Acórdão nº 3018/05.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO T..... – E....., SA e I....... – S......., SA, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram, conjuntamente, interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datado de 11/10/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, julgou a ação improcedente, mantendo o despacho do Secretário de Estado do Ambiente, datado de 10/08/2005, que emitiu a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada ao projeto de Aldeamento Turístico do Pinhal do Atlântico, na parte em que determinou que a referida DIA favorável condicionada não prejudique o cumprimento da exigência prevista no n.º 10 do artigo 10.º do D.L. n.º 140/99, de 24/04, na redação dada pelo D.L. n.º 49/2005, de 24/02.

* Formulam as aqui Recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 734 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.

A decisão recorrida enferma de lapso manifesto, deficiência, obscuridade e erro na fixação dos factos materiais relevantes para a discussão do aspecto jurídico da causa, por não ter considerado assentes os seguintes factos relevantes: a. O projecto de Aldeamento Turístico do P....... foi objecto de uma informação prévia favorável emitida pela CM Sesimbra em 17.03.2004 (cf. demonstrado por força do documento junto aos autos em cumprimento do despacho de fls. 394 e 395); b. Em 24.01.2005 a primeira Recorrente, T....., deu início ao processo de licenciamento, apresentando, junto da CM Sesimbra o pedido de aprovação do projecto de infra estruturas do Aldeamento Turístico P....... (cf. demonstrado pelo documento identificado como doc. 1 junto aos autos em cumprimento do despacho de fls. 519); c. Em 02.02.2005 a CM Sesimbra deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de infra estruturas do Aldeamento Turístico (cf. demonstrado pelo documento junto à Petição Inicial com doc. 5).

  1. A decisão recorrida é nula por falta de adequada fundamentação de facto, na medida em que foram ignorados, sem qualquer justificação, factos relevantes invocados pelas Recorrentes, concretamente, os factos mencionados no ponto anterior das presentes conclusões, assim como foi ignorada a explicação feita pelas Recorrentes no que diz respeito à estrutura da operação de licenciamento do empreendimento.

  2. A decisão é igualmente nula por ter sido fornecida qualquer fundamentação que permita às Recorrentes aferir qual o raciocínio lógico que suporta a constatação da alegada caducidade do PIP, sendo certo, aliás, que tal conclusão é manifestamente incorrecta.

  3. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento consubstanciado na errada interpretação e aplicação do artigo 17° do RJUE, por ter considerado caducada a informação prévia, sem que os pressupostos necessários para a verificação dessa caducidade tenham ocorrido e sem que a mesma tenha sido declarada pela CM Sesimbra.

  4. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento consubstanciado na errada interpretação e aplicação das disposições contidas no RRN, ao permitir que uma análise de incidências ambientais inviabilize um projecto cuja localização foi reconhecida e aceite pelo PDM e aprovado pelas entidades competentes.

  5. Tal interpretação viola os princípios da legalidade, na vertente da inderrogabilidade singular dos regulamentos e da boa fé, na vertente da protecção da confiança dos administrados.

  6. E viola, ainda o n° 2 al. a) e n° 1 do artigo 34° da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território, na medida em que permite que as opções de conservação impostas pelo RRN sejam invocadas como fundamento para inviabilizar projectos reconhecidos e admitidos pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sem que tais opções sejam transposta para um Plano Sectorial e sem que o PDM de Sesimbra seja adaptado em conformidade com as orientações deste Plano Sectorial.

  7. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das normas do RRN, em particular o artigo 7°A do Decreto-Lei n° 49/2005, de 24 de Fevereiro, ao não ter concluído que apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, a exigência de sujeição a AIA ou a avaliação de incidências ambientais, antes aplicável apenas às ZEC, passou a ser transitoriamente aplicável a todos os sítios incluídos na lista nacional de sítios, o que passou a incluir, portanto, o sítio da Arrábida-Espichel; 9.

    A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do n° 10 do artigo 10º do Decreto-Lei n° 49/2005, de 24 de Fevereiro e do nº 4 do artigo 6.° da Directiva “Habitats”, ao não ter concluído que o reconhecimento do interesse público do projecto apenas pode ser exigido nos casos em que o resultado da AIA é negativo, e que, em consequência, tenha desembocado numa DIA desfavorável.

  8. Caso não se entenda que o sentido correcto do n° 4 do artigo 6.° da Directiva “Habitats” é aquele que as Recorrentes sustentam – ou seja, o de que tal norma apenas é aplicável quando se conclua, no âmbito de uma avaliação preliminar, que um determinado projecto é inviável, dados os seus impactes negativos – então a questão, por se tratar de uma questão prejudicial relativa à interpretação de uma disposição comunitária, deverá ser submetida a apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 234° do Tratado CE.

  9. A sentença recorrida, fez errada interpretação e aplicação dos artigos 124° e 125° do CPA, ao ter concluído que é válida, em face destas disposições legais, a fundamentação constante do acto impugnado.

  10. A sentença recorrida, fez errada interpretação e aplicação do artigo 103°/1/b) do CPA, ao ter concluído que é válida a decisão final do procedimento de AIA tomada sem prévia audição das Recorrentes, com fundamento nesta disposição legal, sem que a verificação dos respectivos pressupostos tenha sido fundamentada no caso concreto. Tal interpretação é inconstitucional por violação da garantia da fundamentação dos actos administrativos, consagrada no n° 3 do artigo 268° da Constituição.

  11. A interpretação das normas constantes do regime da AIA, em particular, da norma constante do artigo 18° deste regime, no sentido em que a mesma derroga o disposto no artigo 100º do CPA é, também, inconstitucional, por violação do princípio da participação dos administrados na formação das decisões em que sejam directamente interessados, consagrado no n° 1 do artigo 268° da Constituição.

  12. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado verificada a ilicitude da decisão impugnada tendo decretado, em consequência, a improcedência do pedido indemnizatório.

  13. A sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, consubstanciada, por um lado, na falta de apreciação do pedido indemnizatório na vertente do direito à indemnização por acto lícito e, por outro lado, na falta de apreciação do pedido de declaração de nulidade do acto em crise, pedido este que teve como fundamento a violação do PDM de Sesimbra.

  14. Deve ser apreciado e reconhecido o direito das Recorrentes à indemnização pela inviabilização do aproveitamento urbanístico permitido pelos instrumentos de planeamento aplicáveis e juridicamente consolidado pela informação prévia favorável.

  15. Se assim não for, serão inconstitucionais, por violação do princípio geral de responsabilidade das entidades públicas plasmado no artigo 22° da Constituição, as normas invocadas para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT