Acórdão nº 4/06.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P.......... Lda contra as liquidações adicionais de IVA, emitidas com os números .....11 (período 0106) e .....13 (período 0111), e, bem assim, contra as respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor global de 2.667,97euros, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Apresenta as seguintes conclusões: "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" * Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a sentença errou ao considerar que o sujeito passivo observou os requisitos previstos no artigo 71º, nº5 do CIVA, no que respeita à regularização do imposto; * II - FUNDAMENTAÇÃO - De facto “Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: a) A 16/07/2004 foi emitida a ordem de serviço n.º....., relativa à inspecção da aqui impugnante, nomeando para o efeito os funcionários Joaquim .......... e Maria da .......... (cfr. documento de fls. 94 do PAT); b) A 12/08/2004 foi expedida a carta aviso, dirigida à impugnante, relativa a acção de inspecção parcial, em sede de IRC e IVA, dos exercício 2000 e 2001 (cfr. cópia de fls. 125 do PAT); c) A nota de diligências a que se refere a alínea anterior mostra-se assinada pela impugnante, a 07/09/2004 (cfr. documento de fls. 94 do PAT); d) Em 16/02/2005 foi elaborada informação onde se lê (cfr. informação de fls. 139 do PAT): "Texto integral no original; imagem"e) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior, foi emitido parecer pelo chefe de Divisão, onde se lê (cfr. fls. 138 do PAT): “Confirmo. Em face da exiguidade de elementos da vontade declarada, houve necessidade de efectuar o procedimento de circularização de recolha de dados de fornecedores e prestadores de serviços e também o acesso autorizado à informação e documentação bancária, de que, implicou o necessário retardamento da conclusão do procedimento de inspecção, deste modo, solicita-se a competente autorização, para alargamento de novo prazo complementar de 3 meses para finalizar a acção de inspecção, tendo por base, o mecanismo estatuído no art.º 36.º, alínea a) do n.º3 do RCPIT.” f) Em 23/02/2005, foi proferido despacho de concordância com o parecer e informação a que se referem as alíneas anteriores, pelo Director de Finanças, e foi autorizada a prorrogação do prazo de procedimento de inspecção da aqui impugnante (cfr. despacho de fls. 138 do PAT); g) Em 03/03/2005, foi remetido ofício pela AT ao impugnante, dando conta da prorrogação do prazo de inspecção, “nos termos da previsão/estatuição do art.º57.º n.º1 da Lei Geral Tributária, conjugado com o art.º 36.º n.º3 e 4 do [RCPIT]” (cfr. cópia de ofício, de fls. 137 do PAT); h) A 29/04/2005 foi assinada nota de diligências, dando conta da conclusão da...

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