Acórdão nº 00347/19.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO F. M. M., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 04.10.2019, promanado no âmbito da presente Administrativa Urgente de Contencioso Eleitoral por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, igualmente identificado nos autos, que julgou procedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu e os Contra-interessados da instância.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Não obstante, acharmos que a matéria dada como provada é suficiente para que a presente ação tivesse sido e venha a ser julgada totalmente procedente, entendemos, sempre com o devido respeito, que também a decisão sobre a matéria de facto merece ser alterada, nos termos do artigo 662° do Código de Processo Civil, não dando como provada toda a matéria alegada que consubstancia a causa de pedir.
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Não pode ser dada como provada toda a matéria vertida no Ponto 10. É falso tudo quanto ali se diz, pois nunca o A. recebeu qualquer documentação antes do parecer vindo da CADA, motivo pelo qual foi recusada a entrega da mesma a quando o seu segundo pedido, o por escrito, tal como é dito no ponto 7,8,11, entrando em contradição com a matéria destes pontos, pelo que deve ser retirada e dada como não provada.
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Tem que ser dada como provada e não provada toda a matéria referida no ponto II - Modificação da matéria da facto das presente alegações nos precisos termos que aí foram referidas e que a se dão por integralmente reproduzidas.
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O A., ora recorrente só teve conhecimento de todas estas atas depois de lhe ter sido emitido o parecer da CADA, tendo na primeira solicitação, que foi verbal, do candidato à presidente, ter-lhe sido dito que ele a nada tinha direito.
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Ao contrário do que se afirma (pág. 7, 6° parágrafo e ponto 5, da pág. 8), no dia 15 de janeiro de 2019, não foi afixado edital com o apuramento dos resultados da eleição do candidato ao cargo de Diretor do AECS nem foi comunicada/enviada a todos os candidatos qualquer notificação e certidão ou cópia da ata da eleição realizada pelo Conselho Geral.
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Foi apenas afixado um comunicado que tinha, incorretamente, por título “Resultados da Eleição para Diretor do Agrupamento de Escolas Coimbra Sul”, onde se regista a seguinte informação: “Em consequência do resultado obtido, a candidata M. A. A. N. C. P. foi eleita, por maioria absoluta, diretora do Agrupamento de Escolas Coimbra Sul para o quadriénio 2019-2023” 7.
Ora tal anúncio não é nada, ou seja, ao ler-se o referido anúncio não se fica a saber o número de pessoas que votaram, com quantos votos venceu a candidata, qual o lugar em que ficou o ora recorrente, quantos votos tiveram os restantes concorrentes. Com o presente anúncio o recorrente não teve conhecimentos dos elementos essenciais do ato, 8. Logo nunca se poderá aceitar que a homologação tácita de tal ato é a data de início da contagem do prazo para a impugnação da eleição.
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Mas mesmo antes do prazo para a homologação tácita o ora recorrente veio pedir elementos para saber se tinha elementos para impugnar o ato ou não, pois como candidato nem se quer soube quanto votos tinha tido… ou se os teve! Mas tal pedido foi-lhe recusado, tendo sido alegado que a eles não tinha direito.
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Erradamente também é dito na douta sentença na página 20, parágrafos 7 e 8, no que concerne à Constituição do Conselho Geral e da Comissão Permanente, que o recorrente tenha sabido da substituição do elemento efetivo do Conselho Geral no início do ano letivo em setembro de 2018, designadamente o Manual para Docentes, que não é uma ata, estas nunca foram publicadas, para tentar compreender o que se estava a passar. Tendo estranhado esse facto, decidiu recolher documentação. As atas das decisões do CG onde foram tomadas essas deliberações deveriam ter sido publicadas para que os professores e restantes membros da comunidade tivessem conhecimento dos seus conteúdos. Mas nunca foram tornadas públicas, só delas teve conhecimento quando lhe foram entregues os elementos pedidos em 3 de maio de 2019.
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Mas essa foi só a primeira substituição ilegal que ocorreu na composição do Conselho geral. A segunda só decorre na reunião do Conselho Geral de 14/12/2018, da qual o ora recorrente só vem, também, a conhecer quando lhe são facultadas as atas em 3 de maio de 2019, já estando a decorrer o concurso para a eleição que agora se impugna. Se acrescentarmos a substituição que ocorreu na composição da Comissão Permanente do Conselho Geral na reunião de 14/12/2019, já são três alterações durante o processo concursal, todas elas nulas e que o recorrente, mais uma vez se diga, só delas teve conhecimento em 3 de maio de 2019 12. Na página 20, segundo parágrafo e sexto parágrafo é dito que: “Com efeito, a 26 de abril o Autor teve acesso aos elementos necessários ao conhecimento efetivo dos fundamentos da escolha da candidata...”. Tal não é verdade! Pois a douta sentença mais uma vez, está errada, tal como é dito esse mesmo aresto na página 11, ponto 17, e está produzido pelos documentos juntos, os quais não foram impugnados, os documentos que são referidos foram rececionados a 3 de maio, sexta-feira.
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Quando o ora recorrente, perante todos os elementos entregues em 3 de maio de 2019, vai fazer a análise comparativa de todos os critérios em causa e as respetivas fundamentações depare-se com flagrantes omissões, deturpações de elementos referentes ao seu curriculum. Mas sendo tão flagrantes tais erros por parte de quem tem a obrigação de fazer a análise da situação admitiu que o seu curriculum junto ao processo não estaria correto ou poderia, também, ter sido alterado, perante todas as atrocidades cometidas durante todo o procedimento concursal de que estava a ter naquele momento, ou seja, depois de lhe terem sido entregues os elementos pedidos, em 3 de maio de 2019. Daí a necessidade que teve de pedir o seu curriculum que foi objeto de análise no procedimento concursal eleitoral. E este só lhe foi entregue em 7 de maio de 2019, logo o prazo em que o ora recorrente teve conhecimento de todos os elementos necessários ao exercício do seu direito só se iniciou em 8 de maio de 2019 14.
A necessidade de ter consigo cópia do curriculum que serviu de base à analise e ponderação era essencial para que o A., ora recorrente, soubesse se efetivamente se a mesma tinha sido feita com base no curriculum que o próprio tinha entregado ou se este tinha sido alterado ou dele retirada informação, uma vez que a falha na analise é gritante.
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Ao verificar tais divergência e omissões grosseiras de elementos fundamentais no seu curriculum vitae é que o A. , ora recorrente, requereu cópia daquele que foi entregue aquando da sua candidatura para poder ter a certeza que não tinha sido o próprio a enviar um curriculum vitae com omissões, ou o curriculum ter sido alterado com foram atas, composições de Conselhos Gerais e da Comissão Permanente! 16. O referido curriculum vitae só foi facultado ao ora A. no dia 7 de maio de 2019. conf. doc. n.º23 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais 17. Estamos a falar de todo o curriculum do A. ter sido totalmente ignorado, desvalorizado e de terem sido valorizados elementos erradamente no curriculum da vencedora e de outros candidatos. Daí a necessidade de ter consigo a cópia do curriculum que esteve na base de toda a ponderação dos critérios e subcritérios.
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Por isso, este elemento foi e é essencial para determinar a data em que foi possível o conhecimento do ato.
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Por conseguinte, só em 07/05/2019 é que o Autor teve acesso aos elementos, pelo que deve ser esta a data em que se deve considerar que se tornou possível o conhecimento do ato impugnado devendo o prazo de sete dias para a propositura da ação a que alude o art.º 98.°, n.º 2 do CPTA contar-se a partir desse dia, pelo que em 14/05/2019, data em que deu entrada a presente ação em juízo, ainda não havia decorrido o referido mostrando-se tempestiva a ação.
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No sentido de que o conhecimento do ato só deve ocorrer quando o interessado está na posse de todos os elementos documentais necessários para sustentar a ilegalidade do ato . De outro modo, o A., ora recorrente, seria forçado a impugnar algo cujos “elementos essenciais/integrativos” desconhecia. Nos termos do art.º 98°/2 e 3, do CPTA, o prazo de propositura da ação é, em regra, de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão e os atos anteriores ao ato eleitoral não podem ser objeto de impugnação autónoma.
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Assim, jamais poderá ser essa, a data da homologação, a data do início da contagem do prazo, tendo aqui a douta sentença caído em erro grave.
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O A., ora recorrente só teve conhecimento efetivo dos elementos essências do ato em 7 de maio, tendo-se iniciado o prazo em 8 de maio, ou seja, no dia a seguir ao conhecimento.
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O art. 59º do CPTA fixa como início do prazo para impugnação de atos administrativos pelos destinatários a quem os mesmos devam ser notificados. Sendo que, esta fixação do início do prazo na data em que tenha sido notificado o ato administrativo aos destinatários não é oposta, muito menos excluída, com a disposição particular respeitante ao processo urgente de contencioso eleitoral - art.°. 98.° CPTA - o qual continua a exigir o conhecimento do ato impugnando. O momento a partir do qual se conta o prazo de sete dias a que se refere o art.°. 98º é aquele em que, segundo a natureza do ato ou da omissão ou a situação do interessado com legitimidade para impugnar o ato tiver a possibilidade de conhecer a existência e o sentido do ato para deles conferir e confirmar o seu interesse em agir.
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Dúvidas não há, nem pode haver que todo o procedimento eleitoral, bem como os atos anteriores praticados...
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