendo possível efetuar a consulta, por razões informáticas, deveria, então o Tribunal a quo convidar a R. a proceder a sua junção em suporte físico, ao abrigo do princípio da cooperação (art. 8 do CPTA), da colaboração e do convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 2 e 3 do art. 87.º do CPTA), bem como da proporcionalidade das consequências, por estar em causa um facto alegado e um pedido de consulta formulada pela R..
(X) Acresce que, tendo decidido do mérito da causa no despacho saneador, o Exmo. Sr. Dr. Juiz deveria ter determinado a junção de documentos (concebendo que não aceitava a modo de produção da prova através da consulta da Lista de Operadores no site da DGAV), conforme decorre da al. c) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA.
(XI) Em virtude do Tribunal a quo ter decidido dispensar a produção de prova e proferir de imediato sentença no saneamento dos autos, impossibilitou que a R. reiterasse a consulta da lista e/ou a sua apresentação em suporte física, caso fosse necessário.
(XII) Razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 651.º do CPC, aplicável subsidiariamente, por força do art. 1.º e do n.º 3 do art. 140.º do CPTA, assiste à R, o direito de juntar a Lista em causa em sede de recurso, por ser manifesto que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1.ª Instancia, ao abrigo do princípio a descoberta da verdade material, com vista à boa decisão da causa.
(XIII) A resposta à questão essencial do presente recurso, ou seja, a questão de saber se a contrainteressada N………………….., Lda., está ou não habilitada a exercer a atividade de fornecimento de paletes de madeira de pinho com tratamento fitossanitário para o transporte de banana da Madeira, depende da análise jurídico do conceito de objeto social e do regime da Classificação das Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
(XIV) Para a boa apreciação da matéria de direito importa considerar o facto provado 9. e o facto a aditar na sequência da impugnação da matéria de facto, referente ao registo da contrainteressada como operador económico autorizado a proceder ao TRATAMENTO DE MADEIRA E CASCA DE CONÍFERAS E DE MATERIAL DE EMBALAGEM DE MADEIRA, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros.
(XV) O objeto social da contrainteressada N…………….., Lda. contempla a “Importação, exportação, comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios agrícolas e de materiais de construção, designadamente tanques, sistemas de regas, adubos, pesticidas, substratos, consumíveis, sementes, rações para animais e maquinaria em geral. (…). Construção civil e obras públicas.
(XVI) Ao seu objeto social corresponde o CAE 0161 - Atividades dos serviços relacionados com a agricultura.
(XVII) Por sua vez, a entidade adjudicante tem por objeto: “Gestão, administração e exploração dos meios de produção da Banana na Madeira, a sua subsequente distribuição e comercialização e, em especial, a obrigação de prestar apoio à produção, à sua recolha junto do produtor, à sua classificação, embalamento e preparação para o comércio e distribuição e, ainda, a gestão e comercialização de outros produtos nos sectores de produção que integram o sector primário e agroindustrial da região que contribuam para a sua valorização.”, ou seja, exerce uma atividade relacionada com a agricultura, destinando-se as paletes ao transporte da banana da Madeira por si colhida, manuseada e comercializada (doc. 1 junto com as contestações).
(XVIII) É óbvio que o fornecimento de paletes de madeira de pinho com tratamento fitossanitário para o transporte de banana da Madeira está comtemplado no objeto social da contrainteressada N……………….., Lda., a titulo principal, ou, no mínimo, a titulo acessório ou complementar, bem como está abrangido pela CAE principal de atividades de serviços relacionados com a agricultura e/ou de comercialização/fornecimento de acessórios para fins agrícolas ou de materiais de construção e/ou de construção civil da especialidade de carpintaria ou de fabrico ou montagem de paletes de madeira e respetivo fornecimento.
(XIX) O objeto social constitui um dos elementos do contrato de sociedade e consiste nas atividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (al. d) d art. 9.º e n.º 2 do art. 11.º do CSC).
(XX) Embora seja pacífico, na doutrina e jurisprudência, que o objeto social tenha que ser determinado, o mesmo já não sucede com o respetivo grau de determinação, situação para a qual não existe solução legal.
(XXI) Conforme defende a doutrina “Nada impede uma sociedade de ter um objeto mais ou menos vasto (por exemplo, “importação, exportação e comercialização de uma grande variedade de mercadorias”), um objeto determinado pelo recurso à caraterização de uma atividade e a diversos aspectos em que exemplificadamente a mesma se pode decompor (…).” (Vide Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedade Comerciais, 6.ª Edição, 2016, Almedina).
(XXII) Por sua vez...
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