Acórdão nº 232/19.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, veio requerer o reconhecimento e a execução em Portugal, a fim de ser cumprida neste país, da sentença em matéria penal de 26.04.2018, n.º 635/18, proferida pelo Tribunal Grande Instância de Albertville, República Francesa, transitada em julgado a 07.05.2018, relativamente ao cidadão português J. M.

, nascido a -.12.1985, natural de …, titular do cartão de cidadão n.º …, com residência em Portugal na Rua …, …, Comarca de Braga, área de jurisdição deste Tribunal da relação de Guimarães.

Para tanto, alega e requer o seguinte [transcrição]: 1. Pela sentença de 26/04/2018, proferida pelo Tribunal Correcional de ALBERTVILLE, República Francesa, transitada em julgado a 07/05/2018, o requerido J. M.

foi condenado na pena de 365 de prisão, devendo cumprir 182 dias desta pena, já que 183 dias foram suspensos na sua execução, pela prática de dois crimes, um de “ameaça de morte praticado por cônjuge, companheiro ou parceiro unido à vítima por pacto civil de solidariedade” previsto e punido pelos artigos 132-80, 222-18, 222-44, 222-45, 222-48-1 e 222-48-2 do Código Penal Francês e pelos artigos 378 3 379-1, do Código Civil Francês, e um outro crime de “violência seguida de incapacidade que não ultrapassa 8 dias praticado por pessoa que é ou foi cônjuge companheiro ou parceiro unido à vítima por pacto civil de solidariedade”, previsto e punido pelos artigos 132-80, 222-13, 222-44, 222-45, 222-48-1 e 222-48-2 do Código Penal Francês e pelos artigos 378 e 379-1 do Código Civil Francês; 2. Os termos desta condenação constam da certidão e da sentença que se anexam e que foram transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução, pelo membro nacional junto da EUROJUST, de acordo com o disposto no art.º 8, n.º2, al. a) da Lei 36/2003 e art.º 9-B de Decisão do Conselho 2009/426/JAI, tendo em vista o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008 e que foi transposta para o direito interno pela citada Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro.

  1. A certidão, devidamente transmitida em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, al. a), e 5.º, n.ºs 1, e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 158/2015, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.

  2. A sentença apresenta-se oferecida já com tradução para português - artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015.

  3. Os crimes por que o requerido foi condenado estão incluídos pela autoridade de emissão na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 158/2015 – “Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica” -, não se mostrando necessária, assim, a verificação da dupla incriminação - (campo h), parte 2, da certidão).

  4. O requerido tem nacionalidade portuguesa, reside em Portugal, em …, Braga, aí fazendo a sua vida, mantendo neste local as suas relações familiares, laborais e familiares.

  5. Manifestou aquele, expressamente, vontade em cumprir aquela pena de prisão efetiva em Portugal, verificando-se que a execução da condenação em território nacional - Estado de execução – contribuirá, efectivamente, para atingir o objetivo de facilitar a sua reinserção social, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos necessários à transmissão, nos termos dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 8.º, n.º 1, al. a), da Lei 158/2015.

  6. A transmissão da sentença a este tribunal foi efetuada, então, com base no pedido do condenado, com o seu consentimento, nos termos dos artigos 4.º, n.º 5, da Decisão-Quadro e 9.º, n.º 5, da Lei n.º 158/2015.

  7. Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, com base na certidão emitida pelo Estado de emissão, sendo este requerimento a primeira das medidas necessárias ao reconhecimento da sentença condenatória que a pressupõe - artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

  8. Não se mostram verificados quaisquer motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, nem de adiamento do seu reconhecimento, nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, nada obstando ao seu reconhecimento - artigos 8.º, n.º 1, e 9.º da Decisão-Quadro 2002/909/JAI.

  9. Pelo exposto, D. e A. o presente, se requer a V.Ex.ª que: 1. Seja ao requerido J. M. designado defensor, notificando-se ao mesmo este requerimento; 2. Seja dispensada a audição do requerido já que a transmissão da sentença condenatória ocorre a seu pedido, tendo em vista a aplicação analógica do artigo 99.º, n.º 5, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na falta de disposição da citada Lei n.º 158/2015; 3. Seja comunicado ao Estado emissor e ao membro nacional de Portugal junto da EUROJUST a instauração deste procedimento de cooperação judiciária penal – artigo 21, al. a) da Lei n.º 158/2015; 4. Seja proferida decisão de reconhecimento da sentença, com posterior comunicação daquela a França, Estado emissor – art.º 21, al. c) da Lei n.º 158/2015; e 5. Seja ordenada a sua transmissão, oportunamente, ao Juízo Local Criminal de Vila Verde, da Comarca de Braga, para execução, por ser esse o tribunal competente para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, n.º 2, e 23.º da Lei n.º 158/2015.

    Foram juntos documentos comprovativos do alegado.

  10. Dado cumprimento ao disposto no artigo 99º, n.º 5, da Lei n.º 144/99 (na falta de disposição na Lei n.º 158/2015), o requerido constituiu defensor e apresentou alegações, a...

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