Acórdão nº 2908/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (…) (devidamente identificado nos autos) réu no processo de contencioso pré-contratual que contra si foi instaurado por J. M. F. F., SA (igualmente devidamente identificada nos autos), inconformado com o despacho da Mmª Juíza a quo que data de 05/09/2019, de fls. 2695 SITAF (e não de 04/09/2019, como, certamente por lapso, refere) que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por ele apresentado, com fundamento na sua extemporaneidade, dele interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. Por despacho datado de 04.09.2019 e notificado às partes em 06.09.2019, veio este douto Tribunal decidir que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas poderia ser realizado no prazo previsto no artigo 616.º do CPC, enquanto recurso ou reforma da decisão quanto a custas.

  1. Ou seja, é do entendimento do Tribunal a quo que “a decisão, quanto a custas, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, transitou em julgado”.

  2. Sucede, no entanto, que a melhor jurisprudência não tem seguido esse entendimento, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2017 (Acórdão, inclusivamente, citado no douto despacho e no parecer do MP), que têm vindo a fixar, inclusive, que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser apresentado após a notificação da conta de custas, no prazo conferido no artigo 31.º do RCP, enquanto reclamação da conta final.

  3. Assim, e tendo em conta que o apuramento das Custas devidas a final não é uma operação que apenas deva ter em consideração o valor da ação fixado na decisão final, as partes podem, legitimamente, esperar que até à notificação da Conta Final para requerer a redução ou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  4. Como tal, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre deverá ser considerado tempestivo, ainda que apresentado após a notificação da Conta Final, nos termos do artigo 31.º do RCP.

  5. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que o Réu deu entrada de requerimento, datado de 04/04/2019 (fls. 2496 do SITAF), onde requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  6. Ora, esse requerimento deu entrada três dias após a notificação da sentença, ou seja, muito antes da elaboração de qualquer conta de custas.

  7. Sobre tal requerimento, nunca o Tribunal a quo se pronunciou.

  8. Assim sendo, e ainda que se considerasse que o requerimento datado de 31/07/2019 (fls. 2671 do SITAF) era intempestivo, a verdade é que o requerimento datado de 04/04/2019 (fls. 2496 do SITAF) não o é, pelo que deveria o mesmo ter sido levado em consideração, devendo o Tribunal a quo ter-se pronunciado acerca do mesmo.

  9. Nos presentes autos foi fixado o valor da causa em € 1.955.185,51 (um milhão novecentos e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimo).

  10. Sucede que, in casu, salvo melhor opinião, deve o Réu ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça a serem liquidadas na conta final a elaborar nos presentes autos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das custas Processuais (doravante RCP).

  11. A regra geral, em matéria de custas judiciais, é a de que a taxa de justiça em matéria de custas judiciais é fixada tendo em conta dois elementos, o valor e a complexidade da causa – cfr. art.º 6º, n.º 1 e 11º do RCP e art.º 529º do CPC – XIII. Por outro lado, o RCP, com as alterações introduzidas pela lei n.º 7/12, de 13 de Fevereiro, passou a consignar expressamente no n.º 7 do art.º 6º, a possibilidade de, nas ações de valor superior a €: 275.000,00, o Juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando a situação o justifique.

  12. E no que a esta inovação respeita, não é indiferente, a evolução da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que foi chamado a decidir sobre o problema - que se colocava antes da entrada em vigor do citado normativo do RCJ - da inconstitucionalidade decorrente da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, “(…) pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados às acções de elevado valor que assumam…uma tramitação reduzida. E é precisamente a impossibilidade de redução de valores tributários fixados sem qualquer limite máximo, em função da menor complexidade do processado, que o tribunal recorrido implicitamente censurou quando se referiu à impossibilidade de recorrer à dispensa do pagamento remanescente que a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, veio a consagrar” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, Ac. n.º 421/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt – XV. Ora, o valor da causa, nos presentes autos, é superior a € 275.000,00 pelo que o remanescente da taxa de justiça será considerado na conta final.

  13. Porém, prevê ainda a 2ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais que é lícito ao Tribunal dispensar do pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto do valor da causa exceder o patamar de € 275.000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e de igualdade.

  14. Desta feita, encontram-se subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no supra indicado preceito legal os objetivos de plena realização prática dos princípios de razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, os quais apenas são plenamente alcançados se estiver na disponibilidade do Juiz, ponderando adequada e integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fração daquele valor remanescente.

  15. Assim, atento o caso vertente, não obstante de valor muito elevado, revelou-se de fácil tramitação e resolução, XIX. Aliás, em termos de articulados, apenas existiram a petição inicial, contestações e réplica.

  16. E um requerimento relativo à pronúncia acerca do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático requerido pelo Réu.

  17. Apenas foram proferidos dois despachos, não foi realizada qualquer audiência, tendo sido apenas proferida a douta sentença.

  18. Igualmente, não foram suscitadas questões de especial complexidade técnico-jurídica.

  19. No que diz respeito à conduta processual das partes ao longo do processo, as mesmas sempre pautaram pela cooperação com o Tribunal, não tendo feito uso de expedientes dilatórios, nem usando o processo anormalmente.

  20. Deste modo, os presentes autos não podem ser considerados de especial complexidade, porquanto não se enquadram nos pressupostos do n.º 7 do artigo 530º do CPC.

  21. Acresce que, tendo em consideração o próprio comportamento incensurável das partes que se limitaram a, sem qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade e prudência, a tentar – facto que lograram – alcançar um acordo que desse por terminado o presente litígio, entende o Réu, que no caso dos autos, estando plenamente assegurada a possibilidade de graduação casuística do montante da taxa de justiça remanescente, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6º do RCP e tendo ainda tendo ainda presente o supra descrito contexto processual, impõe-se, assim, o uso do mecanismo preceito no n.º 7 do art.º 6º do RCJ, com a função de adequar o custo da ação à menor complexidade dos presentes autos devendo em consequência, por se mostrar justo e adequado dispensar o Réu do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.

* Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DAS QUESTÕES A DECIDIR É objeto do presente recurso o despacho da Mmª Juíza a quo que data de 05/09/2019 (de fls. 2695 SITAF) que indeferiu, com fundamento na sua extemporaneidade, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelo réu MUNÍCÍPIO DE BRAGA.

O presente recurso de apelação (apelação autónoma) é admissível, devendo ser apreciado, por a tanto nada obstar – artigos 140º, 141º nº 1 do CPTA e artigo 644º nº 2 alínea g) do CPC, ex vi do artigo 140º nº 3 do CPTA.

Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a questão essencial de saber se o despacho recorrido errou, por incorreta interpretação e aplicação da lei, ao indeferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, com fundamento na sua extemporaneidade, devendo ser revogado. E caso proceda nessa parte o recurso importará, então, em substituição, aferir se é, ou não, de proceder à pretendida dispensa.

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 05/09/2019 (fls. 2695 SITAF), a Mmª Juíza a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelo réu MUNICÍPIO, ora recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade. Despacho cujo teor é o seguinte: «(…) i. Na sequência da notificação do acórdão do TCA Norte, veio a Contrainteressada apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

A Autora reclamou da mesma alegando a sua extemporaneidade.

ii. Na mesma ambiência, após notificação da referida decisão, o Réu veio pedir dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6º, n.º 7 do R.C.P..

O...

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