Acórdão nº 497/15.4T8ABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra AA, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma quantia não inferior a 30.000,00 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência do acidente de viação descrito, acrescido dos juros contados, à taxa legal, desde o vencimento, até integral pagamento.

Alegou, em suma, ter sofrido um acidente de viação, no dia ........., pelas 20.50 h., na Avenida ........., em ........., o qual consistiu no atropelamento da Autora por um veículo automóvel, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava transferida para a Ré, cujo condutor não abrandou, nem parou, na passadeira para peões, por onde circulava a Autora, tendo embatido, no corpo da Autora, a qual, em consequência, sofreu vários ferimentos, sobretudo na cabeça e na coluna. Em consequência das lesões sofridas, a Autora sofreu danos não patrimoniais de diversa ordem, pelo que pretende ser ressarcida dos prejuízos sofridos, através da presente acção.

Citada, veio a Ré contestar, pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, tendo impugnado a existência e extensão dos danos não patrimoniais alegados pela Autora, na petição inicial, para além de não concordar com o montante que é pedido, por o considerar exagerado e desprovido de qualquer juízo de equidade. Além disso, a Ré não pôs em causa que o condutor do veículo seguro tivesse sido o culpado pela ocorrência do acidente de viação sofrido pela Autora, apenas não aceitando o montante indemnizatório pedido pela mesma.

Foi proferido despacho a dispensar a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, o qual julgou verificados todos os pressupostos processuais referentes à validade e regularidade da instância. Foi, igualmente, proferido despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Posteriormente veio a Autora requerer a ampliação do pedido, peticionando a quantia de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e a quantia de 85.000,00 €, a título de dano patrimonial futuro, perfazendo o montante global de 120.000,00 €, sendo que tal ampliação do pedido veio a ser deferida, por despacho proferido em 19/3/2018, já transitado em julgado.

De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia total de 80.000,00 €, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente dos autos, acrescida de juros de mora, sobre o capital, à taxa de 4% ao ano, desde a data da sentença, até integral pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido.

Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré, tendo a Relação decidido o seguinte: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização no montante global de 60.000,00 €, a título de danos não patrimoniais (sendo 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais propriamente ditos e 35.000,00 € na vertente do chamado dano biológico, ou dano não patrimonial futuro), em tudo o mais se mantendo a sentença em causa.

Custas em ambas as instâncias pela Ré/apelante e pela Autora/apelada, na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora é beneficiária).” Insatisfeita, recorreu a autora para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões: “I- Salvo o devido respeito pelos Exmo.s Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a Autora apresenta a sua discordância no que tange ao montante indemnizatório de €60.000,00 fixado no douto Acórdão, para efeito da reparação por todos os danos sofridos em consequência do acidente dos autos, reputando-o de insuficiente compensação.

II- A Autora, que à data do acidente era uma jovem de 17 (dezassete) anos de idade, sem quaisquer limitações de natureza física ou psíquica, sofreu lesões físicas graves e dolorosas que, para além de lhe terem determinado a perda de 2 (dois) anos lectivos, lhe afectaram, para sempre, as suas capacidades cognitivas e de afectividade, criando uma dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, bem assim tendo dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção e facilmente se cansando nessas situações, apresentando, ainda, flutuações de humor, dificuldade de concentração e de memória, determinando uma incapacidade temporária geral total de 30.10.2012 a 16.11.2012, tendo estado ventilada e em risco de vida, com dores intensas sendo o quantum doloris fixável no grau 5 em 7, apresentando um dano estético fixável no grau 1 em 7, sofreu muitos incómodos em internamento, exames e tratamentos médicos, consultas, deslocações e esperas, sendo portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos, padecendo de sequelas irremediáveis e gravosas para o seu padrão e qualidade de vida futura.

III- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica - dano patrimonial futuro – deverá ser objecto de uma indemnização que visa compensar as limitações funcionais, redutoras da possibilidade de exercício ou reconversão funcional futura, implicando um esforço no exercício das actividades profissionais e pessoais, dano esse que a jurisprudência tem vindo a compensar autonomamente, concretamente pela decisão plasmada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2017, in CJ Tomo II/2017, 129 e ss, a qual, considerando que a vítima do acidente tinha 14 (catorze) anos à data do acidente, frequentava o 9º ano de escolaridade e ficou a sofrer de uma incapacidade funcional de 22 pontos, fixou essa parcela indemnizatória em €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).

III- O Tribunal de 1ª Instância, no caso concreto dos presentes autos, tendo em atenção as decisões jurisprudenciais que referiu na douta sentença, quanto a compensações por este dano autónomo e levando em consideração todos os outros danos não patrimoniais sofridos pela Autora, entendeu fixar a compensação devida à mesma, com recurso à equidade, por todos os danos sofridos, na quantia global de €80.000,00 (oitenta mil euros).

IV- O douto Acórdão recorrido não tendo, dessa forma, decidido, violou o disposto nos artºs. 496º e 494º do Código Civil.

V- O douto Acórdão recorrido deve, assim, ser revogado, repristinando a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que fixou a indemnização a pagar à Autora no valor de €80.000,00, por todos os danos não patrimoniais, ou, assim não se entendendo, reputando insuficiente o valor de €60.000,00, fixe o montante indemnizatório em valor superior a este, de acordo com critérios de equidade conforme o disposto no artº 496º, nº 3, do Código Civil. “ Pede, a terminar, que seja concedido...

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