Acórdão nº 773/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 773/2019

Processo n.º 1455/17

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

(Conselheiro Fernando Ventura)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O acórdão n.º 161/2019, deste Tribunal Constitucional, julgou «inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»

Por seu turno, no aresto n.º 108/2019 não se julgaram «inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º.»

2. Neste enquadramento, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, veio, nos termos nos termos do art.º 79.º - D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso obrigatório para o Plenário (fls. 158 a 160).

3. Admitido o recurso para o Plenário (fls. 161), foram as partes notificadas para, querendo, apresentar alegações.

Apenas o Ministério Público juntou alegações, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 163 a 187):

IV. Da interposição de recurso obrigatório do Ministério Público para o Plenário do Tribunal Constitucional por motivo de conflito jurisprudencial

16º

Após a prolação do Acórdão 161/19, de 13 de Março, o Ministério Público veio, em 25 de Março de 2019, interpor novo recurso obrigatório, agora para o Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 158-160 dos autos), em que, depois de se referir ao decidido no Acórdão 161/19 (cfr. fls. 158-159 dos autos), considerou (cfr. fls. 159-160 dos autos) (destaques do signatário):

“3- Sobre a norma agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronunciara, tendo proferido um juízo de não inconstitucionalidade.

4º - Efectivamente, o Acórdão nº 108/2019, não julgou inconstitucionais as normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a € 15.000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no nº 4 do artigo 12º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no nº 3 do artigo 12º.

5º - Estando-se, assim, perante um conflito jurisprudencial, caberá ao Plenário deste Tribunal Constitucional dirimi-lo (artigo 79º-D, nº 1, da LTC).”

17º

Estamos, com efeito, perante um conflito jurisprudencial em sede deste Tribunal Constitucional, sendo o sentido das decisões nele proferidas, respectivamente, os Acórdãos 161/19 e 108/19, contraditório.

Na verdade, muito embora a formulação da questão de constitucionalidade não seja exactamente coincidente nos dois Acórdãos (Acórdão 161/19: “faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida …”), julga-se que tal não impede que as decisões sejam conflituantes, quanto à conformidade constitucional da norma constante dos nºs 3 e 4 do art. 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02) .

18º

Por outro lado, no seguimento do anteriormente defendido pelo Ministério Público, nos presentes autos, julga-se que este conflito deverá ser dirimido no sentido defendido no Acórdão 161/19, deste Tribunal Constitucional, igualmente proferido nos presentes autos.

19º

Nessa medida, julga-se que o Plenário deste Tribunal Constitucional deverá concluir, na esteira do decidido no Acórdão 161/19, de 13 de Março e com base na respectiva fundamentação:

a) Julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”

II – Fundamentação

4. Conhecimento do recurso

A lei admite a interposição de recurso para este Plenário da decisão do Tribunal Constitucional que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado, quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).

O Acórdão n.º 161/2019, de que vem interposto o presente recurso, julgou inconstitucional «a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»

Tal como alegado pelo Ministério Público, em fundamento do recurso, esta mesma questão de constitucionalidade foi apreciada no aresto n.º 108/2019, deste Tribunal Constitucional, que, diferentemente, não julgou inconstitucionais «as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou...

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