Acórdão nº 669/04.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A Á…. – C….., SA.

e A…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 07/05/2008, que no âmbito da ação administrativa comum intentada por A…… contra o Município de Setúbal e a Á…. – C….., SA.

, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a 2.ª Ré, Á……– C……, SA., a pagar ao Autor metade dos danos provados em Z) a AD), cuja liquidação ficou relegada para execução de sentença, montante esse a ser acrescido dos juros à taxa legal, desde a data da citação da 2.ª Ré, até efetivo pagamento, absolvendo o 1.º Réu, Município de Setúbal, do pedido.

* A demandada, Á….. – C….., SA.

, interpõe recurso da sentença com reapreciação de prova gravada, formulando nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. A omissão de pronúncia quanto à responsabilidade do co-Reu Município de Setúbal enquanto Entidade Gestora do sistema público de águas residuais pluviais urbanas, sendo definição essencial para boa decisão da causa, acarretar nulidade da douta Sentença no âmbito do art.º 668.º, alínea d) do CPC; Sem prescindir: b) A formulação do quesito 25.º viola o art.º 664.º do CPC - o facto oferecido pela Parte era afirmativo e a formulação adaptada pelo M.º Tribunal expressa-o pela negativa - deve o facto determinar a eliminação da matéria considerada provada através da alínea M) na douta sentença recorrida; Ponto II c) A resposta aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º foi definida com invocação de depoimento de testemunha não credível, V........ e sem que tenham sido explicitados pelo M.º Tribunal os fundamentos da sua convicção quanto aos factos especificamente acolhidos em tal depoimento - deve ser eliminada na douta Sentença apelada a prova invocada nas alíneas Q), R) e U); Ponto II d) A resposta ao quesito 12.º não corresponde à substância desse mesmo quesito, acarretando alteração substancial da matéria quesitada, e que não foi sujeita a contradita - deve ser eliminada na douta Sentença a alínea S) da prova invocada; Ponto II e) Os diferentes depoimentos que no corpo desta peça são reproduzidos - Ponto III - deviam ter determinado que o quesito 28.º tivesse sido dado como provado pelo que, tendo ocorrido erro de valoração de prova, deve a resposta ser alterada e o quesito dado como provado; f) A matéria dada como provada através da alínea N) da douta Sentença deve ser anulada em razão de a resposta ao quesito 5.º que lhe corresponde, ter sido sustentada em depoimento da testemunha M……. que não se pronunciou sobre a mesma – Ponto V. Ponto IV g) A matéria dada como provada através da alínea Z) da douta Sentença apelada não ficou provada, impondo se a sua reapreciação nos termos antes alegados e concluindo-se pela não prova da mesma nos termos do art.º 712.º do CPC h) A matéria dada como provada pelas alíneas N) e AE) da douta Sentença apelada é contraditória entre si, sendo ainda que esta última, negando à Central Elevatória o direito à descarga de emergência, contraria a lei - art.ºs 170.º e 70.º do decreto regulamentar n.º 23/ 95, de 23.08 - deve ser eliminada como prova admitida pela douta Sentença a matéria constante da sua alínea AE); Ponto V i) A douta Sentença apelada prescindiu de apreciar todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram e porque conduziram ao resultado, designadamente o total bloqueio da vala, a condição de serviente legal dessa vala relativamente à Central Elevatória do Faralhão, as responsabilidades directas pela gestão, limpeza e desobstrução da vala, efeitos humanamente imprevisíveis e incontroláveis da "anormalidade da quantidade de precipitação em 2001-09-29'' - tudo a dar suficiente fundamento para que o julgamento seja repetido para reformulação da Base lnstrutória; (Ponto VI) j) Ao situar a responsabilidade da ora Apelante no art.º 493.º, 2 do CC, a douta Sentença apelada não atendeu a que ainda nesse âmbito constituem causas excludentes dessa responsabilidade a ocorrência de caso de força maior estranha á actividade tempestade, inundação, terramoto ou semelhantes, pelo que essa douta Sentença violou os pressupostos ditados pela norma invocada incorrendo em erro de julgamento; ponto VII k) A respeito, escreve GARCIA, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias, A Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas, Lx. 1997, p. 31: "Não haverá consequentemente lugar a esta modalidade de responsabilidade se acontecer caso de força maior estranha à actividade - caso de tempestade, terramoto... -, ou ainda se se provar que o lesado ou um terceiro tiveram culpa no facto gerador do dano. Neste último caso, porém, há que averiguar do grau de culpa destes e se deve ou não manter-se, e em que percentagem, em caso afirmativo, a responsabilidade fundada no risco da actividade desenvolvida. " l) Não foi avaliada a ocorrência de culpa do Autor quanto à não abertura do viveiro em tempo certo para obviar a maiores prejuízos, nem do co-Réu quanto à titularidade da gestão da vala e a limpeza e desobstrução da mesma, e, ainda quanto a este, a, eventual responsabilidade por deficiências da Estação Elevatória relacionadas com as situações que, nos termos do contrato de concessão art.ºs 39.º, 2, b) e 42.º, assumidos na douta Sentença, são responsabilidades próprios do Município Réu, o que inquina a douta Sentença por erro de julgamento; Pontos IX, XI, XIII e XI.

  2. Ao prescindir de promover em sede de julgamento a apreciação de todo o circunstancialismo envolvente nos termos que se impunham, a douta Sentença apelada deixou de fazer justiça certa e justa, o que, anulando-se a Sentença, deve determinar a repetição do julgamento com reformulação da Base Instrutória; n) Assumiu a douta Sentença apelada que "tal vala não faz parte do sistema de tratamento de águas residuais de que a Estação Elevatória do Faralhão constitui uma componente", mas incorreu em erro sobre os fundamentos.

  3. Resulta dos art.º 170.º e 74.º do decreto regulamentar n.º 23/95, de 22.08, que a vala é uma linha de água legalmente serviente daquela Estação Elevatória - Ponto XI p) A douta Sentença errou na identificação do facto gerador dos prejuízos e na configuração do nexo de causalidade, subvertendo a própria valoração sequencial dos factos, ignorou o circunstancialismo precedente e envolvente, prescindiu de avaliar a culpa do lesado e do terceiro co-Réu Município de Setúbal.”.

    Pede o provimento do recurso, reapreciando-se a prova produzida e anulando-se o decidido com todas as consequências legais ou determinando-se a realização de novo julgamento com reformulação da Base Instrutória.

    * O Autor não contra-alegou o recurso interposto pela Demandada, ora Recorrente.

    * O Autor, A........

    , no recurso que interpôs contra a sentença recorrida apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo: “1 - Os quesitos nºs. 18°, 19° e 20º da base instrutória, parcialmente não provados, foram incorrectamente julgados em virtude do tribunal a quo não ter atendido aos depoimentos das testemunhas, no que concerne ao preço do peixe por cada quilograma.

    2 - Foram testemunhas com interesse para a prova dos factos constantes nos quesitos atrás indicados: R........, com depoimento gravado no lado B da 2ª cassete áudio do dia 10-05-07 de 0929 a 0000 e do lado A da 3ª cassete do mesmo dia de 0012 a 2467; J........cujo depoimento está gravado no lado A da primeira cassete áudio do dia 17-05-07 de 0020 a 2490 e do lado B da mesma cassete de 2489 a 735 e F........com depoimento gravado no lado B da 1ª cassete áudio do dia 17-05-07 de 0734 a 0000 e do lado A da 2ª cassete do mesmo dia de 0009 a 1420.

    Sendo a primeira testemunha, à data dos factos, piscicultor, e as outras conhecedoras da actividade por acompanharem o autor na pesca e comercialização dos peixes, todas foram unânimes em considerar que o preço por quilograma depende do mercado que se apanha na altura, flutuando conforme a oferta e a procura, pelo que declararam os valores máximos e mínimos praticados na época, sendo certo que, atendendo a uns e outros valores as oscilações são muito pouco significativas.

    3 - Os valores peticionados pelo recorrente, 9.00€/kg pelas douradas, 12,50€/kg pelos linguados e 10.00€/kg pelas enguias, não são diferentes dos limites indicados pelas testemunhas, como prática corrente à data dos factos.

    4 - Pelo que, o tribunal a quo deveria ter tomado em consideração os aludidos depoimentos e, em conformidade, dar como integralmente provados os quesitos atrás indicados, nºs 18º, 19° e 20° da base instrutória, sendo dispensável a liquidação em execução da sentença, conforme o decidido.

    5 - Quanto ao valor da limpeza do viveiro, devido ao estado deplorável em que o mesmo ficou, e cuja prova resultou da resposta ao quesito nº 22, o tribunal a quo também não tomou em consideração o depoimento testemunhal.

    6 - As testemunhas R........, J........, melhor identificadas no anterior ponto 2 das conclusões, cuja referência das coordenadas dos depoimentos aqui se dão por reproduzidas, declararam, unanimemente, que o viveiro em questão tem de ser limpo com máquina, que a mesma custa 50,00€ à hora, e que é necessário mais de um mês de trabalho para a limpeza de toda a área do viveiro afectado.

    7 - O recorrente pediu apenas 12 500,00€ para o ressarcimento do prejuízo, e tal valor cabe dentro das declarações das testemunhas, já que os 12 500,00€ correspondem a cerca de 31 dias de trabalho. E isto sem falar dos danos decorrentes do facto do viveiro estar inactivo desde a data dos factos, os quais, se fossem contabilizados, elevariam, em muito, o montante peticionado.

    8 - Pelo que, seria de justiça que o tribunal a quo, na sequência dos esclarecimentos que fez em relação às respostas a outros quesitos, também, no que concerne ao quesito 22º da base instrutória, deveria ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT