Acórdão nº 907/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.06.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por João ..........

(doravante Recorrido ou oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ..........78, que o Serviço de Finanças (SF) de Sintra … lhe moveu, por reversão de dívidas de IVA do ano de 2016 da devedora originária S.........., Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. O presente recurso reage contra a douta decisão que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida por João .........., no processo supra identificado, julgando extinto o processo de execução fiscal nº ..........78 instaurado contra a sociedade devedora originária “S.........., Lda, para cobrança de dívida exequenda referente a IVA de 2016/04 e 2016/06 no valor total de € 12.453,93, por entender que não se mostram preenchidos os pressupostos da reversão.

II. A Fazenda Pública, por via do presente recurso, demonstrará o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida na sua fundamentação de facto e de direito, embora reconheça a existência de insuficiências, por um lado, e equívocos, por outro, que foram produzidos nos presentes autos – mas que, no final, percebidas as razões e esclarecidos os reparos que se impõe que sejam feitos, mereceria, na ótica da AT, uma posição bem menos censurável daquela que foi empreendida pelo tribunal a quo.

III. Subsidiariamente, cumprirá apreciar se, ainda assim, não obstante a não apresentação de alguns dos elementos que contendem com a insuficiência patrimonial, a sua natureza não necessariamente exata sobre a qual já se pronunciaram os nossos tribunais superiores (que terá sido, aparentemente, menosprezada), perante os factos dados por provados, perante a prova documental não levada ao probatório e a posição das partes (confissão do Oponente) - se o douto tribunal a quo tinha ou não elementos que cabalmente dariam por verificada a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária IV. É público e notório o movimento relativo à desmaterialização processual, designadamente, enquanto desígnio do Estado, seja no âmbito da Administração Pública Central ou Local, e, não apenas do Ministério das Finanças. Disso são exemplo, mais recentemente, as Resoluções do Conselho de Ministros nº 141/2018, DRE, 1.ª Série, n.º 207, de 26-10-2018; n.º 51/2017, de 19 de abril; n.º 190 -A/2017, de 11 de setembro (PAEC); nº 38/2016, de 29 de julho V. Hoje em dia os processos de execução fiscal, logo após a sua instauração, assumem uma tramitação não raras vezes automática, registada nas aplicações informáticas (SEFWEB, SIPE – Penhoras, SGVC – Vendas, etc…) VI. Esta desmaterialização, durante este período transitório e de adaptação, tem, porém, os seus riscos logísticos. Um deles é, por lapso, o OEF enviar um processo executivo físico sem lhe ocorrer que possa não estar a enviar tudo.

VII. Terá sido cometido um lapso, mas a ideia de reverter uma dívida sobre um gerente sem fazer diligências no sentido de apurar a suficiência patrimonial da devedora originária é demasiado implausível com todo o respeito por opinião diversa para que, no mínimo, ao próprio tribunal a quo não se lhe suscitassem dúvidas que o legitimassem a confrontar direta e concretamente o OEF (pois que a lei lhe dá competências próprias neste particular) sobre a ausência desses elementos não só ao abrigo do inquisitório (art. 13º, do CPPT), mas também por via do princípio da cooperação previsto no art. 7º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2º do CPPT.

VIII. E apesar da Fazenda Pública não ter sido notificada da apensação do PEF por parte do OEF, é inegável que o tribunal a quo por despacho de 08-05-2019, constatando que não foi remetida cópia integral do processo de execução fiscal, notifica o RFP para no prazo supletivo juntar aos autos os “documentos preparatórios da decisão de reversão.” IX. É que com o máximo respeito pelo tribunal a quo, a partir do conteúdo manifestamente vago do referido despacho, não é possível alcançar concretamente que a regularização da instância que estava a ser solicitada e que se pretendia que fosse suprimida contendesse com a prova concreta dos pressupostos da reversão X. O que o tribunal a quo logrou afirmar no último parágrafo dos “Factos não provados” da sentença recorrida (p. 6 e 7), nomeadamente, quando enuncia que “(…) a AT não remeteu as IES apresentadas pela SDO (…) ou documento preparatório da decisão da reversão em que, no âmbito do PEF em causa nos autos, seja analisada a situação da insuficiência patrimonial da devedora originária” (sublinhado nosso) não o esclareceu no despacho que proferiu em 08-05-2019 em que se limitou a solicitar laconicamente os documentos preparatórios da decisão da reversão – expressão que, inegavelmente, nos convoca para a ideia de formalidade.

XI. O RFP, na sua boa-fé, convencido que a insuficiência do PEF se reportava à ausência de elementos relativos ao projeto de reversão; ao cumprimento do direito de audição, às respetivas notificações; ao despacho de reversão e ao consequente ato de citação. E foi isso que enviou por requerimento de 23-05-2019 (referência ..........) XII. Todavia, observado o conteúdo do mencionado despacho não há uma alusão à prova em termos substanciais, aos pressupostos (da reversão); à insuficiência patrimonial, sobretudo, não há uma referência aos atos e diligências de apuramento dos bens.

XIII. Não é exigível a quem foi notificado deste despacho que alcance que os documentos em falta solicitados se reportavam aos atos e diligências eventualmente empreendidas pelo OEF de que depende a verificação da insuficiência patrimonial enquanto pressuposto da reversão.

XIV. A Fazenda Pública aceita a ideia de que não cabe ao tribunal a quo suprir o défice instrutório relativo cujo ónus da prova impende sobre as partes, in casu, e em termos gerais sobre a ré – mas, perante um lapso, para que essa ideia constitua fundamento válido do sentido da presente decisão, ou seja, para que prevaleça a ideia de que a Fazenda Pública até foi notificada para apresentar prova dessas iniciativas e nada fez, impunha-se que fosse apreensível (neste caso ao Representante legal da Ré) o que pretendia concretamente o douto tribunal a quo que fosse enviado.

XV. Impunha-se, porém, que solicitasse a documentação que não expressou suficientemente no douto despacho de 08-05-2019 a par eventualmente de um pedido de justificação dirigida ao OEF (eventualmente à Fazenda Pública sendo certo que não é ela quem pratica os atos executivos) no sentido de esclarecer o motivo porque não se mostram instruídas no processo de execução fiscal físico os atos e diligências eventualmente praticados e que conduziram à verificação da insuficiência patrimonial da devedor originária no despacho de reversão. Explicação que aqui foi dada.

XVI. Entendemos que tivesse existido equilíbrio e melhor ponderação na gestão da relação processual entre o douto tribunal e a Fazenda Pública entre o que se entendeu ter sido solicitado e o que se enviou, aquele não se teria precipitado na sua decisão (e esta não seria confrontada como dado consumado nesta altura) suportado na ideia de uma suposta violação do ónus da prova sobre a insuficiência patrimonial da devedora originária - levando o tribunal a quo a penalizar injustamente a AT na sua decisão final.

XVII. Entendemos que, nestas circunstâncias, para que se pudesse afirmar (como fundamento da decisão final) de forma justa que a AT não tinha feito prova dos atos e diligências que suportam aquele pressuposto da reversão (apesar de notificada para o efeito) – tinha que o conteúdo do douto despacho judicial proferido em 08-05-2019 ser suficientemente apreensível ao destinatário permitindo-lhe, ou, dando-lhe a hipótese de suprir a insuficiência detetada antes que se pudesse concluir que substancialmente a prova não foi realizada apesar de anacronicamente se afirmar que foi notificado para o efeito. Foi notificado, sim, mas não se percebe em concreto sobre o que se pretendia.

XVIII. Todavia, na vã tentativa de o suprir, insiste-se, não se colocou ao alcance do Representante da Fazenda Pública a possibilidade de regularizar a instância (e que se tivesse sido feito lograria eventualmente cumprir com o ónus da prova que lhe impende), tendo o Tribunal a quo se suportado precisamente nesse facto em termos de fundamentação jurídica para, ilegal e injustamente, julgar procedente a presente Oposição. O que, configura manifesto erro de julgamento, por violação dos arts. 74º da LGT; 13º do CPPT e 7º, nº 1, do CPC, subsidiariamente aplicável por via da alínea e), do art. 2º do CPPT.

XIX. Subsidiáriamente, e, na ótica do tribunal a quo, todos os factos, todos os elementos, tudo quanto seja produzido a jusante da prolação do despacho de reversão não podem ser valorados pois que não fundaram a decisão de reverter. A Fazenda Pública discorda desta posição algo rígida, algo hermética XX. É sabido, com respaldo jurisprudencial citado supra, que a reversão depende de um juízo de forte probabilidade da insuficiência de bens da devedora originária. Não é, pois, necessária a certeza dessa mesma insuficiência (ou inexistência) a qual só é possível mediante a ponderação exata do deve e do haver.

XXI. Há que reconhecer que a insolvência suporta-se invariavelmente na circunstância do devedor se encontrar impossibilitado, em virtude da inexistência de liquidez ou de ativos suficientes, de cumprir as obrigações vencidas - sendo que relativamente às pessoas coletivas, prescreve o nº 2 do art. 3º do CIRE que regista-se uma situação de insolvência quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo avaliados contabilisticamente.

XXII. Legalmente a insolvência define-se como...

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