Acórdão nº 628/09.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO José ..........

veio deduzir impugnação judicial contra a decisão de indeferimento proferida em reclamação graciosa interposta contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2007.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 23 de Novembro de 2015, julgou procedente a impugnação, anulou o acto tributário e reconheceu o direito do impugnante a juros indemnizatórios.

Inconformada, a Fazenda Publica, veio recorrer contra a referida sentença.

As suas alegações terminam com a formulação das seguintes conclusões: A. As questões a apreciar e a decidir, tal como vem mencionado na sentença, resumem-se em saber se o despacho de indeferimento e, bem assim, a liquidação mediatamente impugnada, qualificam com acerto a indemnização, para depois se poder aferir se a sujeitam à tributação.

B.

No que concerne à questão da sujeição da indemnização a tributação, o Tribunal a quo decidiu que a quantia recebida pelos impugnantes não corresponde a um real e efectivo incremento patrimonial mas sim a uma reconstituição da situação existente antes da perda ocorrer, limitando o artigo 9º, nº1, alínea b) do CIRS os casos de tributação a indemnizações (além de indemnizações por certos danos patrimoniais) por danos patrimoniais não comprovados ou por lucros cessantes de benefícios líquidos, excluindo as indemnizações por danos emergentes, já que aqui “ocorre apenas um aumento nominal do património que tinha sido alvo de anterior diminuição pela ocorrência do dano.” C.

Não pode a Fazenda Pública concordar com o sentido da procedência da acção, tendo em conta a prova produzida nos autos.

D.

O Código do IRS prevê a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas singulares, sendo que se deve entender tal tributação como incidente sobre o acréscimo patrimonial das pessoas (o “enriquecimento”).

E.

O artigo 9º, nº1, alínea b), do CIRS determina que se consideram incrementos patrimoniais e como tal sujeitas a tributação as quantias provenientes de indemnizações: • Que visem a reparação de danos não patrimoniais (exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente); • Que visem a reparação de danos emergentes quando estes não se encontrem devidamente comprovados; • Que visem a reposição de lucros cessantes, considerando-se apenas as que se destinem a ressarcir benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão.

F.

A indemnização em causa não visa a reparação de um dano não patrimonial mas sim a reparação de danos exclusivamente patrimoniais derivados das relações estabelecidas ao abrigo do arrendamento dos prédios.

G.

Não se enquadrando a indemnização na 1ª parte da alínea b) do referido normativo, e não estando elencada no artigo 12º do CIRS, resta-nos verificar o seu enquadramento enquanto dano emergente ou mesmo lucro cessante.

H.

Dano emergente representa o prejuízo efectivamente verificado no património de determinada pessoa e que atingiu bens ou direitos nele existentes à data do facto de que decorre a obrigação de indemnizar.

I.

Por sua vez, lucro cessante não representa uma diminuição efectiva do património existente mas somente o não ingresso nele de determinados benefícios ou vantagens que por via do facto lesivo deixaram de ser obtidos.

J.

Ora, entendendo o Meritíssimo Juiz que no caso em apreço ocorreu apenas um aumento nominal do património que tinha sido alvo de anterior diminuição pela ocorrência do dano, considerando assim estarmos perante danos patrimoniais emergentes – “da renúncia às virtualidades e benefícios de um arrendamento habitacional e agrícola ou ao abandono de benfeitorias realizadas nos prédios objecto desses arrendamentos” – deveria o Tribunal ter levado em consideração o facto desses danos não se encontrarem documentados.

K.

A lei é totalmente explicita na parte em que estipula que não são tributadas as indemnizações que se destinem a repor o património danificado, que é o caso da situação em apreço, no entanto essa exclusão só se verifica quando tal situação se encontrar devidamente justificada, mais concretamente, através de documentos que prevejam as benfeitorias/obras efectuadas e o montante despendido ao longo dos anos com as mesmas, de modo a assim se evitarem situações de fraude.

L.

Atento o exposto, decidindo o Meritíssimo Juiz pelo não enquadramento da indemnização em análise numa reparação por danos não patrimoniais, considerando existir um estrito ressarcimento patrimonial, e defendendo estarmos perante danos emergentes, deveria ter valorado as provas presentes nos autos e concluído pela não documentação das alegadas benfeitorias realizadas nos imóveis arrendados, sujeitando assim aquela quantia/indemnização a tributação.

M.

A douta sentença padece de erro de julgamento de facto que determinou a errada aplicação do direito, entendendo a Fazenda Pública que inexiste qualquer ilegalidade tanto na decisão da reclamação graciosa, bem como na liquidação operada, possuindo o facto tributário em crise enquadramento legal no artigo 9º do CIRS, tendo o Impugnante declarado correctamente a quantia recebida a titulo de indemnização no Anexo G – quadro 10 – campo 101, referente a incrementos patrimoniais.

N.

Perante este quadro, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, violando o disposto nos artigos e 12º do CIRS e ainda artigo 43º da LGT, devendo a sentença ser revogada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» * O Recorrido veio oferecer as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1= Flui dos artgs. 5° e 12º do Código Civil, corroborado aliás pela Constituição da República vigente, como igualmente flui do bom senso: Os efeitos dos atos e contratos são regulados pela lei em vigor na altura da sua prática ou verificação.

Portanto, como regra, a lei nova não valora nem atos nem factos passados.

2= A alínea b) do nº 1 do art. 9° do C.I.R.S., na versão correspondente ao ano 2007, exclui perentoriamente de tributação as indemnizações resultantes de contratos de termo de transação, cujo acordo foi judicialmente homologado, como tudo sucedeu e está peticionado e documentado ainda neste processo de impugnação judicial, e tal como foi e está desde o inicio escrito na reclamação graciosa junta.

3= A Fazenda Nacional, recorrente, não questionou nem pôs em causa qualquer dos depoimentos prestados, quer agora, quer no passado, depoimentos sinalizados na ata de fls. 160, depoimentos estes considerados e tidos em conta na douta sentença recorrida como se lê a fls. 200 e 201 dos autos, pelo que não será viável a modificação das respostas à matéria de facto.

Ora desde 9 de Junho de 1986 até 3 de Fevereiro de 2000, exerceu unicamente a sua atividade de operário bate-chapas automóvel em regime de profissional liberal, na Azinhaga das Freiras, em Carnide. Portanto, quando a transação judicial foi feita e judicialmente homologada pelo Mº Juíz da ex-13ª Vara Cível de Lisboa em 17 de Agosto de 2007, ou seja, em 2007 já o impugnante deixara de exercer aquela atividade em parte do locado; portanto uma razão mais que leva a desconsiderar esta atividade na hipótese em apreço, tudo como consta dos documentos comprovativos dados reproduzidos (docs. nº 2, 3 e 4, juntos com o requerimento de fls 115 (Resposta à contestação do Fisco).

4= Tendo em conta tudo quanto foi e está peticionado e documentado no processo de impugnação, e até como foi e está desde o início escrito na reclamação graciosa junta à petição do mesmo, e tal como confirmado foi nas inquirições realizadas na audiência de 20 de Dezembro de 201 3 (Fls. 160 dos autos), para alem da documentação judicial cível a esta junta, será de concluir que deva ser dado provimento à presente impugnação judicial e, consequentemente, seja julgada procedente e anulada a mencionada liquidação do IRS do ano 2007, devendo ser restituída ao impugnante a quantia de € 38.747,31 juntamente com os juros legais vencidos e vincendos desde 21 de Julho de 2009 até à data do seu pagamento...

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