Acórdão nº 772/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 772/2019

Processo n.º 921/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado de despacho proferido pelo relator, que não lhe admitiu incidente de aclaração, por inadmissibilidade legal, veio o recorrente A. apresentar novo requerimento, com o seguinte teor:

«A., recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão nº 655/2019 proferido por Vexa(s) vem, mui respeitosamente, solicitar e esclarecer, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Veio o ora recorrente solicitar o esclarecimento do Acórdão por Vexa(s) proferido, em virtude de não percebido o sentido e o alcance do excerto que se transcreve: “Trata-se, porém, de discussão contida no plano da interpretação e aplicação do ordenamento infraconstitucional que não incumbe a este Tribunal conhecer, pois reconhecidamente não lhe cabe apreciar o mérito da decisão reclamada. Releva nesta sede apenas o critério normativo efetivamente mobilizado na decisão da questão em apreço.”

Em resposta a tal exposição vieram vexa(s), aduzir que o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil atual, em virtude de já não existir a noma prevista no art. 669º, nº 1 a) do CPC.

Contudo, e independentemente de tal norma não existir, certo é que Vexa (s) não esclareceram o excerto supra. Pelo que, sempre se poderá dizer, que ainda que tenha sido revogado o artigo supra, tal excerto não é percetível, pelo que é ambíguo e obscuro no seu conteúdo.

Nestes temos, e como vexa(s) muito bem indicaram, prevê o art. 615 º, nº 1, c) que "é nula a sentença quando: (...) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível'.

Prevendo ainda o art. 613º, n.º 1 “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. “Contudo prevê o seu nº 2 que “É lícito, porém, ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reforma da sentença, nos temos dos artigos seguintes”.

Pelo que, apenas foi requerido o esclarecimento, em virtude de o recorrente não entender o mesmo. Lamentavelmente, Vexa(s) olvidaram-se a tal em virtude de o fundamento invocado, ter por base o artigo 669º, nº 1 do anterior CPC.

Salvo o devido respeito, que é muito, vem agora invocar-se a...

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