Acórdão nº 124/04.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: F...... - F........, SA.
OBJECTO DO RECURSO: Despacho decisório proferido pela MMª juiz do TAF de Almada que determinou a revogação da decisão administrativa de aplicação da coima proferida em 29.07.2003.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:1.ª O douto Despacho Decisório - embora não acompanhando esta linha de pensamento, devido ao recurso apresentado, em 16/3/2005, do 1.º Despacho Decisório, pelo Ministério Público, para o Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do qual foi proferido o Acórdão, no qual foi decidido que o prazo de prescrição de sete anos e meio, ainda não havia decorrido – ainda assim decidiu pela procedência do Recurso de Contraordenação, nos seguintes termos: 1- “Contudo, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, foi revogada grande parte da liquidação adicional de IRC, subjacente à decisão de aplicação de coima, designadamente no que se refere às provisões sobre os encargos bancários com o desconto de letras o que corresponde a mais de 50% da liquidação adicional de IRC que originou a decisão de aplicação de coima.
A decisão ora recorrida (…), tendo fixado a mesma no valor de EUR 12.469,95 (…) revela-se completamente desajustada à redução de imposto em falta decidida pelo TCA Sul (…).
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações (…), deve proceder o presente recurso de contra-ordenação e revogada a decisão de aplicação da contra-ordenação impugnada.” Sublinhado, nosso.
2 – “IV. DECISÃO Pelo exposto: I. Julgo o presente recurso «procedente e determino a revogação da decisão de aplicação da coima.
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Sem custas, por delas estar isento o MP […].
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Registe e notifique.
* Almada, 23 de Janeiro de 2019.” 2.ª Decisão com que não se podem concordar.
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Com efeito, decorre do (primeiro) Acórdão, do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que não se verifica a alegada prescrição do processo contra-ordenacional.
4.º E, ainda, agora do segundo Acórdão – TCA-Sul, de 3-12-2015, Processo n.º 01108/16, consultável em www.dgsi.pt – que, ao conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide “i). Manter a sentença recorrida na parte em que julga improcedente a impugnação e mantêm a correcção relativa à tributação autónoma e correspondentes juros compensatórios;”.
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Por conseguinte, no caso trazido a juízo, na sequência do sobredito Acórdão, haveria igualmente que determinar o quantum, relativamente ao decaimento da coima, condenando, a ora recorrida, no remanescente do valor, da coima, assim apurado ou calculado.
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Desde logo, não somente por resultar implícito do Acórdão que, paralelamente, assim decidiu.
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Como, ainda, a obediência, ao mesmo, a isso obriga.
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Porém, ao invés, no douto Despacho Decisório tal foi desvalorizado, na medida em que este entendimento ali não se encontra reflectido, em prejuízo, desde logo, do Erário público.
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O qual, com o devido respeito, se nada fosse feito, sairia defraudado desta demanda.
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Daí que, ao omitir-se este passo, o decidido no douto Acórdão do TCA-Sul, acabou por ser, de forma similar, ignorado.
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Assim sendo, e salvo o devido respeito, este entendimento não pode deixar de se justificar sendo, em consequência, nulo o Despacho Decisório em questão, cuja nulidade desde já se requer.
12.º Isto porque, como jurisprudencialmente consolidado, o dever de fundamentação da Sentença tem assento, desde logo constitucional, tal como se extrai, designadamente, do sumário do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – TCA-Norte, de 2016-05-25, Proc.º 00724/04.3BEVIS - Descritores: ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA; NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – Sumário - "1- O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso.
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Este dever abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respectiva fundamentação de direito e a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto.
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Esta parte da fundamentação tem sido designada por motivação da decisão de facto e consiste no exame crítico da prova.
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O juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma. Deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.
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E no caso de haver elementos probatórios divergentes, deve explicar (fundamentar) as razões porque deu prevalência a uns sobre os outros.
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O exame crítico da prova não precisa ser exaustivo.
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Importante é que, tendo presente o dever de fundamentação e os objectivos que a mesma visa alcançar, o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem e por isso nada fundamentam.
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(…)”. - Sublinhado, nosso.
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Assim ao decidir como decidiu, o douto Despacho Decisório violou, designadamente, o disposto nos artigos 122.º e ss., do CPPT, bem como nos artigos 607.º e ss, do Novo Código do Processo Civil (NCPC), aplicáveis ex vi alínea d), do artigo 2.º do CPPT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar procedente por provado o presente recurso e revogar a decisão proferida em 1ª instância, substituindo-a por douto Acórdão que declare improcedente o aí decidido.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela prescrição da decisão de aplicação da coima.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso consiste em saber se o despacho decisório errou ao revogar a decisão de aplicação da coima. Previamente há que averiguar se o procedimento por contra ordenação se encontra prescrito como defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos...
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