Acórdão nº 807/19.5BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) interpôs recurso jurisdicional da decisão de 9.8.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado, nesta ação administrativa de contencioso pré-contratual instaurada por S............ – S............, Lda da decisão de adjudicação da proposta das contrainteressadas M......... - E........, EMSA, e I......... - S.........., SA, no âmbito do procedimento para Aquisição de Coberturas Aerofotográficas Digitais de Portugal Continental de 2019 – Concurso Público nº 10/IFAP/2018.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto de despacho proferido em 09/08/2019, através do qual pelo Tribunal a quo julgou improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente do disposto no Artº 103º-A, nº 1 do CPTA, no entendimento que: “o carácter vago e genérico da argumentação aduzida a favor do levantamento do efeito suspensivo evidencia-se ao longo da exposição, já que não se apura qualquer elemento de facto concreto de onde emerja, desde logo, a relação causal direta entre a obtenção das imagens objeto do procedimento concursal e os perigos descritos pela entidade demandada; nem, por outro, se afiguram como sérios ou graves tais “perigos”, já que transparece claramente da própria alegação do réu a sua natureza meramente eventual”.
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Salvo melhor opinião, a sentença deverá ser declarada nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do Artº 615º do CPC, uma vez que o Tribunal não emitiu qualquer pronúncia relativamente à prova testemunhal requerida pelo recorrente, pois na sentença recorrida, nem sequer é feita referência às testemunhas arroladas para efeitos de prova dos danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo e para explicar e comprovar o grave prejuízo para o interesse público.
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A decisão recorrida deve também ser considerada nula, nos termos da alínea c) do nº 1 do Artº 615º do CPC, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão e existem ambiguidades ou obscuridade que tornam a mesma ininteligível.
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Com efeito, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, os prejuízos/danos não são meramente hipotéticos ou meras conjeturas do ora recorrente, mas advêm das cominações legais decorrentes do incumprimento da legislação comunitária, a que o IFAP, I.P. e o Estado Português estão adstritos, e que em tempo foram devidamente identificadas.
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Designadamente que, o Estado Português está obrigado, no âmbito da Politica Agrícola Comum (PAC), a proceder à atualização do Sistema de identificação de parcelas agrícolas (SIP), sendo que essa atualização, nos termos previstos no Regulamento (UE) nº 809/2014, é essencial para a execução dos controlos e para assegurar que os pagamentos são corretamente efetuados.
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O incumprimento, o atraso no cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação de manutenção do SIP atualizado, poderá ter como cominação, o não pagamento aos beneficiários dos apoios disponíveis nos dois Fundos (FEAGA e FEADER), a retirada da credenciação do IFAP, I.P. como organismo pagador do FEAGA e do FEADER, bem como, determinará, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 41º do Regulamento (EU) nº 1306/2013, a aplicação, pela Comissão Europeia, de correções financeiras (no âmbito de procedimento de apuramento de contas) ao Estado Português, como consequência, do não pagamento das Ajudas ou pagamentos indevidamente processados.
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A manutenção do efeito suspensivo do contrato de 2019 inviabiliza ainda a aquisição das imagens atualizadas para as atividades desenvolvidas pelo IFAP, I.P. enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias, e tem como consequência, um grave prejuízo para o erário público, para o interesse público, quer a nível económico, quer a nível financeiro, bem como, para os beneficiários das ajudas comunitárias.
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Além de que, a não atualização dos ortofotomapas oficiais, uma vez que as fotografias aéreas obtidas, são, mediante protocolos, cedidas à Direção Geral do Território, para utilização em fins públicos, designadamente, para o cadastro simplificado e inventário florestal impedem um conhecimento atualizado das parcelas, e a prevenção e combate eficaz, em situações de incêndios florestais.
I. Em termos de estimativas de custos inerentes à ausência de imagens atualizadas, o Estado iria gastar cerca de 2 milhões de euros em visitas de campo, por ano, devido à desatualização das imagens, que é um custo muito superior ao valor do presente contrato.
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Por outro lado, salienta-se que, em 2016, no seguimento de uma auditoria realizada pelos serviços de auditoria da Comissão Europeia (Doc. nº 1), foram identificadas fragilidades na correta determinação da superfície máxima elegível das superfícies candidatas a apoios, tendo o Estado Português se comprometido (Doc. nº 2) a disponibilizar para utilização, as coberturas parciais do território a adquirir em 2019 e 2020, no segundo semestre do ano a que dizem respeito, pelo que, estando o contrato suspenso, não é possível proceder à obtenção das fotografias aéreas o que levará a que não seja executado o voo previsto para o ano de 2019, pondo em causa os compromissos assumidos com a Comissão e caso esta suspenda as ajudas, (Doc. nº 3), estão em causa 1,2 mil milhões de euros.
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Importa por fim referir que a suspensão do prosseguimento da execução do ato de adjudicação decretada pelo Tribunal, impede a continuidade da obtenção de fotografias aéreas, com as consequências daí decorrentes, sem que resulte, para a recorrida, qualquer efeito útil imediato, uma vez que, da suspensão do ato, não resulta para esta, uma transmissão automática da posição contratual da sociedade M........., que lhe permita, assegurar, de imediato, a obtenção das fotografias aéreas, que é exatamente aquilo que para o Estado Português importa assegurar.
L. Face ao exposto, não parece que pelo Tribunal a quo tenham sido devidamente ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados bem como os danos que podem resultar para o Estado Português resultantes de cominações legais decorrentes do incumprimento da não atualização do SIP.
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Razão pela qual, verifica-se que ao contrário do entendimento do Tribunal a quo a manutenção do efeito suspensivo é suscetível de provocar danos que se mostram superiores àqueles que podem resultar do seu levantamento, razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
A recorrida S............ contra-alegou o recurso, concluindo pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso ou, quando assim não se entenda, pela improcedência do recurso e pela confirmação do despacho recorrido.
Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA, emitiu pronúncia sobre o mérito da causa, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atento o seu carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Questões prévias: Incumprimento do ónus de formular conclusões: Dispõe o artigo 639° n° 1 do Código de Processo Civil aplicado ex vi artigos 1° e 140º, nº 3 do CPTA, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede alteração ou anulação da decisão.
E o n° 3 do mesmo preceito dispõe que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prado de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada.
As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo...
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