Acórdão nº 00680/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Data13 Dezembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.FREGUESIA DE (...), intentou ação administrativa comum, na forma ordinária, contra o MUNICÍPIO (...), a FREGUESIA (...), a FREGUESIA (...) e a FREGUESIA (...), todas do concelho de (...), pedindo a condenação das Rés a (i) reconhecer que os limites atuais da freguesia de (...), do concelho (...), são os exatos limites definidos no Tombo de 1786, procedendo-se à definição e concretização material desses limites atuais conforme mapa junto como doc. n.°4 e ainda a condenação das 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés a deixar de exercer quaisquer poderes sobre o espaço situado no interior desses limites e sobre as pessoas que nele residem, e , bem assim, ser ordenado ainda ao Município (...), através da Câmara Municipal, o envio de todos os elementos documentais e cartográficos necessários para que o Instituto Geográfico Português efetue, em conformidade com os referidos limites territoriais, as necessárias alterações na carta geográfica e administrativa do concelho (...), tudo com as demais consequências legais.

  1. Como fundamento da sua pretensão, a autora alegou, em síntese, que ao longo dos anos têm vindo a ser alteradas as suas demarcações territoriais, à revelia de critérios legais, não reproduzindo a atual carta administrativa do concelho a sua correta inserção geográfica, pelo que não tendo ocorrido qualquer reforma administrativa, continuam os limites da freguesia definidos tal como constam do Tombo da Freguesia de (...) de 1786, que constitui o último documento administrativo autêntico com registo e definição dos limites da freguesia de (...).

    Mais alegou não subsistirem dúvidas em como a faixa de terreno identificada no documento n.º4 junto com a p.i. está sob a jurisdição e dominialidade territorial da freguesia de (...), que atualmente e de forma aproximada se pode situar entre a Rua (…) (limite Norte) e a Rua (...) ( limite Sul), partindo do mar em direção a Nascente, pelos lugares da (...), (...) ( ou (...)),(...), (...) e parte da (...), entroncando depois no centro urbano da freguesia, como de forma aproximada se pode constatar do mapa de reconstituição da Carta de (...) no século XVIII, elaborado pelo historiador Monsenhor Manuel (...) em função da definição dos limites constantes do Tombo de 1786; Alega que ainda hoje subsistem marcos “in loco” referenciados naquele documento, que testemunham a delimitação daquela parcela de território, e que após a implantação da República, a nova administração adotou o mapa existente da divisão administrativa do País conservando as delimitações das freguesias e concelhos tal qual as mesmas se encontravam desenhadas e delimitadas; Através da Lei n.º 1301 de 10 de agosto de 1922 foi criada a nova freguesia de Mais alegou que a freguesia de (…), foi totalmente desanexada da freguesia (...) e que já então os seus limites com a freguesia de (...) se encontravam perfeitamente definidos no Tombo de 1786 e a respetiva demarcação materializada em marcos, ao tempo ainda existentes.

    Alegou também que a situação dos prédios existentes nessa faixa de território constam do cadastro matricial e registral da freguesia de (...), o que é bem conhecido e aceite pelas populações e pela administração local e que através da Junta de Freguesia, a autora sempre praticou atos de dominialidade sobre a indicada parcela, como, a emissão de atestados de residência, limpeza e conservação de valetas e passeios em ruas aí situadas.

    Por fim, alegou que a carta geográfica e administrativa do concelho (...) não reproduz a alegada situação.

  2. O Réu, Município (...), não contestou.

  3. Foi apresentada contestação conjunta pelas Rés, Freguesia (...), Freguesia (...) e Freguesia de (…), na qual se defenderam por exceção e por impugnação.

    Alegaram, em síntese, não aceitar a linha divisória ou de fronteira entre o território da autora e das Rés, constante do doc. n.º4, junto com a p.i., aduzindo que os “tombos” das freguesias de (...) e (...) sofreram diversos ajustamentos ao longos dos anos, designadamente, com a construção intensiva no litoral e a abertura de várias estradas.

    Mais sustentaram que aquando da criação da freguesia de (...) já a freguesia de (...) não tinha qualquer ligação ou confrontação com o mar, só a tendo a freguesia (...) e que os limites entre as freguesias de (...) e as Rés são os que constam da CAOP.50., que existem pelos menos desde 1922, o que sempre foi aceite pelas populações.

    Concluem pedindo a improcedência da presente ação.

  4. A fls. 201 a 201, proferiu-se Despacho Saneador que julgou o Município parte legítima, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

  5. Realizou-se perícia colegial e foram prestados esclarecimentos.

  6. Foi realizada audiência de julgamento e respondida a matéria de facto, não tendo sido apresentadas reclamações.

  7. Por decisão de 02/07/2013, foi presente ação julgada procedente, por provada e em consequência os Réus condenados nos pedidos formulados.

  8. Inconformadas com tal decisão, as rés/Recorrentes interpuseram recurso de apelação, que motivaram e concluíram, requerendo previamente a extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

  9. Por despacho de fls.1116, o Senhor juiz a quo indeferiu a requerida extinção da instância, considerando não ocorrer inutilidade superveniente da lide em razão da invocada agregação das freguesias de (...), (...) e (...), uma vez que estão em discussão nos autos os limites territoriais entre as freguesias de (...) e (...), as quais não foram agregadas uma á outra, subsistindo assim o litígio relativo à demarcação entre ambas.

  10. Por despacho de fls. 1116 foi admitido o recurso interposto pelas Recorrentes como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  11. A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte notificada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer promovendo que nos termos e para efeitos do disposto no art.º 639.º, n.º3 do NCPC, fosse proferido despacho de convite às Recorrentes para apresentarem novas conclusões, sintéticas, sob a cominação expressa do não conhecimento do presente recurso jurisdicional.

  12. A fls. 1156 foi proferido despacho de convite às Recorrentes para sintetizarem as conclusões de recurso, sob pena do seu não conhecimento.

  13. As Recorrentes apresentaram novas conclusões, que formulam nos seguintes termos: «A – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE: Primeira: A agregação das freguesias (...), (...) e (...), criando a nova freguesia denominada “União das freguesias (...), (...) e (...)”, e a agregação das freguesias (...), (...) e (...), criando a nova freguesia denominada “União das freguesias (...), (...) e (...)”, pela Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas após as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 (cf. arts. 4.º e 9.º da Lei n.º 11-A/2013), pelo que, havendo esta agregação de freguesias dos autos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, que deverá, por isso, ser extinta, nos termos do disposto no art. 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi arts. 1.º e 35.º do CPTA.

    Quando assim se não entenda: B – MATÉRIA DE FACTO: Segunda: As alíneas G) e L) da matéria de facto foram incorretamente julgados provados e deveriam ter sido julgados não provados.

    Na verdade, tendo a douta sentença recorrida dado por provada a al. G da matéria de facto com fundamento na resposta dada pelos peritos aos itens 10º e 10º do Relatório Pericial, verifica-se que este apenas refere que alguns prédios estão localizados na faixa de terreno identificada no doc. n.º 4 da p.i. o que só por si não é suficiente para dar como provada a al. G) dos factos provados.

    Terceira: Assim, a questão foi incorretamente julgada, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que dê como não provados os factos constantes da referida al. G).

    Quarta: Quanto à al. C) dos factos provados, que teve por motivação a análise dos mapas e depoimentos testemunhais, sem indicar quais e por que forma, apoia-se essencialmente no depoimento do Presidente da Junta de Freguesia de (...) – J. C. – (directamente interessado na decisão do pleito), que disse ter feito um levantamento da freguesia de (...), ainda antes de estar na Junta, com referência a marcos divisórios, que teriam por base o “Tombo de (...)”, não chegou a ver quaisquer marcos divisórios, como consta do seu depoimento: 36:01 – 36:58 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã: “Sr. J. C.: A história diz que haviam lá os marcos Dr. G. A.: Qual história? Sr. J. C.: No levantamento da freguesia existiam os marcos. Só que com o tempo.

    No levantamento não. No tempo houveram lá marcos. Só que as pessoas retiraram-nos.

    Dr. G. A.: O senhor chegou a ver os marcos? Sr. J. C.: Esses não. A Norte (...), não os vi. O do penedo da (...) (Penedo do Homem) andei à procura dele, mas está açoreado. Mas se for à Póvoa e perguntar a uma pessoa com 80 ou 90 anos, se lhe perguntar, eles sabem dizer onde é que ficava.” 37:05 – 37:16 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã: “Delimita porque é na Torre do Tombo. Porque eu tenho um livro onde tem os limites todos da freguesia de (...). E onde é que estavam os marcos e tudo.” 38:24 – 38:53 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã: “Sr. J. C.: É o que está escrito na constituição da freguesia de (...).

    Dr. G. A.: No Tombo? Sr. J. C.: Sim. Foi de lá que eu retirei os dados. Eu tenho um livro, por acaso não o trouxe comigo, onde consta tudo isso. Eu fiz o levantamento todo da freguesia de (...). E consultamos pessoas, que agora não existem, que na altura foi nos anos 70 que eu fiz isso. Da primeira vez que eu fiz dois levantamentos ou três e as pessoas antigas é que me diziam onde é que estavam os marcos.” 42:00 – 42:07 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã: “Sr. Dr. Juiz: O senhor leu o que a...

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