Acórdão nº 124/04.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: F...... - F........, SA.

OBJECTO DO RECURSO: Despacho decisório proferido pela MMª juiz do TAF de Almada que determinou a revogação da decisão administrativa de aplicação da coima proferida em 29.07.2003.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:1.ª O douto Despacho Decisório - embora não acompanhando esta linha de pensamento, devido ao recurso apresentado, em 16/3/2005, do 1.º Despacho Decisório, pelo Ministério Público, para o Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do qual foi proferido o Acórdão, no qual foi decidido que o prazo de prescrição de sete anos e meio, ainda não havia decorrido – ainda assim decidiu pela procedência do Recurso de Contraordenação, nos seguintes termos: 1- “Contudo, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, foi revogada grande parte da liquidação adicional de IRC, subjacente à decisão de aplicação de coima, designadamente no que se refere às provisões sobre os encargos bancários com o desconto de letras o que corresponde a mais de 50% da liquidação adicional de IRC que originou a decisão de aplicação de coima.

A decisão ora recorrida (…), tendo fixado a mesma no valor de EUR 12.469,95 (…) revela-se completamente desajustada à redução de imposto em falta decidida pelo TCA Sul (…).

Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações (…), deve proceder o presente recurso de contra-ordenação e revogada a decisão de aplicação da contra-ordenação impugnada.” Sublinhado, nosso.

2 – “IV. DECISÃO Pelo exposto: I. Julgo o presente recurso «procedente e determino a revogação da decisão de aplicação da coima.

  1. Sem custas, por delas estar isento o MP […].

  2. Registe e notifique.

* Almada, 23 de Janeiro de 2019.” 2.ª Decisão com que não se podem concordar.

  1. Com efeito, decorre do (primeiro) Acórdão, do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que não se verifica a alegada prescrição do processo contra-ordenacional.

    4.º E, ainda, agora do segundo Acórdão – TCA-Sul, de 3-12-2015, Processo n.º 01108/16, consultável em www.dgsi.pt – que, ao conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide “i). Manter a sentença recorrida na parte em que julga improcedente a impugnação e mantêm a correcção relativa à tributação autónoma e correspondentes juros compensatórios;”.

  2. Por conseguinte, no caso trazido a juízo, na sequência do sobredito Acórdão, haveria igualmente que determinar o quantum, relativamente ao decaimento da coima, condenando, a ora recorrida, no remanescente do valor, da coima, assim apurado ou calculado.

  3. Desde logo, não somente por resultar implícito do Acórdão que, paralelamente, assim decidiu.

  4. Como, ainda, a obediência, ao mesmo, a isso obriga.

  5. Porém, ao invés, no douto Despacho Decisório tal foi desvalorizado, na medida em que este entendimento ali não se encontra reflectido, em prejuízo, desde logo, do Erário público.

  6. O qual, com o devido respeito, se nada fosse feito, sairia defraudado desta demanda.

  7. Daí que, ao omitir-se este passo, o decidido no douto Acórdão do TCA-Sul, acabou por ser, de forma similar, ignorado.

  8. Assim sendo, e salvo o devido respeito, este entendimento não pode deixar de se justificar sendo, em consequência, nulo o Despacho Decisório em questão, cuja nulidade desde já se requer.

    12.º Isto porque, como jurisprudencialmente consolidado, o dever de fundamentação da Sentença tem assento, desde logo constitucional, tal como se extrai, designadamente, do sumário do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – TCA-Norte, de 2016-05-25, Proc.º 00724/04.3BEVIS - Descritores: ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA; NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – Sumário - "1- O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso.

    1. Este dever abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respectiva fundamentação de direito e a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto.

    2. Esta parte da fundamentação tem sido designada por motivação da decisão de facto e consiste no exame crítico da prova.

    3. O juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma. Deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.

    4. E no caso de haver elementos probatórios divergentes, deve explicar (fundamentar) as razões porque deu prevalência a uns sobre os outros.

    5. O exame crítico da prova não precisa ser exaustivo.

    6. Importante é que, tendo presente o dever de fundamentação e os objectivos que a mesma visa alcançar, o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem e por isso nada fundamentam.

    7. (…)”. - Sublinhado, nosso.

  9. Assim ao decidir como decidiu, o douto Despacho Decisório violou, designadamente, o disposto nos artigos 122.º e ss., do CPPT, bem como nos artigos 607.º e ss, do Novo Código do Processo Civil (NCPC), aplicáveis ex vi alínea d), do artigo 2.º do CPPT.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar procedente por provado o presente recurso e revogar a decisão proferida em 1ª instância, substituindo-a por douto Acórdão que declare improcedente o aí decidido.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela prescrição da decisão de aplicação da coima.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso consiste em saber se o despacho decisório errou ao revogar a decisão de aplicação da coima. Previamente há que averiguar se o procedimento por contra ordenação se encontra prescrito como defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos...

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