Acórdão nº 539/19.4BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A........ instaurou providência cautelar para suspensão de eficácia de ato administrativo contra a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, peticionando a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da entidade demandada, no qual foi deliberado o cancelamento da inscrição da requerente em virtude da sua falta de idoneidade.

A entidade demandada apresentou resolução fundamentada, requerendo o reconhecimento de que o diferimento da execução do referido acórdão é gravemente prejudicial para o interesse público.

A requerente suscitou incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, peticionando se considere infundada a resolução fundamentada, se revogue o ato administrativo e se suspenda a execução da decisão contestada.

Citada, a entidade requerida pugnou pela improcedência do incidente.

Por decisão de 19/07/2019, o TAF de Sintra julgou procedente o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida.

Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “

  1. O despacho de 19 de julho de 2019 veio decidir dar procedência ao incidente de ineficácia dos atos de execução indevida, mas o mesmo não procede por três razões essenciais: (i) a Condenação da Recorrida deu-se por factos que praticou no exercício da profissão, e inexiste prova no sentido contrário; (ii) o Estatuto da OSAE permite a punição e a não inscrição de profissionais por factos não diretamente relacionados com o exercício da profissão; (iii) a fundamentação da Resolução Fundamentada foi adequada e não se baseou em juízos genéricos e conclusivos.

  2. Antes de mais, (i) a decisão de procedência do incidente de ineficácia dos atos de execução indevida assume, sem quaisquer hesitações, que os factos pelos quais a Recorrida foi condenada em processo-crime foram praticados fora do exercício das funções de solicitadora.

  3. Ora, esse pressuposto de facto foi desde logo impugnado pela Recorrente na sua oposição, como se pode perceber através da leitura dos artigos 10 a 14 daquela peça processual, pelo que não é de todo um facto assente o arguido pela Recorrida.

  4. No entanto, o tribunal a quo, sem fazer qualquer instrução, sem citar documentos, sem ouvir testemunhas, sem, no fundo, justificar a sua posição, dá como adquirida a alegação da Requerente, ora Recorrida, sem qualquer dado instrutório nesse sentido.

  5. Mas, efetivamente, a Sentença que condenou a Recorrida reconheceu que os atos foram praticados no exercício da profissão – veja-se o processo administrativo junto com a oposição, designadamente a partir da página 3 da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia, ou a decisão final do processo disciplinar.

  6. A decisão aqui em crise parece confundir atos próprios da profissão com atos praticados no exercício da profissão; o certo é que a Recorrida apenas pôde praticar os crimes pelos quais foi condenada porque estava na empresa lesada ao abrigo da sua profissão de solicitadora e só por causa das responsabilidades que lhe foram cometidas para esse exercício é que tinha livre acesso, por exemplo, aos cheques e outros documentos contabilísticos da empresa em causa.

  7. Por outro lado, (ii) o Estatuto permite que a inscrição seja recusada a quem tenha sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão.

  8. Ora, se se trata de impedimento à inscrição, é óbvio que se trata de crimes exercidos fora do exercício da profissão pois que o candidato em causa não é, manifestamente, solicitador! I) Pelo que se se permite que vejam a sua inscrição recusada aqueles que, antes de serem solicitadores, praticaram crime desonroso para a profissão, por maioria de razão, aqueles que já são solicitadores e que praticaram crimes que são desonrosos para a profissão podem (ou devem) ver a sua inscrição cancelada – ainda que, neste caso, os crimes tenham sido cometidos por causa e durante o exercício da profissão.

  9. Por fim, (iii) quanto à fundamentação da Resolução Fundamentada, a condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de furto, falsificação de documento, burla simples e abuso de confiança é um sinal muito consistente de que alguém não possui idoneidade moral para o...

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