Acórdão nº 00347/19.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO F. M. M., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 04.10.2019, promanado no âmbito da presente Administrativa Urgente de Contencioso Eleitoral por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, igualmente identificado nos autos, que julgou procedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu e os Contra-interessados da instância.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Não obstante, acharmos que a matéria dada como provada é suficiente para que a presente ação tivesse sido e venha a ser julgada totalmente procedente, entendemos, sempre com o devido respeito, que também a decisão sobre a matéria de facto merece ser alterada, nos termos do artigo 662° do Código de Processo Civil, não dando como provada toda a matéria alegada que consubstancia a causa de pedir.

  1. Não pode ser dada como provada toda a matéria vertida no Ponto 10. É falso tudo quanto ali se diz, pois nunca o A. recebeu qualquer documentação antes do parecer vindo da CADA, motivo pelo qual foi recusada a entrega da mesma a quando o seu segundo pedido, o por escrito, tal como é dito no ponto 7,8,11, entrando em contradição com a matéria destes pontos, pelo que deve ser retirada e dada como não provada.

  2. Tem que ser dada como provada e não provada toda a matéria referida no ponto II - Modificação da matéria da facto das presente alegações nos precisos termos que aí foram referidas e que a se dão por integralmente reproduzidas.

  3. O A., ora recorrente só teve conhecimento de todas estas atas depois de lhe ter sido emitido o parecer da CADA, tendo na primeira solicitação, que foi verbal, do candidato à presidente, ter-lhe sido dito que ele a nada tinha direito.

  4. Ao contrário do que se afirma (pág. 7, 6° parágrafo e ponto 5, da pág. 8), no dia 15 de janeiro de 2019, não foi afixado edital com o apuramento dos resultados da eleição do candidato ao cargo de Diretor do AECS nem foi comunicada/enviada a todos os candidatos qualquer notificação e certidão ou cópia da ata da eleição realizada pelo Conselho Geral.

  5. Foi apenas afixado um comunicado que tinha, incorretamente, por título “Resultados da Eleição para Diretor do Agrupamento de Escolas Coimbra Sul”, onde se regista a seguinte informação: “Em consequência do resultado obtido, a candidata M. A. A. N. C. P. foi eleita, por maioria absoluta, diretora do Agrupamento de Escolas Coimbra Sul para o quadriénio 2019-2023” 7.

    Ora tal anúncio não é nada, ou seja, ao ler-se o referido anúncio não se fica a saber o número de pessoas que votaram, com quantos votos venceu a candidata, qual o lugar em que ficou o ora recorrente, quantos votos tiveram os restantes concorrentes. Com o presente anúncio o recorrente não teve conhecimentos dos elementos essenciais do ato, 8. Logo nunca se poderá aceitar que a homologação tácita de tal ato é a data de início da contagem do prazo para a impugnação da eleição.

  6. Mas mesmo antes do prazo para a homologação tácita o ora recorrente veio pedir elementos para saber se tinha elementos para impugnar o ato ou não, pois como candidato nem se quer soube quanto votos tinha tido… ou se os teve! Mas tal pedido foi-lhe recusado, tendo sido alegado que a eles não tinha direito.

  7. Erradamente também é dito na douta sentença na página 20, parágrafos 7 e 8, no que concerne à Constituição do Conselho Geral e da Comissão Permanente, que o recorrente tenha sabido da substituição do elemento efetivo do Conselho Geral no início do ano letivo em setembro de 2018, designadamente o Manual para Docentes, que não é uma ata, estas nunca foram publicadas, para tentar compreender o que se estava a passar. Tendo estranhado esse facto, decidiu recolher documentação. As atas das decisões do CG onde foram tomadas essas deliberações deveriam ter sido publicadas para que os professores e restantes membros da comunidade tivessem conhecimento dos seus conteúdos. Mas nunca foram tornadas públicas, só delas teve conhecimento quando lhe foram entregues os elementos pedidos em 3 de maio de 2019.

  8. Mas essa foi só a primeira substituição ilegal que ocorreu na composição do Conselho geral. A segunda só decorre na reunião do Conselho Geral de 14/12/2018, da qual o ora recorrente só vem, também, a conhecer quando lhe são facultadas as atas em 3 de maio de 2019, já estando a decorrer o concurso para a eleição que agora se impugna. Se acrescentarmos a substituição que ocorreu na composição da Comissão Permanente do Conselho Geral na reunião de 14/12/2019, já são três alterações durante o processo concursal, todas elas nulas e que o recorrente, mais uma vez se diga, só delas teve conhecimento em 3 de maio de 2019 12. Na página 20, segundo parágrafo e sexto parágrafo é dito que: “Com efeito, a 26 de abril o Autor teve acesso aos elementos necessários ao conhecimento efetivo dos fundamentos da escolha da candidata...”. Tal não é verdade! Pois a douta sentença mais uma vez, está errada, tal como é dito esse mesmo aresto na página 11, ponto 17, e está produzido pelos documentos juntos, os quais não foram impugnados, os documentos que são referidos foram rececionados a 3 de maio, sexta-feira.

  9. Quando o ora recorrente, perante todos os elementos entregues em 3 de maio de 2019, vai fazer a análise comparativa de todos os critérios em causa e as respetivas fundamentações depare-se com flagrantes omissões, deturpações de elementos referentes ao seu curriculum. Mas sendo tão flagrantes tais erros por parte de quem tem a obrigação de fazer a análise da situação admitiu que o seu curriculum junto ao processo não estaria correto ou poderia, também, ter sido alterado, perante todas as atrocidades cometidas durante todo o procedimento concursal de que estava a ter naquele momento, ou seja, depois de lhe terem sido entregues os elementos pedidos, em 3 de maio de 2019. Daí a necessidade que teve de pedir o seu curriculum que foi objeto de análise no procedimento concursal eleitoral. E este só lhe foi entregue em 7 de maio de 2019, logo o prazo em que o ora recorrente teve conhecimento de todos os elementos necessários ao exercício do seu direito só se iniciou em 8 de maio de 2019 14.

    A necessidade de ter consigo cópia do curriculum que serviu de base à analise e ponderação era essencial para que o A., ora recorrente, soubesse se efetivamente se a mesma tinha sido feita com base no curriculum que o próprio tinha entregado ou se este tinha sido alterado ou dele retirada informação, uma vez que a falha na analise é gritante.

  10. Ao verificar tais divergência e omissões grosseiras de elementos fundamentais no seu curriculum vitae é que o A. , ora recorrente, requereu cópia daquele que foi entregue aquando da sua candidatura para poder ter a certeza que não tinha sido o próprio a enviar um curriculum vitae com omissões, ou o curriculum ter sido alterado com foram atas, composições de Conselhos Gerais e da Comissão Permanente! 16. O referido curriculum vitae só foi facultado ao ora A. no dia 7 de maio de 2019. conf. doc. n.º23 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais 17. Estamos a falar de todo o curriculum do A. ter sido totalmente ignorado, desvalorizado e de terem sido valorizados elementos erradamente no curriculum da vencedora e de outros candidatos. Daí a necessidade de ter consigo a cópia do curriculum que esteve na base de toda a ponderação dos critérios e subcritérios.

  11. Por isso, este elemento foi e é essencial para determinar a data em que foi possível o conhecimento do ato.

  12. Por conseguinte, só em 07/05/2019 é que o Autor teve acesso aos elementos, pelo que deve ser esta a data em que se deve considerar que se tornou possível o conhecimento do ato impugnado devendo o prazo de sete dias para a propositura da ação a que alude o art.º 98.°, n.º 2 do CPTA contar-se a partir desse dia, pelo que em 14/05/2019, data em que deu entrada a presente ação em juízo, ainda não havia decorrido o referido mostrando-se tempestiva a ação.

  13. No sentido de que o conhecimento do ato só deve ocorrer quando o interessado está na posse de todos os elementos documentais necessários para sustentar a ilegalidade do ato . De outro modo, o A., ora recorrente, seria forçado a impugnar algo cujos “elementos essenciais/integrativos” desconhecia. Nos termos do art.º 98°/2 e 3, do CPTA, o prazo de propositura da ação é, em regra, de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão e os atos anteriores ao ato eleitoral não podem ser objeto de impugnação autónoma.

  14. Assim, jamais poderá ser essa, a data da homologação, a data do início da contagem do prazo, tendo aqui a douta sentença caído em erro grave.

  15. O A., ora recorrente só teve conhecimento efetivo dos elementos essências do ato em 7 de maio, tendo-se iniciado o prazo em 8 de maio, ou seja, no dia a seguir ao conhecimento.

  16. O art. 59º do CPTA fixa como início do prazo para impugnação de atos administrativos pelos destinatários a quem os mesmos devam ser notificados. Sendo que, esta fixação do início do prazo na data em que tenha sido notificado o ato administrativo aos destinatários não é oposta, muito menos excluída, com a disposição particular respeitante ao processo urgente de contencioso eleitoral - art.°. 98.° CPTA - o qual continua a exigir o conhecimento do ato impugnando. O momento a partir do qual se conta o prazo de sete dias a que se refere o art.°. 98º é aquele em que, segundo a natureza do ato ou da omissão ou a situação do interessado com legitimidade para impugnar o ato tiver a possibilidade de conhecer a existência e o sentido do ato para deles conferir e confirmar o seu interesse em agir.

  17. Dúvidas não há, nem pode haver que todo o procedimento eleitoral, bem como os atos anteriores praticados...

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