Acórdão nº 03015/18.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I Relatório A Administração Regional de Saúde do Norte IP, no âmbito da Ação Administrativa intentada por A. M. C. P.

tendente ao pagamento de 9.299,52€ a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, inconformada com a Sentença proferida em 28 de maio de 2019 que julgou a ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 1 de julho de 2019, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª Não é devida qualquer compensação pela cessação, por caducidade ou desvinculação, de contrato de trabalho a termo resolutivo sob o qual atualmente se titulam os "internatos médicos", dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada e «tendo na sua base necessidades formativas do contratado» (daquele Acórdão do TCAN de 15-07-2015) e não outros fundamentos; 2ª Essa natureza jurídica não tem qualquer paralelo com a da contratação a termo resolutivo amplamente prevista no Código do Trabalho e admitida na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20-6) estando claramente expressa no regime jurídico do internato médico, desde a constante do Dec-Lei nº 203/2004, de 18-8 aplicável ao caso dos autos e constituindo um regime especial; 3ª Nem existe qualquer paralelismo entre os regimes constantes dos artigos 56º a 60º da LGTFP e o das normas do regime do internato médico que regulam a situação (vg os dos artigos 24º e 25º do diploma na reforma de 2009, Dec-Lei nº 45/2009, de 13-02) em particular quanto ao papel da vontade da Administração para a cessação do vínculo; 4ª Não se verificando, como a jurisprudência assinala, nenhuma similitude entre a contratação precária e a razão de ser da consagração da compensação atribuída pela caducidade e a caducidade/desvinculação do título de vinculação sob o qual se desenvolvem os internatos médicos; 5ª Acresce que os internatos médicos, como processos de formação especializada tendentes à obtenção de uma habilitação profissional, promovida pela Administração da Saúde, têm as suas vicissitudes - geradoras de eventual cessação do vínculo - associadas ao próprio desempenho (mérito) do formando, que pode lograr uma avaliação positiva ou não e, naquele caso, pode lograr elegibilidade em concurso de recrutamento associado ao seu ciclo de formação ou a outros; 6ª E não estão relacionados com qualquer processo de formação de vontade para a denúncia omissiva e consequente caducidade do vínculo por parte da Administração Pública, até pela particular natureza da relação de emprego público; 7ª Até por que o termo desse título contratual está clara e rigidamente estabelecido na lei, associado ao merecimento da avaliação e não a outra e diferente ponderação da Administração Pública; 8ª O médico interno é "informado" da caducidade do vínculo, por ter ocorrido o facto correspondente - a não elegibilidade do médico no concurso a que se candidatara - sem qualquer protagonismo ou contributo (por ato ou omissão) da Administração, mas igualmente informado não sendo modificativa da relação essa comunicação; 9ª Com a devida vénia, é pelo facto de o contrato a termo resolutivo detido pelo médico se ter fundado na titulação do internato médico, enquanto período de formação especializada tutelada pela Administração que tal natureza o exclui de todas as regras gerais da contratação a termo resolutivo, incluindo a da previsão de atribuição de qualquer compensação pela respetiva cessação; 10ª A ter decidido como o fez, não obstante a procura de apoio jurisprudencial, e o seu mérito intrínseco, violou a douta decisão recorrida as normas dos artigos 24º e 25º do DL 203/2004, na redação dada pela reforma de 2009 (DL 45/2009), bem como as dos artigos 56º a 61º da LGTFP, ao admitir subsumíveis a estas o regime especial da titulação dos internatos médicos.

Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento do Tribunal, na atendibilidade das precedentes conclusões, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências, vg de revogação da douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!” O Recorrido/A. P.

veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 13 de setembro de 2019, aí tendo concluído: “A. Pela presente ação o Recorrido requereu a condenação da Recorrente ao reconhecimento do direito à compensação prevista nos termos do disposto na cláusula nona do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado a 30.01.2012, em consequência da caducidade do contrato e a condenação ao pagamento da compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a liquidar a final.

  1. Por sentença proferida a 1.06.2019, este Tribunal Julgou “a ação procedente e, consequentemente, condena-se a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de €9.299,52 (nove mil, duzentos e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, acrescida de juros vencidos até 30.11.2018 no valor de € 340,39 (trezentos e quarenta euros e trinta e nove cêntimos) e vencidos a partir de então e vincendos.” C. Inconformada com o teor da decisão, a Recorrente recorreu alegando essencialmente o seguinte: Não é devida qualquer compensação pela cessação, por caducidade ou desvinculação, de contrato de trabalho a termo resolutivo sob o qual atualmente se titulam “os internatos médicos”, dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada e “tendo na sua base necessidades formativas do contratado”.

  2. Mais ainda dispõe que “a ter decidido como o fez, não obstante a procura de apoio jurisprudencial, e o seu mérito intrínseco, violou a douta decisão recorrida as normas dos artigos 24º e 25º do DL 203/2004, na redação dada pela reforma de 2009 (DL 45/2009), bem como as dos artigos 56º a 61º da LGTFP, ao admitir subsumíveis a estas o regime especial da titulação dos internatos médicos.” E. Ora, com tal entendimento não pode o Recorrido conformar-se, porquanto não lhe assiste razão! F. O Recorrido foi contratado pela Recorrente, a termo resolutivo incerto para que, no âmbito do internato médico, sob autoridade e direção da entidade titular ao serviço do qual foi colocado, independentemente da sua natureza jurídica, sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenhe as funções correspondentes às de Médico Interno.

  3. O Recorrido trabalhou durante a vigência do contrato supra referido, um período de 40 horas semanais.

  4. Nos termos do aludido contrato foi fixada uma remuneração base de acordo com o disposto nos termos do artigo 214º do RCTFP.

    I. De acordo com o disposto na cláusula 9ª do contrato “o contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto a ele aposto, o Primeiro Outorgante comunica ao Segundo Outorgante a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, conforme o contrato tenha duração até dois anos ou duração superior, respetivamente.” J. Mais dispõe, o n.º 3 do mesmo clausulado que “a caducidade do contrato confere ao segundo outorgante o direito a receber uma compensação de valor correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo” — documento este junto aos autos e não impugnado.

  5. Sendo que, o contrato em causa terminou, por caducidade, a 31.12.2017, ou seja, cerca de 8 (oito) meses após o final da formação, isto é, a aquisição pelo Recorrido do título de Médico especialista.

    L. Porquanto se o contrato em causa tivesse por objeto apenas a formação como especialista, assim que terminada teria operado a caducidade, o que não se verificou, in casu.

  6. Ou seja, o Médico adquiriu o título de Especialista em Abril de 2017 e o contrato manteve-se em vigor até Dezembro de 2017.

  7. Sendo que neste período e como veio a suceder durante os 5 anos de internato, o Médico tinha plena autonomia e independência do seu trabalho.

  8. Nesta medida não se vislumbra que possa ser procedente o entendimento da Recorrente, na medida em que sufraga que o Recorrido não tem direito a compensação porque o contrato tem uma natureza jurídica de formação.

  9. Já que a lei aplicável ao caso concreto, nomeadamente, os contratos de trabalho em funções públicas não dispõe que os contratos a termo resolutivo incerto não sejam objeto de compensação aquando da caducidade.

  10. Assim, e conforme consta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi intenção do legislador compensar a incerteza da duração e precariedade associada a este tipo de contrato, o que necessariamente acarreta ansiedade e angústia ao trabalhador, consagrando, por isso, a norma legal, o direito a uma compensação.

  11. Na verdade, se a contratação de médicos internos por hospitais, tivesse como único propósito formar os licenciados em medicina, conferindo-lhe instrumentos, capacidade e formação adequada, que sentido faria o pagamento de uma...

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