Acórdão nº 539/19.4BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A........ instaurou providência cautelar para suspensão de eficácia de ato administrativo contra a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, peticionando a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da entidade demandada, no qual foi deliberado o cancelamento da inscrição da requerente em virtude da sua falta de idoneidade.
A entidade demandada apresentou resolução fundamentada, requerendo o reconhecimento de que o diferimento da execução do referido acórdão é gravemente prejudicial para o interesse público.
A requerente suscitou incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, peticionando se considere infundada a resolução fundamentada, se revogue o ato administrativo e se suspenda a execução da decisão contestada.
Citada, a entidade requerida pugnou pela improcedência do incidente.
Por decisão de 19/07/2019, o TAF de Sintra julgou procedente o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida.
Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “
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O despacho de 19 de julho de 2019 veio decidir dar procedência ao incidente de ineficácia dos atos de execução indevida, mas o mesmo não procede por três razões essenciais: (i) a Condenação da Recorrida deu-se por factos que praticou no exercício da profissão, e inexiste prova no sentido contrário; (ii) o Estatuto da OSAE permite a punição e a não inscrição de profissionais por factos não diretamente relacionados com o exercício da profissão; (iii) a fundamentação da Resolução Fundamentada foi adequada e não se baseou em juízos genéricos e conclusivos.
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Antes de mais, (i) a decisão de procedência do incidente de ineficácia dos atos de execução indevida assume, sem quaisquer hesitações, que os factos pelos quais a Recorrida foi condenada em processo-crime foram praticados fora do exercício das funções de solicitadora.
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Ora, esse pressuposto de facto foi desde logo impugnado pela Recorrente na sua oposição, como se pode perceber através da leitura dos artigos 10 a 14 daquela peça processual, pelo que não é de todo um facto assente o arguido pela Recorrida.
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No entanto, o tribunal a quo, sem fazer qualquer instrução, sem citar documentos, sem ouvir testemunhas, sem, no fundo, justificar a sua posição, dá como adquirida a alegação da Requerente, ora Recorrida, sem qualquer dado instrutório nesse sentido.
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Mas, efetivamente, a Sentença que condenou a Recorrida reconheceu que os atos foram praticados no exercício da profissão – veja-se o processo administrativo junto com a oposição, designadamente a partir da página 3 da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia, ou a decisão final do processo disciplinar.
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A decisão aqui em crise parece confundir atos próprios da profissão com atos praticados no exercício da profissão; o certo é que a Recorrida apenas pôde praticar os crimes pelos quais foi condenada porque estava na empresa lesada ao abrigo da sua profissão de solicitadora e só por causa das responsabilidades que lhe foram cometidas para esse exercício é que tinha livre acesso, por exemplo, aos cheques e outros documentos contabilísticos da empresa em causa.
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Por outro lado, (ii) o Estatuto permite que a inscrição seja recusada a quem tenha sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão.
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Ora, se se trata de impedimento à inscrição, é óbvio que se trata de crimes exercidos fora do exercício da profissão pois que o candidato em causa não é, manifestamente, solicitador! I) Pelo que se se permite que vejam a sua inscrição recusada aqueles que, antes de serem solicitadores, praticaram crime desonroso para a profissão, por maioria de razão, aqueles que já são solicitadores e que praticaram crimes que são desonrosos para a profissão podem (ou devem) ver a sua inscrição cancelada – ainda que, neste caso, os crimes tenham sido cometidos por causa e durante o exercício da profissão.
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Por fim, (iii) quanto à fundamentação da Resolução Fundamentada, a condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de furto, falsificação de documento, burla simples e abuso de confiança é um sinal muito consistente de que alguém não possui idoneidade moral para o...
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