Acórdão nº 2577/19.8T8CSC-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa 1.- Relatório P…… ,veio em 29/8/2019 requerer, contra J….

, a Regulação do exercício das responsabilidades parentais das filhas de ambos, a saber, a L….

, nascida em 22/03/2010, e Lu….

, nascida em 22/03/2010.

1.1.

- Para tanto, alegou o requerente P…, em síntese que : - O requerente e a requerida são pais das menores (gémeas) …..L e Lu… , ambas nascidas em Portugal, mas , actualmente, estão requerente e requerida separados de facto; - A requerida, reside actualmente em Moçambique, local onde as menores também residiram até à separação dos pais, sendo que, após a referida separação, regressaram as menores e o pai a Portugal; - Em Moçambique as menores não têm mais família além da mãe, e , em Portugal , as menores têm, além do pai, toda a família materna e paterna, avós, tios, primos, sendo assim o lugar onde as menores poderão viver mais próximas dos seus familiares, num ambiente que permite o seu melhor desenvolvimento.

- Entende assim o requerente que salvaguardará melhor os interesses das menores continuarem ambas a residir em Portugal, pois estarão num ambiente mais adequado, seguro e saudável para o seu desenvolvimento, especialmente em termos familiares, escolares, sociais e psicológicos e num ambiente familiar estável e próximo; - Enquanto a mãe das menores não vier residir para Lisboa, o requerente Pai das menores pretende que lhe seja confiada a guarda das mesmas, sem prejuízo do exercício do poder paternal, e sem prejuízo de a mãe estar com as menores quando vier e estiver em Portugal.

1.2.- Já em 9/9/2019, vem a requerida J….

atravessar nos autos instrumento por si subscrito, e impetrando que o requerido pelo Pai das menores seja indeferido.

A fundamentar o seu requerimento, alega a requerida, em síntese, que : - Foi pelo requerente expulsa de casa no dia 25/7/2019, e , a 6 de Agosto de 2019 , o Pai das menores viajou para Portugal, em gozo de férias, mas, já em Portugal informou a requerida que já não regressaria a Moçambique, ficando em Portugal com a menores; - O requerente Pai das menores informou-lhe ainda que, caso tivesse interesse em acompanhar o crescimento das mentes, teria que igualmente regressar a Portugal, estando disposto a aceitar uma guarda conjunta; - Estando as menores inscritas na Escola Portuguesa de Moçambique, e encontrando-se a requerida em processo de legalização, pretende assim que lhe seja confiada, com urgência, a respectiva guarda e, ademais, corre termos já em Tribunal do Maputo um processo – por si proposto - de regulação do exercício das responsabilidades parentais das menores .

1.3. – Designada uma data para tomada de declarações aos progenitores, ainda em 9/9/2019 foi decidido a título provisório que “por forma a assegurar a efectiva execução da decisão que venha a ser proferida”, e importando evitar a possível saída das menores do território nacional, ficava proibida a saída das menores para o estrangeiro, sem autorização expressa do Tribunal, expedindo-se, para tanto, comunicação da presente decisão às entidades competentes do espaço Shengen.

1.4. - Chegado o dia [ 16/9/2019 ] designado para uma conferência de Pais , no âmbito da mesma foram tomadas declarações aos progenitores das menores, e , concedida a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Publico, pelo mesmo foi exposto e requerido o seguinte : “Os factos apurados mostram de forma muito clara que este Tribunal não tem competências internacional para regular as responsabilidades parentais referentes as menores, uma vez que está devidamente comprovado que as menores residem em Moçambique desde os seus três anos de idade, ou seja há cerca de seis anos, pelo que neste pais tem a sua residência habitual, não temos dúvidas por isso que é competente para regular as responsabilidades parentais o Tribunal de Moçambicano onde alias já deu entrada uma acção com este objectivo.

A questão ora se coloca e de saber se perante esta incompetência do tribunal português, este tribunal deve ou não abster-se de preferir qualquer decisão jurídica sobre as menores.

Ora entendemos que estas menores estão em situação de perigo, enquanto não estiver definida a sua situação jurídica relativamente a sua residência, relativamente a integração na escola e relativamente ao seu bem-estar em geral.

Entendemos por isso que este tribunal não pode deixar de intervir à luz da Lei da Promoção e Protecção das crianças e jovens de forma a suprir as actuais necessidades das menores.

Entendemos por isso que estes autos devem ser reclassificados como autos de Promoção e Protecção e que audição dos pais equivale a primeira diligência de instrução realizada no âmbito deste processo.

Entendemos ainda que, uma vez que a situação das menores não se pode prolongar infinitamente no tempo deverá ser proferida desde já uma decisão, ainda que de natureza provisoria.

Temos presente a disponibilidade aqui manifestada pelo pai das menores que é para continuar a responsabilizar-se pelo DIRE e para contribuir para o sustento económico das menores enquanto a situação não se clarifica de forma mais definitiva.

Assim ao abrigo da Lei de Promoção e Protecção somos de parecer que deve desde já seja proferida decisão que aplique às menores a medida de apoio dos pais, na pessoa da mãe, determinando de entrega imediata das menores a mãe, a quem caberá em exclusivo as responsabilidades parentais a título provisório.

Mais promovo que no âmbito desta medida se determine que o pai das menores se compromete a pagar para cada uma das menores uma pensão de alimentos pelo menos não inferior a 150,00€ mensais, assim como deverá o pai continuar assumir a responsabilidade pelo DIRE relativamente as menores.

Mais promovo que se envie cópia da decisão ao Tribunal de Maputo ao referir o processo de responsabilidades parentais para conhecimento e que se dá também o conhecimento às entidades competentes de forma que as menores possam viajar com a mãe para Moçambique.” 1.5. – Pronunciando-se de seguida os progenitores sobre o requerimento do MP [ concordando a mãe/requerida com o mesmo, e dele discordando o Pai/requerente ], foi de seguida proferida – ditada para a acta - a seguinte DECISÃO : “ Resulta da posição expressa nos articulados pelo requerente e requerida, das declarações prestadas hoje pelos mesmos e dos documentos já juntos aos autos, que as menores L…. e Lu…residem em Maputo, e vieram para Portugal recentemente apenas em gozo de férias.

Em face de tal residência efectiva das menores, carece este tribunal de competência internacional para a presente acção de regulação das responsabilidades parentais, competência essa que pertence aos tribunais de Moçambique dos quais aliás corre já acção com o mesmo objecto.

Em face exposto, declara-se este tribunal internacionalmente incompetente para apreciação das responsabilidades parentais conforme requerido.

Não obstante, e conforme referido na promoção que antecede, resulta efectivamente do teor das declarações ora prestadas pelos progenitores das menores que estas se encontram numa situação de perigo para o seu bem-estar, perigo esse resultado da circunstância de, por falta de acordo entre os pais, as mesmas se encontrarem nesta fase do ano sem frequentar a escola e com a situação da sua residência, não obstante acima exposto, indefinida, uma vez que o progenitor das mesmas expressamente declarou de não aceitar que essas voltassem para o país onde vivem, de onde apenas saíram para gozo de férias e no qual têm estado a estudar e se encontram integradas.

Assim, e conforme igualmente promovido, determino que se autuem os autos como Processo de Promoção e Promoção.

Mais determino a consideração das declarações ora prestadas para efeitos já de processo de promoção e protecção a favor das menores.

Neste âmbito, e por forma a que seja proferida decisão provisoria quanto às questões suscitadas na douta promoção que antecede, e tendo em conta a posição expressa pelos progenitores, importa proceder antes de mais à audição das menores.

Para tanto designa-se o próximo dia de 18 de Setembro, pelas 14:30 horas neste tribunal.

Apos a referida audição e com base também das declarações será proferida a decisão provisoria.

Com nota de urgente solicite à ISS que indique a técnica que possa estar presente na diligência e que deverá comparecer pelas 14:00 horas para se inteirar dos autos.” 1.6. - Notificada da decisão a que se alude em 1.5. [ referente à competência do Tribunal ], e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerente P….

atravessou nos autos instrumento de interposição de apelação, impetrando a revogação da decisão recorrida e para tanto deduzindo as seguintes conclusões : A. O tribunal a quo, na sua decisão ora em recurso, apenas levou em conta para estabelecer o critério da residência habitual um factor, ou seja, que as menores estão a viver em Moçambique desde 2013; B. O Tribunal a quo não levou em conta, para estabelecer o critério da residência habitual, que as crianças residiram grande parte da sua vida em Portugal, que as mesmas têm nacionalidade Portuguesa, tal como os pais, e que as menores têm em Portugal todos os seus familiares, avós, tios, primos, os seus amigos de escola e que a sua cultura é a portuguesa.

  1. O Tribunal a quo deveria ter levado em conta, como critério decisivo para a determinação da competência em sede de responsabilidade parental, o critério da proximidade, em detrimento do critério da residência habitual.

  2. A fim de que o superior interesse das crianças seja respeitado da melhor forma, o conceito de residência habitual traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar, pelo que para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física, há outros factores suplementares que devem ser levados em conta.

  3. Há também que levar em conta nomeadamente, a nacionalidade das crianças, a sua idade, a duração, a regularidade, às condições e razões de permanência...

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