Acórdão nº 02061/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO B. M. C.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 06.06.2017, promanada no âmbito da presente Ação Administrativa Especial por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., também com os sinais dos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I.

O disposto no artigo 120º, n°. 2 e n.° 5 , do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não pode ser aplicável às relações jurídicas laborais constituídas antes da sua entrada em vigor.

II.

A perfilhar-se do entendimento que tais disposições legais são aplicáveis às relações jurídicas laborais existentes antes da sua entrada em vigor estar-se-á a violar dos princípios da confiança e da segurança jurídica.

III.

Na defesa dos princípios da confiança e da segurança jurídica deverá determinar-se que tais normas legais não são aplicáveis ao caso concreto dos autos.

(…)”.

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não produziu contra-alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida, ao decidir nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: “(…) 1. Em 02.5.1983 a A. foi admitida ao serviço de A. M. M. C. M, por contrato verbal, para trabalhar sob sua autoridade, direção e fiscalização, das 9.00 horas às 18.00 horas, mediante o pagamento da retribuição mensal líquida de € 650,00. - cfr. doc. de fls. 120 dos autos.

  1. Com a categoria profissional de empregada doméstica, a A. exerceu as suas tarefas de forma ininterrupta e sem qualquer hiato de tempo até 30.6.2013, data em que unilateralmente o seu empregador lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho com efeitos a partir de 01.07.2013 - cfr. doc. de fls...

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