Acórdão nº 357/18.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO B……………………….., Lda.

, instaurou ação administrativa de contencioso pré-contratual, tramitada sob a forma de processo urgente, contra a demandada G………………………., Lda., na qual apresentou os seguintes pedidos:

  1. A anulação do ato de adjudicação da proposta da M……………….., Lda.; b) A condenação da Entidade Demandada à exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária M…………………………………, Lda., à exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes N……………………., Lda.

    , e S……………………., Lda., e a classificação da proposta da Autora em primeiro lugar e correspondente adjudicação do contrato administrativo a esta última; c) Caso o contrato administrativo já tenha sido celebrado, a sua anulação com fundamento em invalidade derivada; d) No caso de se ter iniciado a execução do contrato, a condenação da Entidade Demandada à adjudicação parcial do contrato à Autora; e) Caso o contrato já tenha sido integralmente executado, a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar a Autora pelos danos causados pela não celebração do contrato, correspondente ao valor de €390.500,00 e de juros à taxa legal até efectivo e total pagamento.

    Alega, em síntese, que a proposta da Contrainteressada N…………………, Lda., padece dos vícios de (i) falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública, (ii) falta de poderes de representação e vinculação de representante da sociedade e (iii) falta de habilitação legal para o exercício da atividade de fornecimento de paletes de madeira de pinho com tratamento fitossanitário.

    Indicou como contrainteressadas M…………………., Lda.; N…………….., Lda.; S…………………, Lda.; S……………., Lda.; S……………., Lda.; A……………, Lda.

    Por despacho de 18/01/2019, o TAF do Funchal determinou a apensação a estes autos do processo n.º 358/18.5BEFUN, instaurado por S…………….., Lda., por ser impugnado nas duas ações o mesmo ato da entidade adjudicante GESBA.

    Por saneador-sentença de 18/05/2019, o TAF do Funchal julgou procedente a ação do proc. n.º 357/18.7BEFUN e condenou a entidade demandada a adjudicar a proposta apresentada pela autora; mais julgou improcedente a ação do proc. n.º 358/18.5BEFUN e absolveu a entidade demandada e contrainteressados dos pedidos.

    Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “(I) O presente recurso tem por objeto a douta sentença, proferida a 18.05.2019, que julgou procedente a ação que correu termos sob o Proc. n.º 357/18.7BEFUN e tem por objeto a impugnação da matéria de facto e de direito.

    (II) Está em causa unicamente o segmento da douta sentença que julgou procedente o alegado vício da proposta da contrainteressada N……………….., Lda., decorrente da falta de habilitação para o exercício da atividade de fornecimento de paletes de madeira de pinho com tratamento fitossanitário e a sua consequente exclusão ao abrigo do disposto na al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP.

    (III) A R. considera que em face à prova careada para os autos através do alegado e solicitado nos pontos 47 e 175 da contestação apresentada no proc. n.º 358/18.5BEFUN, o Tribunal a quo julgou de modo incorreto e deficitário a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

    (IV) Com efeito, através da consulta da “Lista de Operadores Económicos Registados i) autorizados a proceder ao TRATAMENTO DE MADEIRA E CASCA DE CONÍFERAS E DE MATERIAL DE EMBALAGEM DE MADEIRA, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros”, o Tribunal a quo deveria ter julgado provado o seguinte facto: O concorrente N…………………….., Lda encontra-se registado na “Lista de Operadores Económicos Registados i) autorizados a proceder ao TRATAMENTO DE MADEIRA E CASCA DE CONÍFERAS E DE MATERIAL DE EMBALAGEM DE MADEIRA, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros”, com o número de registo 10755 publicitada pela Direção Geral de Agricultura e Veterinária.

    (V) Lista cuja consulta foi solicitada pela R., tendo sido indicado o respetivo links.

    (VI) Lista que é publica, acessível a todos, de conhecimento público e que facilmente poderia e deveria ter sido consultado pelo Tribunal a quo no site da DGAV www.

    dsgi.pt, no intem “Fitossanidade” – “Inspeção Fitossanitária” – “Madeira de Coníferas e Material de Embalagem” – “Listagem de Empresas (Operadores) Registadas – (ordem alfabética/ordem numérica) ”.

    (VII) A indicação da prova através do pedido de consulta online é legal e válida por a informatização dos procedimentos administrativos e publicitação de factos e situações referentes a operadores económicos poder ser confirmado através dos sítios na Internet das entidades administrativas competentes.

    (VIII) Em abono da boa decisão da causa e dos princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório, consagrados no art. 411.º do CPC e do n.º 2 do art. 91.º do CPTA, imponha-se ao Tribunal a quo a consulta da mencionada lista.

    (IX) Não sendo possível efetuar a consulta, por razões informáticas, deveria, então o Tribunal a quo convidar a R. a proceder a sua junção em suporte físico, ao abrigo do princípio da cooperação (art. 8 do CPTA), da colaboração e do convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 2 e 3 do art. 87.º do CPTA), bem como da proporcionalidade das consequências, por estar em causa um facto alegado e um pedido de consulta formulada pela R..

    (X) Acresce que, tendo decidido do mérito da causa no despacho saneador, o Exmo. Sr. Dr. Juiz deveria ter determinado a junção de documentos (concebendo que não aceitava a modo de produção da prova através da consulta da Lista de Operadores no site da DGAV), conforme decorre da al. c) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA.

    (XI) Em virtude do Tribunal a quo ter decidido dispensar a produção de prova e proferir de imediato sentença no saneamento dos autos, impossibilitou que a R. reiterasse a consulta da lista e/ou a sua apresentação em suporte física, caso fosse necessário.

    (XII) Razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 651.º do CPC, aplicável subsidiariamente, por força do art. 1.º e do n.º 3 do art. 140.º do CPTA, assiste à R, o direito de juntar a Lista em causa em sede de recurso, por ser manifesto que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1.ª Instancia, ao abrigo do princípio a descoberta da verdade material, com vista à boa decisão da causa.

    (XIII) A resposta à questão essencial do presente recurso, ou seja, a questão de saber se a contrainteressada N………………….., Lda., está ou não habilitada a exercer a atividade de fornecimento de paletes de madeira de pinho com tratamento fitossanitário para o transporte de banana da Madeira, depende da análise jurídico do conceito de objeto social e do regime da Classificação das Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

    (XIV) Para a boa apreciação da matéria de direito importa considerar o facto provado 9. e o facto a aditar na sequência da impugnação da matéria de facto, referente ao registo da contrainteressada como operador económico autorizado a proceder ao TRATAMENTO DE MADEIRA E CASCA DE CONÍFERAS E DE MATERIAL DE EMBALAGEM DE MADEIRA, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros.

    (XV) O objeto social da contrainteressada N…………….., Lda. contempla a “Importação, exportação, comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios agrícolas e de materiais de construção, designadamente tanques, sistemas de regas, adubos, pesticidas, substratos, consumíveis, sementes, rações para animais e maquinaria em geral. (…). Construção civil e obras públicas.

    (XVI) Ao seu objeto social corresponde o CAE 0161 - Atividades dos serviços relacionados com a agricultura.

    (XVII) Por sua vez, a entidade adjudicante tem por objeto: “Gestão, administração e exploração dos meios de produção da Banana na Madeira, a sua subsequente distribuição e comercialização e, em especial, a obrigação de prestar apoio à produção, à sua recolha junto do produtor, à sua classificação, embalamento e preparação para o comércio e distribuição e, ainda, a gestão e comercialização de outros produtos nos sectores de produção que integram o sector primário e agroindustrial da região que contribuam para a sua valorização.”, ou seja, exerce uma atividade relacionada com a agricultura, destinando-se as paletes ao transporte da banana da Madeira por si colhida, manuseada e comercializada (doc. 1 junto com as contestações).

    (XVIII) É óbvio que o fornecimento de paletes de madeira de pinho com tratamento fitossanitário para o transporte de banana da Madeira está comtemplado no objeto social da contrainteressada N……………….., Lda., a titulo principal, ou, no mínimo, a titulo acessório ou complementar, bem como está abrangido pela CAE principal de atividades de serviços relacionados com a agricultura e/ou de comercialização/fornecimento de acessórios para fins agrícolas ou de materiais de construção e/ou de construção civil da especialidade de carpintaria ou de fabrico ou montagem de paletes de madeira e respetivo fornecimento.

    (XIX) O objeto social constitui um dos elementos do contrato de sociedade e consiste nas atividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (al. d) d art. 9.º e n.º 2 do art. 11.º do CSC).

    (XX) Embora seja pacífico, na doutrina e jurisprudência, que o objeto social tenha que ser determinado, o mesmo já não sucede com o respetivo grau de determinação, situação para a qual não existe solução legal.

    (XXI) Conforme defende a doutrina “Nada impede uma sociedade de ter um objeto mais ou menos vasto (por exemplo, “importação, exportação e comercialização de uma grande variedade de mercadorias”), um objeto determinado pelo recurso à caraterização de uma atividade e a diversos aspectos em que exemplificadamente a mesma se pode decompor (…).” (Vide Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedade Comerciais, 6.ª Edição, 2016, Almedina).

    (XXII) Por sua vez...

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